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EGRÉGIO JUSTIÇA DE ESTADO

Abstract: EGRÉGIO JUSTIÇA DE ESTADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/2/2015  •  Abstract  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  161 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...

Apelante: Marte, representada por sua mãe

Apelado: Estado

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ínclitos Julgados

Dos fatos

Trata-se de ação de indenização ajuizada pela apelante contra o apelado, em razão de danos materiais e morais sofridos por aquela.

A apelante, ao receber a terceira dose de vacina antirrábica fornecida pelo apelado, sofreu sérios danos estéticos, vez que os serviços médicos fornecidos por este lhe deixaram sequelas graves.

Em resposta, o apelado contestou o feito, alegando a prescrição da pretensão aduzida pela apelante.

Instruído o feito, inclusive com a produção de prova pericial, o juízo “a quo” julgou extinto o feito, acolhendo a tese defensiva de prescrição.

Dos fundamentos jurídicos

Da prescrição

A sentença recorrida contém erro de julgamento que merece correção.

Conforme se depreende dos autos, a apelante, à época dos fatos e do ajuizamento do ação, era menos absolutamente incapaz, porque com 6 (seis) anos de idade.

Como se sabe, contra os menores incapazes não corre a prescrição, a teor dos artigos 3º, inciso e 198, inciso I, ambos do Código Civil.

Nestes termos, não poderia o Juízo “a quo” ter julgado extinto o feito pela prescrição, já que esta ainda não foi alcançada, tendo sequer iniciado a contagem do prazo.

Requer a apelante, portanto, a cassação da sentença de 1º grau, a fim de afastar a prescrição reconhecida.

Do mérito

Infere-se do processado que a apelante sofreu danos estéticos do recebimento da terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo apelado, deixando-a com graves sequelas.

A prova produzida durante a instrução processual comprovou os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato do apelado e os danos sofridos pelas apelada.

É de se destacar a desnecessidade de comprovação da culpa do Estado/apelado, vez que se trata de responsabilidade objetiva, a teor dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Os documentos juntados aos autos comprovam os danos materiais sofridos pela apelante na quantia de R$ 50.000,00, decorrente do tratamento das sequelas sofridas.

Além disso, os danos morais ficaram caracterizados pelas demais provas produzidas na instrução do feito, mormente no sentido de que os danos estéticos efetivamente sofridos.

Ressalta-se, além disso, a possibilidade cumulação de danos morais com danos materiais advindos do mesmo fato, conforme Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, merece ser cassada a sentença recorrida, para, após, a manifestação do Ministério Público

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