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Direitos Humanos

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Por:   •  12/12/2013  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS: A importância da Constituição de Weimar para a consagração dos direitos humanos

1. INTRODUÇÃO

A constituição de Weimar foi o marco inicial da primeira República alemã, sendo resultado da primeira guerra mundial. Neste sentido Burdeau ensina:

Após a guerra de 1914-19 as declarações de direitos conhecem um impulso enorme. Nos Estados criados ou transformados pela guerra, as assembléias constituintes adotam nos preâmbulos das constituições um bom número de artigos fixando as bases políticas e sociais do novo regime. Elas registram o nascimento de novos direitos saídos da evolução da vida social; eles remetem ao dever do Estado, não mais simplesmente a garantia da independência jurídica do indivíduo, mas sobretudo a criação de condições necessárias para assegurar-lhe a independência social. O individualismo é corrigido pelo reconhecimento da legitimidade das intervenções do Estado em todos os domínios em que se possa demandar a solidariedade social. (1996, p. 68)

Assim, a Constituição alemã, trouxe um texto equilibrado e prudentemente inovador, procurando conciliar idéias pré-medievais com exigências socialistas da civilização industrial. Promulgada em julho de 1919, ressentiu-se desde o início, em sua aplicação, dos tumultos e incertezas inerentes ao momento histórico em que foi concebida. A Alemanha havia, pouco tempo antes, ratificado o Tratado de Versalhes, que impôs ao país indenizações de guerra com condições insuportáveis de cumprimento.

No entanto, esta Constituição tornou-se o escopo de decisões sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente e marco principal de garantia dos direitos humanos e sociais de um povo.

2. IMPORTÂNCIA HISTÓRICA DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR

Embora as diretrizes de um Estado de democracia social já tivessem sido elaboradas pela Constituição mexicana de 1917, foi através da Constituição de Weimar, em 1919, na Alemanha, que efetivou-se, de forma melhor elaborada, os direitos e garantias fundamentais a dignidade humana. Tornou-se o escopo do pacto internacional de direitos humanos, votados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966.

Sua estrutura é dualista, sendo que a primeira parte tem por objetivo a organização do Estado e a outra apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais dentro da coletividade – o marco da 2° geração dos direitos fundamentais.

Portanto, impôs ao Estado um dever de realizar uma atividade positiva à sociedade, pois exige do mesmo a criação de políticas públicas sociais, voltadas a educação, saúde, previdência social, que atendam a necessidade de um coletivo e não somente ao indivíduo, ou seja, que seja proporcionado condições necessárias para assegurar a independência social do povo.

Ainda neste sentido, a Constituição garante a proteção da coletividade contra o poder estatal. Assim dispõe Manoel Gonçalves Ferreira Filho acerca do propósito da garantia fundamental:

[…] armar os indivíduos de meios de resistência contra o Estado. Seja por meio delas, estabelecendo zona interdita à sua ingerência – liberdades-limites – seja por meio delas armando o indivíduo contra o poder no próprio domínio deste – liberdades oposição. (2001, pg. 246)

A defesa da dignidade da pessoa humana é o supremo valor fundamental e referência para todos os demais direitos, definindo o ser humano como sujeito de direitos e deveres, respeitando, principalmente, sua autonomia de vontade.

3. OS REFLEXOS DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR NO BRASIL

No Brasil, a primeira Constituição a repetir os moldes da Constituição de Weimar foi a de 1934, e tornou-se constante nas Constituições seguintes.

José Afonso da Silva ensina a respeito da importância dos direitos fundamentais:

[…] os direitos fundamentais de 2ª geração constituem prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos

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