Direito Intenacional
Trabalho Universitário: Direito Intenacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/6/2014 • 1.580 Palavras (7 Páginas) • 284 Visualizações
• Cédula de Identidade – art. 17
Art. 17. A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
- Visto de Entrada e Estada no Brasil
• de transito : dado àquela pessoa que passa pelo território brasileiro, porem esse não é seu destino final. É valido por 10 dias.
• de turista : máximo 180 dias por ano
• temporário :
o I – viagem cultural : tem validade de até 2 anos e pode ser prorrogado por mais 2. Atende a bolsistas ou pesquisadores em solo nacional.
o II – viagem de negócios : dado a pessoas que vem a trabalho no pais, tem validade idêntica ao de turista.
18/11/13
o III – artista ou desportista : ver RS 76 de 03/05/07
o IV – estudante : atende a estrangeiros que vem estudar formalmente em instituições brasileiras. Deve ser renovado anualmente, deve-se inclusive fazer prova de eficiência escolar.
o V – trabalho : ligado a um contrato de trabalho temporário, tem validade de 2 anos, podendo ser renovado por mais dois. Pode ser transformado em visto permanente, caso o contrato de trabalho tambem o seja.
o VI – correspondente : concedido aquele que trabalha em solo nacional mas representa empresa estrangeira, inclusive recebendo seus vencimentos pela empresa estrangeira. Tem prazo de 4 anos renováveis por mais 4.
o VII – missão religiosa : concedido a religiosos em serviço em solo nacional, tem validade de 1 ano, podendo ser renovado por igual período, podendo ainda ser transformado em visto permanente.
• Permanente : concedido àquele estrangeiros que tem filho brasileiro, cônjuge, que invista no pais criando uma empresa ou que tenha um contrato de trabalho com empresa nacional, de prazo indeterminado.
• Cortesia : concedidos àqueles que portam passaportes diplomáticos porem estão em solo nacional não em missão oficial, mas em questões pessoais. Pode ser concedido tambem aqueles serviçais que prestam serviços específicos a embaixadas ou serviços. É uma concessão estritamente discricionário.
• Oficial : concedido a pessoas que prestam serviço em área de assistência ou suporte a governos ou ao corpo diplomático, ou ainda caso sejam portadores de passaportes oficiais.
• Diplomático : concedido a pessoas que atuam ou ocupam cargos de destaque em área diplomática, ou sejam portadores de passaportes diplomáticos.
- Registros de Estrangeiros no Brasil
Os estrangeiros que sabidamente permanecerão mais de 90 dias, terão 30 dias para, no Departamento de Policia Federal, solicitar seu registro de estrangeiro, afim de poder permanecer no pais legalmente.
22/11/13
- Formas de Exclusão do Estrangeiro do Território Local
• Deportação : Ocorre nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiros. O estrangeiro a ser deportada, poderá ficar ate 60 dias presa na PF ou ate 120 dias caso ela não esteja com seus documentos (passaporte).
• Expulsão : É possível de expulsão o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem politica e social, a tranquilidade ou modalidade publica e a economia popular ou que seja contrario aos interesses nacionais. A expulsão depende de decreto da presidência da republica. O estrangeiro poderá ficar recolhido a prisão de 90 a 180 dias, caso o mesmo seja denunciado por algum crime. A expulsão acarreta a interdição desse estrangeiro de retornar ao pais eternamente.
- Não se Procederá a Expulsão
• se implicar na extradição inadmitida
• quando o estrangeiro tiver :
o cônjuge brasileiro há mais de 5 anos
o filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica
25/11/13
- Extradição
É a entrega por um Estado a outro e, a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder processo penal ou cumprir pena.
• Fundamentada em tratado ou promessa de reciprocidade
• Requisito : sentença penal condenatória ou mandado de prisão preventiva
• O pedido é recebido pelo MRE que o envia ao MJ, o qual deve analisar se estão presente os requisitos necessários, em sequencia o pedido é enviado ao STF, o qual fará a analise se a pessoa a ser extraditada é realmente aquela solicitada (direito de defesa), se na extradição não há vicio, e finalmente se a extradição solicitada se enquadra em uma das hipóteses do art. 77 do Estatuto do Estrangeiro. Caso seja aprovado a extradição pelo STF, envia-se ao Presidente da Republica, que dará decisão final se haverá ou não a extradição.
- Não Haverá Extradição Quando – art. 77 EE
• tratar de brasileiro nato
• o fato não for crime
• o Brasil for competente
• pena ≤ 1 ano
• já houver sido processado
• extinta a punibilidade
• crime politico
• tribunal de exceção
Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; no caso de trafico internacional de droga, não se considera se antes ou depois da aquisição.
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político; e
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
- Compromisso Final – art. 91 EE
• Não ser processado por fatos anteriores
• Computar tempo de prisão
• Comutar pena de morte ou corporal em privativa de liberdade
• Não ser entregue a outro país
• Não ser o motivo politico uma agravante
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.
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