Direito Romano
Trabalho Universitário: Direito Romano. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaquezia • 23/5/2014 • 6.886 Palavras (28 Páginas) • 268 Visualizações
APOSTILA DE DIREITO ROMANO:
PESSOAS E DIREITO FAMÍLIA
ORGANIZADOR:
PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO
Objetivo da Apostila: Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano
OBS: A presente apostila baseou-se:
1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR
2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife
3- Na Apostila de Direito Romano Elaborada por: BRUNO SILVA, EDUARDO ALMEIDA, CHRISTIAN HACKBART, RAFAEL COSTA
4- Na Apostila de Direito Romano do Elaborada por: Msn. Com. br
PESSOAS - SUJEITOS DE DIREITO
Introdução
ØSegundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 2º: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (1917)
Art. 1º: Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (futuro)
Pessoa
£ é todo sujeito de direitos e obrigações, na Ordem Jurídica.
£ é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica.
£é todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica.
£é a qualidade em virtude da qual, alguém tem direitos e obrigações.
1. Definição de Pessoa.
Sujeitos de direito são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. O vocábulo romano persona é a princípio o humano capaz de ter direitos e obrigações na ordem jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações. Em direito romano, pessoa é ser humano acompanhado de atributos.
Na atualidade, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direitos, é pessoa.
Ø No Direito Romano, escravo (res) e o ser disforme (monstro ou prodígio) não eram pessoas.
ØSegundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 4º: A personalidade civil do homem começa do renascimento com vida.
Art. 10º: A existência da pessoa natural termina com a morte. (1917)
2. Classificação das Pessoas:
As pessoas classificam-se em físicas ou naturais e jurídicas ou morais.
Ø Pessoa natural ou física Ø na atualidade, é todo ser humano.
Ø Pessoas jurídicas Ø são conjuntos (universitates) de pessoas ou coisas, a que se atribuem personalidade, tornando-os sujeitos de direito. Chamam-se também pessoais morais, físicas ou civis. Distingue-se a personalidade dos indivíduos que integram o grupo e a personalidade do próprio grupo. O agrupamento (universitas) constitui uma persona individual de cada um de seus membros (singuli).
Ø Pessoas no Direito Romano
èFísicas = ser humano + status. É o homem.
èJurídicas è Conjunto de pessoas (universitas personarum)
è Conjunto de coisas (universitas rerum)
3. Personalidade Jurídica
Ø Atualmente, todo ser humano é pessoa.
Ø Direito Romano:
è ser pessoa:
a) condição natural è nascimento perfeito (era o nascimento idôneo para gerar conseqüências jurídicas; perfeição orgânica suficiente para continuar a viver). Requisitos: nascimento com vida; revestir de formas humana; apresentar viabilidade fetal).
b) condição civil è status ou caput (era a qualidade em virtude da qual o romano tinha direitos; era a condição civil de capacidade. status civilis- ...libertas, civitas, familiae).
4. As Pessoas Físicas
Nem toda pessoa física no mundo romano - podia atuar na ordem jurídica - porque não bastava pertencer a classe dos seres humanos para ser sujeito de direitos e obrigações.
5. Classificação das Pessoas Físicas em Roma
Na sociedade romana existiam: os livres, os semilivres; os escravos; os ingênuos; os libertos; os libertinos; os in mancipio e os colonos.
Divisão de GAIO
I- Divisão fundamental è summa divisio: livres e escravos.
II- Cidadãos e não cidadãos è latinos e peregrino.
III- Pessoas na casa romana (comunidade doméstica)
è paterfamilias --chefe supremo, quase sacerdote.
è demais pessoas – subordinadas ao paterfamilia através: do potestas, da manus, do mancipium, do dominium.
IV- Independente do Paterfamilias -- sui juris
Dependente do Paterfamilias -- alieni juris.
6. Capitis Deminutio (Mudança de Estado)
Era a mudança de estado na sociedade romana, ocasionada pela perda do status libertatis,
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