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Direito Empresarial II - Resumo

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Por:   •  10/11/2013  •  3.243 Palavras (13 Páginas)  •  994 Visualizações

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RESUMO AV1 – DIR.EMPRESARIAL II

SOCIEDADES ANÔNIMAS:

-> S.A. são sempre empresárias, sempre de capitais, de acordo com o art.1º da Lei 6404/76 – o seu capital é dividido em ações

Sociedades Empresárias

Conceito: ART 981 – Cód. Civil

Sociedades Anônimas

Conceito: ART 1 da Lei 6404/76

- A sociedade limitada tem seu capital dividido em cotas

- Na sociedade limitada a responsabilidade do sócio é integralizar suas quotas, todos os sócios respondem de forma limitada e solidaria a integralização do capital social.

-Já na S.A a responsabilidade é limitada ao pagamento do preço das ações que o sócio subscreveu.

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Legislação Aplicável: Lei 6404/76

1)Natureza Jurídica da Sociedade Anônima

A natureza jurídica da sociedade anônima é sociedade de capital por ter seu objetivo fins lucrativos, e por ser uma companhia mercantil.

- é uma sociedade de capitais (tem o capital social dividido em ações);

- obrigação principal do sócio: integralizar o capital que subscreveu;

- a natureza jurídica é o que aquilo representa para o direito;

- S.A. é sempre empresarial, independentemente de seu objeto;

- S.A. é sempre de capital;

- Quem tem o capital social dividido por cotas é a Sociedade Limitada;

2)Conceito – ART 1 da Lei 6404/76

Sociedade Anônima é aquela que tem seu capital dividido por ações, trata-se de uma sociedade de capitais onde é importante o capital empregado pelos sócios ou acionistas. E é considerada empresária por força de Lei (ART 2, parágrafo 1, Lei 6404/76)

- Sociedade por ações = Sociedade anônima

- Art 280 da Lei 6404/76 – sociedade em comandita

* SOCIEDADE POR AÇÕES:

1) Companhia ou Soc.Anonima

2) Soc.em comandita por ações: é uma espécie que não se confunde com a sociedade de ações ou anônima, ela é apenas o capital dividido por ações.

Banco do Brasil S/A -> é gênero de sociedade por ações

Petrobras S.A -> espécie de companhia ou soc.anonima

Esses dois exemplos acima são soc.por ações, a Petrobras também é sociedade por ações, so que esta especificada por soc.anonima.

3)Características

1- pode ter o nome com cia ou s.a. abreviada ou não. só não pode ter o cia no final.

1 – abertas ou fechadas

2 – capital dividido por ações

3- sociedade anônima não é sociedade simples

4 – responsabilidade dos sócios limitada

5 – estatuto social (o fundador elabora o estatuto e quem adere tem que se adequar)

6 – designada por denominação

DESIGNAÇÃO – art 3 – Lei 6404/76 => DENOMINAÇÃO art.3 lei 6404/76

(hora pode ser companhia, hora sociedade)

- A sociedade anônima só pode ser designada por denominação;

- A sociedade limitada pode ser designada por denominação ou firma;

- O objeto da sociedade limitada é obrigatório;

- O objeto da sociedade anônima é facultativo;

- A única vedaçào é “Cia” ao final;

-

Art – 4 da lei 6.404/76 (definição de s.a. aberta e fechada)

“Para os efeitos desta lei a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

Admitidos pela CVM (L. 6385/76)

O conceito das duas Sociedades, foca primeiramente no conceito teórico e não operacional.

S.A ABERTA – são valores mobiliários (99% desses valores são trabalhados com ações, mas no é só ação) que estejam admitidos (foram aceitos pela CVM) em negociação no mercado de valores mobiliários.

tem sua ações negociadas em bolsa de valores e aberta ao público.

S.A. FECHADA – são valores mobiliários (99% desses valores são trabalhados com ações, mas não é só ação) que não estejam admitidos (não foram aceitos pela CVM) em negociação no mercado de valores mobiliários.

não tem sua ações negociadas em bolsas. Deve esta registrada na junta comercial.

O mercado de valores mobiliários atuam em dois momentos:

No mercado de balcão e na bolsa de valores.

O operacional, seria a negociar as ações. Mas antes de negociar, elas tem que ser admitidas pela CVM.

Art 19, Lei 6385/76

Art 2, Lei 6385/76

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CMN – Conselho Monetário Nacional (orgão mais importante)

BCB – Banco Central do Brasil -> Mercado de Capitais

CVM: Comissão de Valores Imobiliários ( pela Lei 6385/76, art 5) ->Mercado de Valores Mobiliários:

- Mercado de Balcão (considera-se toda negociação realizada fora da bolsa de valores, através de intermediários próprios do sistema de distribuição (corretores de valores mobiliários). Funciona tanto como mercado primário e secundario, quando não existia outro dono anteriormente, chamado de venda de ações)

- Bolsa de Valores (são entidades que funcionam sob

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