Direitos Humanos
Monografias: Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: augustofdp • 19/3/2014 • 1.817 Palavras (8 Páginas) • 386 Visualizações
EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS
A questão da aplicação dos direitos sociais é obstaculizada pelo reserva do possível fática que impede que o Estado, por falta de recursos orçamentários, cumpra seu papel no atendimento de todas as demandas sociais.
O CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL
O mais importante, porém, é verificar a eficácia positiva decorrente da disposição constitucional. Ingressemos no campo da dimensão subjetiva. Ora, referidos direitos criam, desde logo, também, posições jurídico-subjetivas positivas de vantagem (embora limitadas). São posições que decorrem da incidência dos direitos em questão, mas, igualmente, da irradiação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
A diferenciação entre regras e princípios de Robert Alexy
Regras: Comandos do tipo “Tudo ou Nada”. Ou valem e são aplicadas ou não valem e não são aplicadas
Princípios: Comandos de Otimização aplicados mediante uma dimensão de peso aferida no caso concreto. A colisão de princípios será resolvida pela ponderação de valores.
A Jurisprudência do STF e o Mínimo Existencial
Entretanto, em outro caso, a ministra Ellen Gracie não nega a fundamentalidade dos direitos sociais.
É a conclusão a que se chega ao examinar uma terceira decisão proferida pela jurista gaúcha. Neste último caso, o paciente requerera a concessão de medicamentos para o tratamento de doença vascular encefálica isquêmica.
STF, SS nº 3158-RN, decisão de 31/05/2007, disponível em www.stf.gov.br
Decisão da ADPF 45
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos
Decisão do TJRJ relativo ao núcleo essencial do direito à vida
Há necessidade de garantir-se o seu núcleo, que é o direito à vida. Não garantindo esse mínimo existencial, pode o Judiciário determinar que o Executivo cumpra com o seu dever, pois a Constituição Federal, nesse ponto, possui densidade normativa suficiente para tanto
Existe um conjunto de direitos sociais que integram o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana
DIREITO A SAUDE DIREITO A EDUCAÇÃO OUTROS DIREITOS SOCIAIS == NÚCLEO ESSENCIAL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Direito de petição e o de obter certidões, Ação Popular
HABEAS CORPUS CF/88 - Art. 5°, inc. LXVIII:
Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
1) Habeas Corpus Preventivo (Salvo-conduto,
2) Habeas Corpus Repressivo ou Liberatório
O habeas corpus pode ser impetrado sem advogado, por qualquer pessoa, em nome próprio ou alheio.
Muito embora não possa ser impetrado pelo juiz, o habeas corpus pode ser concedido de ofício pelo juiz (art. 654, §2º do CPP), bem como pode ser impetrado pelo Ministério Público nos termos do art. 654 do CPP e do art. 32 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº 8.625, de 12-2-1993).
O texto constitucional (art. 142 § 2º) proíbe seu uso em punições disciplinares militares.
MANDADO DE SEGURANÇA
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo se entende aquele que independe de qualquer outra prova além das apresentadas por ocasião da petição inicial. Assim sendo, falta de demonstração cabal dos fatos junto com a inicial implica na rejeição do writ. Na lição de Hely Lopes Meirelles direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto ser exercitado no momento da impetração (Meirelles: 76). Não há espaço para dilação probatória.
MANDADO DE INJUNÇÃO
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Posição Não-Concretista = Pela corrente não-concretista, até então majoritária no STF, o Judiciário, reconhecendo a existência da mora legislativa, comunicaria essa omissão, para que o Poder Legislativo elaborasse a lei, sem que, acaso não elaborada a norma, houvesse a resolução do caso para a parte impetrante. Em agosto de 2007 (MI 721), o STF voltou a apreciar a questão e, por maioria, decidiu que cabe ao Poder Judiciário dar solução a omissão legislativa, numa tendência a se adotar a posição concretista.
POSIÇÃO CONCRETISTA = Na posição concretista geral, defendida por alguns doutrinadores, a decisão do Poder Judiciário teria efeitos erga omnes, com a implementação de uma normatividade geral, até que a omissão fosse suprida pelo poder competente. Esta posição, conquanto criticada em face do princípio da separação de poderes, é, atualmente, adotada pelo STF.
HABEAS DATA Conceder-se-á “habeas data”: - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data não se confunde com o direito de obter certidões em repartições públicas previsto no inciso XXXIV, b.
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