Direito Do Trabalho - Salário E Remuneração
Dissertações: Direito Do Trabalho - Salário E Remuneração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatinhoooooo • 24/9/2013 • 1.138 Palavras (5 Páginas) • 575 Visualizações
AULA 05 – 06/09/2013
REMUNERAÇÃO (art. 457 da CLT):
É o conjunto de todas as verbas que o empregado recebe, seja do empregador (pagamento direito – salário) ou as gorjetas (pagamento indireto). O salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador (seja em dinheiro, seja em utilidades).
Exemplo: Suponhamos que um empregador receba R$1000 reais de salário e R$800 reais de gorjeta. Significa dizer que sua remuneração é de R$1800 (sobre este valor final é que o empregador deverá depositar o FGTS, pagar o décimo terceiro, férias, etc.).
A gorjeta que integra a remuneração é formada tanto por aquela que o empregado recebe diretamente do cliente quanto pela discriminada na nota de serviços (art. 457, parágrafo 3º da CLT). O empregador pode proibir o empregado de receber gorjeta. Entretanto, terá que efetuar um controle para averiguar se o empregado realmente está cumprindo esta ordem (caso o empregado receba, irá integrar a remuneração devido ao Princípio da Primazia da Realidade).
Observação: A natureza jurídica da gorjeta é de remuneração (OAB – 2ª fase).
Pelo fato da gorjeta integrar a remuneração e não o salário, a Súmula 354 do TST diz que ela não será levada em consideração para o pagamento de horas extras, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal remunerado.
SALÁRIO-BASE OU SALÁRIO BÁSICO (art. 458 da CLT):
É o correspondente ao salário contratual. O salário pode ser pago todo em dinheiro, como também o empregador pode pagar uma parte em utilidade (arts. 82 e 458, ambos da CLT – é tudo aquilo que não for dinheiro; também chamado de benefícios – ex: casa, alimentação, veículo, plano de saúde, assistência odontológica, etc.).
Observação: Nem toda utilidade será considerada salário-utilidade. Para que a utilidade seja salário, é preciso que a utilidade seja concedida de forma habitual, seja gratuita para o empregado (o empregador não poderá descontar do salário do empregado nada em relação aquele benefício), pelos serviços prestados (tem que ser pelo serviço prestado e não PARA a prestação do serviço) e a lei não pode excluir sua natureza salarial. Todos esses requisitos deverão estar presentes cumulativamente.
Se o empregador oferece uma utilidade para o empregado trabalhar, será considerada uma simples ferramenta para o trabalho (não é um benefício, um conforto, uma comodidade). Por exemplo, o empregador oferece um veículo com combustível para um vendedor externo. Nesse caso, não será considerado salário, pois se trata de um mero instrumento de trabalho.
Entretanto, se o veículo fosse oferecido para mero conforto do empregador, teremos que considerar o real valor da utilidade e este será o valor levado em consideração para o pagamento de FGTS, décimo terceiro, férias e todas as demais verbas.
Observação: No caso de porteiros, zeladores e afins que moram nos prédios, devemos atentar que a habitação é oferecida PARA o trabalho. No mesmo exemplo incorrem os caseiros.
As utilidades que a lei exclui a natureza salarial estão previstas no art. 458, parágrafo 2º da CLT e são: bebidas alcoólicas e drogas nocivas (cigarro – Súmula 367, II do TST); vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho PARA a prestação dos serviços; educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático); transporte (destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público) – a lei do vale-transporte também exclui seu valor salarial; assistência médica, hospitalar e odontológica (diretamente ou mediante seguro-saúde); seguro de vida e acidentes pessoais; e previdência privada.
Observação: No caso da alimentação, a lei 6321 (PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador) excluiu sua natureza salarial – OJ 133 do SDI-1. Se o empregador der um vale para refeição, este será considerado salário utilidade, conforme a Súmula 241 do TST.
SOBRESSALÁRIOS:
São todas as outras verbas que o empregado pode receber em decorrência do contrato de trabalho.
Em regra, a verba tem natureza salarial. Entretanto, se a verba não tiver natureza salarial, ela terá natureza indenizatória (serão aquelas que a lei excluir a natureza salarial), e nesse caso não irá integrar e nem refletir no pagamento de outras parcelas. Desse modo, se o empregado recebe uma verba que tem natureza salarial (paga de forma habitual), ela irá integrar o salário (somar ao salário) para refletir no pagamento de outras parcelas.
A gratificação (a única gratificação
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