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Direito Do Trabalho - Salário E Remuneração

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Por:   •  21/5/2013  •  6.308 Palavras (26 Páginas)  •  844 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

Prof. Jane S. Nunes

I - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

I.1 – CONCEITO:

• Nos termos do art. 457 da CLT:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

• Vê-se, pois, que o art. 457 da CLT não define remuneração ou salário, mas apenas enuncia os elementos que o integram.

SALÁRIO – DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA:

“É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho” (Maurício Godinho Delgado).

“Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei” (Sérgio Pinto Martins).

“... preferimos conceituar salário como a retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho.” (Alice Monteiro de Barros).

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho” (Amauri Mascaro).

• Uma boa concepção doutrinária de salário deve levar em conta não só a contraprestação do trabalho, mas também o tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º), as horas “in itinere” (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90 do TST), além dos períodos de interrupção do contrato.

REMUNERAÇÃO – DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA

“Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades , provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família”. (Sérgio Pinto Martins)

“Remuneração é toda a retribuição legal e habitualmente auferida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sendo paga pelo empregador ou por terceiro”. (Francisco Ferreira e Jouberto Cavalcante)

“Remuneração é a prestação devida a quem põe seu esforço pessoal à disposição de outrem por causa de uma relação de emprego”. (José M. Catharino)

• Uma boa concepção doutrinária de remuneração deve levar em conta o seu caráter mais abrangente (gênero), inclusive considerando aquelas importâncias pagas por terceiros, em razão do contrato de trabalho (v.g., gorjetas, gueltas).

I.2 - DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

• Basicamente, existem três posições na doutrina:

1. A primeira corrente identifica Remuneração como tendo o mesmo significado de Salário.

2. A segunda corrente faz uma diferenciação entre as duas palavras. Coloca que remuneração é o gênero que engloba todas as parcelas devidas e pagas ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, enquanto o salário é uma dessas parcelas (espécies). Assim, o salário seria uma espécie do gênero remuneração. ESSA É A CORRENTE PREVALENTE.

3. A terceira corrente funda seus argumentos no modelo sugerido pelo texto dos artigos 76 e 457, caput, da CLT. Assim, salário seria o conjunto de parcelas pagas diretamente pelo empregador ao empregado, enquanto a remuneração seria o salário acrescido das gorjetas pagas por terceiro.

• Relevância da distinção entre remuneração e salário:

Segundo Alice Monteiro de Barros , essa distinção é importante porque há muitos institutos jurídicos que são calculados com base na remuneração e não apenas no salário, como ocorre com o FGTS, o 13º salário, as férias, a indenização de antigüidade, hoje substituída pelo FGTS, etc. A distinção é relevante também para efeito de salário mínimo, pois a gorjeta não o compõe, tendo em vista o disposto no art. 76 da CLT, que o considera a “contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”. A gorjeta é paga por terceiro.

I.3 – REFERÊNCIA LEGISLATIVA

• O tema é tratado, na CLT, nos art. 76 a 83 (salário mínimo) e nos arts. 457 a 467 (regras gerais).

Obs: Alice Monteiro de Barros noticia que os capítulos em que estão inseridos esses preceitos legais estão em con¬sonância com as Convenções Internacionais da OIT, sobretudo com as de nº. 26 e 95, ratificadas pelo Brasil - a primeira, em 1930 e a segunda, em 1949 -, que dispõem, respectivamente, sobre métodos de fixação do salário mínimo e medidas de proteção ao salário. Além desses instrumentos internacionais, o Brasil ratificou, na década de 50, a Convenção n.º 99, que dispõe sobre salário mínimo na agricultura, e a de n.º 100, referente à igualdade de salário.

II. PROTEÇÕES LEGAIS AO SALÁRIO

II.1 - Princípio da Intangibilidade Salarial:

• Conforme já visto, este princípio estabelece que o salário merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado. Assim,

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