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Duplo Grau De Jurisdição

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Por:   •  25/8/2014  •  4.945 Palavras (20 Páginas)  •  424 Visualizações

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SENTENÇA

INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.232/2005 trouxe alterações significativas ao processo civil brasileiro, principalmente no que diz respeito ao conceito de sentença.

Hoje a definição de sentença não está mais necessariamente atrelada à extinção do processo. A sentença é o ato que nem sempre termina com o processo, pois atualmente o processo pode continuar mesmo após a sentença.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é

a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Este estudo visa definir este elemento, ressaltando sua importância e fazendo referência ainda ao seu papel como instrumento para a efetivação de um Estado democrático de Direito.

Pretende-se também com o presente artigo, analisar a verdadeira natureza jurídica do duplo grau de jurisdição, que tem provocado divergências entre os doutrinadores.

Dessa forma, tem-se como principal objetivo desse trabalho, comprovar se a referida duplicidade jurisdicional possui status constitucional ou se deve ser tratada como uma simples previsão de nossa legislação ordinária.

Também, será objeto deste trabalho, levantar os conceitos doutrinários relacionados a este instituto e os motivos que levaram o legislador a prevê-lo em nosso ordenamento jurídico, examinar os fundamentos e exceções, bem como confrontar as vantagens e desvantagens advindas dessa prática.

2 CONCEITO

A sentença é o ato processual mais relevante no processo. Por este motivo foi intitulada, pelo professor Luiz Fernando Bellinetti, de ato jurisdicional magno, por meio da qual a jurisdição concretiza seu papel mais significativo.

O Código Processual Civil de 1973 (CPC) definia sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". O referido conceito estava baseado somente nos efeitos do ato decisório. Assim, bastava o ato judicial dar fim ao processo para que estivéssemos perante uma sentença.

Em 2005, o conceito de sentença foi repensado, dando origem à Lei 11.232/2005, que alterou a essência do conceito de sentença definido pelo ordenamento jurídico, em seu art. 162, §1º nos seguintes termos: "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Entra em cena então um novo critério para definição desse ato judicial: o conteúdo, que deve ser analisado juntamente com os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Essa alteração foi acertada, pois nem sempre a sentença colocava fim ao processo, pode-se dizer que pela definição anterior, a sentença só colocava fim ao processo no primeiro grau de jurisdição. O encerramento do processo só ocorre quando a pretensão das partes é alcançada ou quando o mundo real é alterado conforme o modelo formulado na sentença.

Com a nova redação, tem-se que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito).

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