Direito E Legislação
Monografias: Direito E Legislação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vonflebbe • 16/11/2013 • 9.898 Palavras (40 Páginas) • 260 Visualizações
Universidade Anhanguera – Uniderp
Centro de Educação a Distância
CURSO ADMINISTRAÇÃO (2011/1)
Arivaldo Jose Barbosa – RA 264513
Graziela Marusia da Rosa Leão- RA 268017
Fabiane Hilário da Silva- RA 264721
Fabrícia Rita de Lós - RA 268015
Antonio Carlos Pires Lucas – RA 270618
Vivian Graciele Rezzi da Silva- RA 264775
ADMINISTRAÇÃO
POLO DE APOIO PRESENCIAL PORTO ALEGRE/RS (7327)
2011
ADMINISTRAÇÃO
Atividade avaliativa – Desafio de Aprendizagem.
Ministrada pelo Professor EAD: Profª Me. Munir Sayegh
PORTO ALEGRE
2011
_______________________
Professor Supervisor
Universidade Anhanguera - UNIDERP
Porto Alegre, 18 de junho de 2011.
Arivaldo Jose Barbosa – RA 264513
Wladimir Luzia Von Flebbe- RA 270622
Graziela Marusia da Rosa Leao- RA 268017
Antonio Carlos Pires Lucas – 270618
Paulo Ricardo dos Santos Souza – 263159
Fabiane Hilário da Silva- RA 264721
Vivian Graciele Rezzi da Silva- RA 264775
CARTILHA DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
SUMÁRIO
A presente Cartilha de Introdução ao Código Civil tem por
objetivo, passar informações básicas acerca do Direito civil
brasileiro, de uma forma a esclarecer o cidadão sobre
seus direitos e obrigações.
INTRODUÇÃO
Capitulo 1- Introdução ao Direito Civil
Capitulo 2 - Lei de introdução ao Código Civil
Capitulo 3 - Direitos de Personalidade
Capitulo 4 – Dos Bens
Capitulo 1 – Introdução ao Direito Civil
LIVRO 1 Introdução AO Direito Civil
Toda lei nasce no Congresso Nacional e é quem a decreta essa lei, e o Presidente da Republica Brasileira sanciona a Lei do código Civil, que segue abaixo, é um exemplo do nascimento de uma Lei cujo o nº 10.406, de 10.01.2002 - DOU 1 de 11.01.2002.
Essa lei possui na sua divisão, para que fique de forma esclarecedora, uma parte geral, dividida em livros, títulos e capítulos.
TITULO 1 DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO 1 DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Os artigos dizem que, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem Civil.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores e dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São incapazes também, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os vicia-dos em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.
* A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O exposto acima são exemplos de artigos e parágrafos únicos(casos especiais) encontrados no novo código civil e brasileiro, relativo das pessoas naturais.
TÍTULO 2 CAPÍTULO 2 DAS PESSOAS JURÍDICAS
Os artigos das pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias; as
de mais entidades de caráter público criadas por lei. Ressalva: Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento pelas normas deste Código.
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. As pessoas júri-dicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
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