Direitos Humanos
Seminário: Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miltonfarias • 22/11/2014 • Seminário • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 143 Visualizações
Direito processual civil
17/10/14
Litisconsórcio
Litisconsórcio art. 46 caput CPC
Pluralidade das partes:
Classificação:
- Quanto a posição o litisconsórcio pode ser ATIVO, PASSIVO, MISTO OU RECIPROCO.
- Quanto ao momento de sua formação pode ser inicial ou originário, pode ser ainda posterior ou superveniente. ART 263 CPC.
- Quanto a obrigatoriedade:
NECESSÁRIO: QUANDO A LEI DETERMINAR. ART 10 CPC, LITISCONSÓRCIO PORFORÇA DE LEI.
FACULTATIVO: SE FORMA NA FACUDADE DE LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO. ART 46 CPC. É AQUELE EM QUE A LEI NÃO DETERMINA PODENDO INGRESSAR CONTRA MAIS DE UMA PESSOA. A LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANDO AS PARTES POR MEIO DA COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃOES OU AFINIDADES SÃO REUNIDAS EM UMA ÚNICA DEMANDA. EX: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- QUANTO AO REGIME DE TRATAMENTO:
- UNITÁRIO: SERÁ QUANDO A DECISÃO TIVER DE SER UNIFORME. SÓ VAI SER UNITÁRIO QUANDO O JUIZ NÃO PODER DAR DECISÕES DIFERENTES PARA OS RÉUS. UMA PARA TODOS OS RÉUS.
- SIMPLES: QUANDO HOUVER A POSSIBILIDADE DE DICISÕES DIFERENTES.
OBS: A MERA POSSIBILIDADE DE HAVER DECISÕES OU COMANDOS JUDICIAIS DIVERSOS JÁ TORNA O LITISCONSÓRCIO SIMPELS POR TANTO, SOMENTE SERÁ UNITÁRIO QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE PROLATAR SE DECISÕES DIVERSAS.
- LITISCONSÓRCIO ATIVO POSTERIOR.
TRATA-SE DA HIPÓTESE DE HAVER FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL ATIVA APÓS O AFORAMENTO DA DEMANDA, NAS HIPOTESES EM QUE A LEI ADMITIR EX: ART 43CPC ART 251, 252 CPC.
QUANDO A FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO POSTERIOR QUE VISA BURLAR A DISTRIBUIÇÃO, PORTANTO, AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESSA INTERVENSÃO FICA CONHECIDA COMO INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA OU INTERVENÇÃO NO CURSO DA INSTÂNCIA, O QUE NÃO É ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. INFORMATIVO DO 659 STF, ART 10 § 2 12016/09
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: ART 46 PARAGRAFO ÚNICO.
INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.O JUIZ TEM QUE VERIFICAR SE TODAS AS PARTES ESTÃO NO PROCESSO. ART 47 PARAGRAFO ÚNICO CPC.
CASO SEJA NECESSÁRIO O LITISCONSÓRCIO E NÃO SENDO ISSO OBSERVADO NEM PELAS PARTES NEM PELO JUIZ SE FOR PROLATADA UMA DECISÃO DE MÉRITO HAVERÁ INEFICÁCIA ABSOLUTA DE TAL DECISÃO, SEGUNDO ART 47 CPC.
O STJ COSTUMA A AFIRMAR QUE EM TAL HIPOTESES DA DECISÃO SERÁ INEXISTENTE. INFORMATIVO 453 STJ.
- RELAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO
NEM TODO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SERÁ UNITÁRIO, MAS TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO.
- LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR ALGUÉM A DEMANDAR PERANTE O JUDICIÁRIO BEM COMO PARA QUE NÃO FERIR O DIREITO DE AÇÃO, MAJORITARIAMENETE NÃO SE ADMITE EM NOSSO ORDENAMENTO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
-LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO: PROPOEM UMA DEMANDA PARA VÁRIOS RÉUS.
TRATA-SE DE HIPOTESES BEM PECULIAR ONDE SE PROPOEM UMA DEMANDA EM DESFAVOR DE VÁRIOS RÉUS PARA QUE NO CURSO DO PROCESSO PARA QUE SE CHEGA NUMA CONCLUSÃO DE QUEM TEM LEGITIMIDADE PASSIVA. EX: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
- LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: ELE OCORRE GERALMENTE NAS HIPOTESES DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ONDE HÁ UMA “PREFERÊNCIA” NA CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES. DUAS PESSOAS DISTINTAS.
- DINÂMICA DO LITISCONSÓRCIO ART 191 CPC.
A)
O ART 191 CPC NÃO SE APLICA AO REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAS ( LEI 9009/95).
NA HIPOTESES DE APENAS UM LITISCONSÓRCIO SUCUMBIR AINDA QUE EXISTA PROCURADORES DIFERENTES O PRAZO PARA RECORER NÃO SERÁ CONTADO EM DOBRO.
B) PELO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA OS LITICONSÓRCIO NÃO CONSIDERADOS EM SUA RELAÇÃO COM A PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DISTINTOS E EM REGRA OS ATOS E OMISÕES DE UM NÃO PREJUDICARAM E NEM BENEFICIARAM O OS OUTROS. EX: A CONFISSÃO DE UM RÉU NÃO PREJUDICA O OUTRO. SE UM NÃO PREJUDICA O OUTRO O OUTRO VEM A FAVORECER.
CPC ART 241 III REGRA
NA HIPOTESES DE LITISCONSÓRCIO O PRAZO COMEÇARÁ A FLUIR PARA TODOS OS LITISCONSÓRCIO QUANDO HOUVER A JUNTADA DO ULTIMO MANDADO CUMPRIDO NOS AUTOS PELO OFICIAL.
COMPÊTENCIA
São regras para uma melhor prestação jurisdicional, ou seja, uma divisão de trabalho. Trata-se de um limite para o exercício da jurisdição, em âmbito para que o magistrado exerça validamente
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