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Direitos políticos

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Por:   •  10/5/2014  •  Seminário  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  312 Visualizações

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ETAPA 4 –

Direitos Políticos

Analise do caso

Processo: 0307718-1

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 307.718-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

REQUERENTE: INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS REQUERIDO: LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REQUERIMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE PUGNA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO -COMPRA DE ARMAS SEM LICITAÇÃO PELA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ÚNICA EMPRESA REPRESENTANTE DA MARCA NO BRASIL - CONFIGURAÇÃO DE CASO DE INEXIGIBILIDADE - PROCEDIMENTO LICITO.ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº 307.718-1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e requerido LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI.

Trata-se de Pedido de Providências, originado de Representação Criminal formulada pela empresa Militaria Comércio Exportação e Importação Ltda., em que noticiou que a Secretaria de Segurança Pública estaria adquirindo da empresa PowerPack fuzis táticos, da marca Colt, a preço bem superior aos praticados no mercado, sem o procedimento licitatório.

O Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Guilherme de Albuquerque Maranhão Sobrinho, manifestou-se nos autos, requerendo o arquivamento do feito, tendo em vista estar caracterizada a inexigibilidade de licitação para aquisição do armamento marca COLT M16, modelo commando R0735, calibre 5,56 X 45 OTAN (.223 Rem), não se configurando, no presente processo, qualquer ilicitude na conduta do Secretário de Segurança no tocante à compra das armas acima descritas (fls. 132/145).

Diante de tal pronunciamento, o ilustre Procurador Geral de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, às fls. 146, determinou o arquivamento do feito, que tramitou perante a D. Procuradoria Geral de Justiça, no âmbito administrativo.

Dessa decisão, não houve manifestação de eventuais interessados, conforme ressai do teor da certidão de fls. 151.

O ilustre Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, considerando que não houve qualquer pronunciamento acerca da decisão administrativa, determinou o envio dos autos para esta E. Corte, requerendo seu arquivamento (fls. 152).

É o relatório.Trata-se de Pedido de Providências, originado de Representação Criminal formulada pela empresa Militaria Comércio Exportação e Importação Ltda., em que noticiou que a Secretaria de Segurança Pública estaria adquirindo da empresaPowerPack fuzis táticos, da marca Colt, a preço bem superior aos praticados no mercado, sem o procedimento licitatório.

Para maior elucidação do caso, extrai-se do relatório contido na manifestação (fls. 132/145) do Il. Promotor de Justiça, Dr. Guilherme de Albuquerque Maranhão Sobrinho: "...

Que a empresa Militaria é a maior fornecedora dos fuzis táticos no Brasil, no calibre 5.56x 45mm, com as especificações que SSP/PR está requerendo, tendo como clientes o DPF, o DPFRM a PCDF, SSP MA, entre outros.

Afirma ainda que em todas as licitações que concorreu contra a empresa PowerPack, representante da Colt, ganhou com melhor preço.

Que não existe justificativa técnica ou jurídica para não realizar licitação pública.

Salienta, ainda, que" não foi feita pesquisa de mercado, porque a compra já nasceu direcionada para a marca Colt. "

Que é falsa a alegação de que o fuzil da marca Colt seria superior em qualidade do fuzil da marca Bushmaster, sendo que tal alegação tem como escopo fraudar a lei de licitações e violar o direito líquido e certo da empresa Militaria, ao poder concorrer na venda para a SSPPR.

Que não existe emergência para a compra do armamento, pois sempre que se deseja inventar a famosa emergência, para realizarem compras rápidas, de última hora, e a preços questionáveis, se elabora PARECERES fundados já com intenção de dar forma legal à futura ilegalidade do ato público.

É interesse da empresa que a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná faça licitação pública para a compra dos fuzis táticos, como fazem os órgãos de segurança pública para a compra dos fuzis táticos, como fazem os órgãos de segurança pública de outros Estados, pois, do contrário, o poder público do Estado do Paraná estará pagando mais caro pelo produto.

Ao final, requer sejam adotadas as medidas jurídicas de praxe, necessárias para que se suspenda toda e qualquer compras de armas, da marca Colt acima citada, inviabilizando-se assinatura em contrato de compra, que não faça nenhum pagamento para compra de armas da referida fábrica, que não receba nenhuma arma da fábrica, que não utilize o certificado de importação, até que comprove que não existe nenhum outro fornecedor dce armas similares no mercado, para fornecer para a Secretaria de Segurança Pública.

Diante da Representação Criminal formulada pela empresa MILITARIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., esta Procuradoria-Geral de Justiça oficiou o Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, Doutor LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI, para que informasse como se procedeu a aquisição dos fuzis táticos, da marca Colt, para o grupo de operações especiais (Grupo Tigre), as quais foram prestadas às fls. 63/68, juntado os documentos de fls. 69 a 114.

No expediente informa-se que desde o ano de 2.002, o Grupo T.I.G.R.E. - Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial - vem realizando estudos e análises para compra de armamento especial, de alto poder de fogo e exatidão, para uso nas operações especiais em que é chamado a participar.

Que em 2.003, o Delegado Coordenador do Grupo T.I.G.R.E., após designar os policiais civis Sérgio Ricardo Leite e Gustavo Potier Sakakihara, dois integrantes do Grupo com experiência comprovada em combate real e vasto conhecimento técnico de armas longas, apresentou o parecer técnico que concluiu ser o fuzil da Marca COLT, modelo Comando R0735, de fabricação norte-americana, o melhor do mundo na categoria, possuindo as especificações adequadas por aquela unidade policial civil.

Traz à baila que para alcançar esta decisão, foram levados em consideração os aspectos - peso, tamanho, poder de fogo e acessórios, e os referidos

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