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Direito Romano

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Por:   •  23/5/2014  •  6.886 Palavras (28 Páginas)  •  268 Visualizações

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APOSTILA DE DIREITO ROMANO:

PESSOAS E DIREITO FAMÍLIA

ORGANIZADOR:

PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO

Objetivo da Apostila: Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano

OBS: A presente apostila baseou-se:

1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR

2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife

3- Na Apostila de Direito Romano Elaborada por: BRUNO SILVA, EDUARDO ALMEIDA, CHRISTIAN HACKBART, RAFAEL COSTA

4- Na Apostila de Direito Romano do Elaborada por: Msn. Com. br

PESSOAS - SUJEITOS DE DIREITO

Introdução

ØSegundo o Código Civil Brasileiro:

Art. 2º: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (1917)

Art. 1º: Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. (futuro)

Pessoa

£ é todo sujeito de direitos e obrigações, na Ordem Jurídica.

£ é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou réu, numa relação jurídica.

£é todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica.

£é a qualidade em virtude da qual, alguém tem direitos e obrigações.

1. Definição de Pessoa.

Sujeitos de direito são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. O vocábulo romano persona é a princípio o humano capaz de ter direitos e obrigações na ordem jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações. Em direito romano, pessoa é ser humano acompanhado de atributos.

Na atualidade, desde o nascimento com vida até o último momento, o homem é sujeito de direitos, é pessoa.

Ø No Direito Romano, escravo (res) e o ser disforme (monstro ou prodígio) não eram pessoas.

ØSegundo o Código Civil Brasileiro:

Art. 4º: A personalidade civil do homem começa do renascimento com vida.

Art. 10º: A existência da pessoa natural termina com a morte. (1917)

2. Classificação das Pessoas:

As pessoas classificam-se em físicas ou naturais e jurídicas ou morais.

Ø Pessoa natural ou física Ø na atualidade, é todo ser humano.

Ø Pessoas jurídicas Ø são conjuntos (universitates) de pessoas ou coisas, a que se atribuem personalidade, tornando-os sujeitos de direito. Chamam-se também pessoais morais, físicas ou civis. Distingue-se a personalidade dos indivíduos que integram o grupo e a personalidade do próprio grupo. O agrupamento (universitas) constitui uma persona individual de cada um de seus membros (singuli).

Ø Pessoas no Direito Romano

èFísicas = ser humano + status. É o homem.

èJurídicas è Conjunto de pessoas (universitas personarum)

è Conjunto de coisas (universitas rerum)

3. Personalidade Jurídica

Ø Atualmente, todo ser humano é pessoa.

Ø Direito Romano:

è ser pessoa:

a) condição natural è nascimento perfeito (era o nascimento idôneo para gerar conseqüências jurídicas; perfeição orgânica suficiente para continuar a viver). Requisitos: nascimento com vida; revestir de formas humana; apresentar viabilidade fetal).

b) condição civil è status ou caput (era a qualidade em virtude da qual o romano tinha direitos; era a condição civil de capacidade. status civilis- ...libertas, civitas, familiae).

4. As Pessoas Físicas

Nem toda pessoa física no mundo romano - podia atuar na ordem jurídica - porque não bastava pertencer a classe dos seres humanos para ser sujeito de direitos e obrigações.

5. Classificação das Pessoas Físicas em Roma

Na sociedade romana existiam: os livres, os semilivres; os escravos; os ingênuos; os libertos; os libertinos; os in mancipio e os colonos.

Divisão de GAIO

I- Divisão fundamental è summa divisio: livres e escravos.

II- Cidadãos e não cidadãos è latinos e peregrino.

III- Pessoas na casa romana (comunidade doméstica)

è paterfamilias --chefe supremo, quase sacerdote.

è demais pessoas – subordinadas ao paterfamilia através: do potestas, da manus, do mancipium, do dominium.

IV- Independente do Paterfamilias -- sui juris

Dependente do Paterfamilias -- alieni juris.

6. Capitis Deminutio (Mudança de Estado)

Era a mudança de estado na sociedade romana, ocasionada pela perda do status libertatis,

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