Direito Do Trabalho - Terceirização
Dissertações: Direito Do Trabalho - Terceirização. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: milalopes85 • 13/3/2014 • 392 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
Terceirização no Direito do Trabalho.
Maurício Godinho Delgado define ensina que para o Direito do
Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação
econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente. Por esse fenômeno insere-se o trabalhador no
processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a
este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma
entidade interveniente. (DELGADO, 2013)
O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem
atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se
a empresa à sua atividade principal. Assim a empresa se concentra
na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividadefim
entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação
socioeconômica, destinado ao atendimento das necessidades
socialmente sentidas. (TRINDADE apud BARROS, 2013)
A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação
de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiros, prestador de
serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à
empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata
este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas
pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação
de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse
trabalhador envolvido. (DELGADO, 2013)
Sobre o tema, o TST editou nova súmula, a 331, que é a orientação
sobre a Terceirização:
“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços
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