Direito Empresarial II - Resumo
Monografias: Direito Empresarial II - Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: huggoareal • 10/11/2013 • 3.243 Palavras (13 Páginas) • 994 Visualizações
RESUMO AV1 – DIR.EMPRESARIAL II
SOCIEDADES ANÔNIMAS:
-> S.A. são sempre empresárias, sempre de capitais, de acordo com o art.1º da Lei 6404/76 – o seu capital é dividido em ações
Sociedades Empresárias
Conceito: ART 981 – Cód. Civil
Sociedades Anônimas
Conceito: ART 1 da Lei 6404/76
- A sociedade limitada tem seu capital dividido em cotas
- Na sociedade limitada a responsabilidade do sócio é integralizar suas quotas, todos os sócios respondem de forma limitada e solidaria a integralização do capital social.
-Já na S.A a responsabilidade é limitada ao pagamento do preço das ações que o sócio subscreveu.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Legislação Aplicável: Lei 6404/76
1)Natureza Jurídica da Sociedade Anônima
A natureza jurídica da sociedade anônima é sociedade de capital por ter seu objetivo fins lucrativos, e por ser uma companhia mercantil.
- é uma sociedade de capitais (tem o capital social dividido em ações);
- obrigação principal do sócio: integralizar o capital que subscreveu;
- a natureza jurídica é o que aquilo representa para o direito;
- S.A. é sempre empresarial, independentemente de seu objeto;
- S.A. é sempre de capital;
- Quem tem o capital social dividido por cotas é a Sociedade Limitada;
2)Conceito – ART 1 da Lei 6404/76
Sociedade Anônima é aquela que tem seu capital dividido por ações, trata-se de uma sociedade de capitais onde é importante o capital empregado pelos sócios ou acionistas. E é considerada empresária por força de Lei (ART 2, parágrafo 1, Lei 6404/76)
- Sociedade por ações = Sociedade anônima
- Art 280 da Lei 6404/76 – sociedade em comandita
* SOCIEDADE POR AÇÕES:
1) Companhia ou Soc.Anonima
2) Soc.em comandita por ações: é uma espécie que não se confunde com a sociedade de ações ou anônima, ela é apenas o capital dividido por ações.
Banco do Brasil S/A -> é gênero de sociedade por ações
Petrobras S.A -> espécie de companhia ou soc.anonima
Esses dois exemplos acima são soc.por ações, a Petrobras também é sociedade por ações, so que esta especificada por soc.anonima.
3)Características
1- pode ter o nome com cia ou s.a. abreviada ou não. só não pode ter o cia no final.
1 – abertas ou fechadas
2 – capital dividido por ações
3- sociedade anônima não é sociedade simples
4 – responsabilidade dos sócios limitada
5 – estatuto social (o fundador elabora o estatuto e quem adere tem que se adequar)
6 – designada por denominação
DESIGNAÇÃO – art 3 – Lei 6404/76 => DENOMINAÇÃO art.3 lei 6404/76
(hora pode ser companhia, hora sociedade)
- A sociedade anônima só pode ser designada por denominação;
- A sociedade limitada pode ser designada por denominação ou firma;
- O objeto da sociedade limitada é obrigatório;
- O objeto da sociedade anônima é facultativo;
- A única vedaçào é “Cia” ao final;
-
Art – 4 da lei 6.404/76 (definição de s.a. aberta e fechada)
“Para os efeitos desta lei a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”
Admitidos pela CVM (L. 6385/76)
O conceito das duas Sociedades, foca primeiramente no conceito teórico e não operacional.
S.A ABERTA – são valores mobiliários (99% desses valores são trabalhados com ações, mas no é só ação) que estejam admitidos (foram aceitos pela CVM) em negociação no mercado de valores mobiliários.
tem sua ações negociadas em bolsa de valores e aberta ao público.
S.A. FECHADA – são valores mobiliários (99% desses valores são trabalhados com ações, mas não é só ação) que não estejam admitidos (não foram aceitos pela CVM) em negociação no mercado de valores mobiliários.
não tem sua ações negociadas em bolsas. Deve esta registrada na junta comercial.
O mercado de valores mobiliários atuam em dois momentos:
No mercado de balcão e na bolsa de valores.
O operacional, seria a negociar as ações. Mas antes de negociar, elas tem que ser admitidas pela CVM.
Art 19, Lei 6385/76
Art 2, Lei 6385/76
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CMN – Conselho Monetário Nacional (orgão mais importante)
BCB – Banco Central do Brasil -> Mercado de Capitais
CVM: Comissão de Valores Imobiliários ( pela Lei 6385/76, art 5) ->Mercado de Valores Mobiliários:
- Mercado de Balcão (considera-se toda negociação realizada fora da bolsa de valores, através de intermediários próprios do sistema de distribuição (corretores de valores mobiliários). Funciona tanto como mercado primário e secundario, quando não existia outro dono anteriormente, chamado de venda de ações)
- Bolsa de Valores (são entidades que funcionam sob
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