EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI
Monografias: EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gabriel2211 • 28/6/2014 • 472 Palavras (2 Páginas) • 563 Visualizações
A emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, ocorre
quando a denúncia ou a queixa descreve perfeitamente o fato concreto de
determinado crime, mas dá a ele classificação jurídica diversa.
Ex.: a denúncia narra um furto mas classifica o delito como roubo. O juiz,
então, na sentença, pode “emendar” a denúncia ou queixa, dando ao fato
definição jurídica diversa da que consta na exordial, mesmo que, em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Não ofende a ampla defesa
do réu, que se defende dos fatos e não da classificação jurídica do delito.
A mutatio libelli, art. 384 do Código de Processo Penal, ocorre quando o juiz,
na sentença, reconhece a possibilidade de dar ao fato descrito na inicial nova
caracterização – não se trata de classificação jurídica diversa, mas sim de
modificação (mutatio) dos fatos narrados na acusação, em virtude de:
· provas produzidas nos autos;
· circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na
denúncia ou na queixa ( exs.: qualificadoras, causas de aumento e
diminuição, agravantes e atenuantes).
A nova classificação do fato pode ensejar uma pena menor, igual ou
maior que a anteriormente prevista.
Se a pena for menor ou idêntica à anterior deve-se observar o disposto no art.
384, caput, do Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para a
manifestação da defesa, que no prazo de 3 dias deverá produzir provas,
podendo arrolar até 8 testemunhas.
Se a pena for maior que a anterior, deve ser observado o art. 384, par. ún., do
Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para o Ministério
Público aditar a denúncia no prazo de 3 dias (usa-se por analogia o prazo do
art. 46, § 2.º, do CPP). Em seguida, abre-se o prazo de 3 dias para a defesa se
manifestar, arrolar até 3 testemunhas, e requerer a produção de provas.
No art. 384, caput, do Código de Processo Penal, o prazo da defesa é
maior porque impõe a produção da prova; no parágrafo único, o prazo é menor
porque serve apenas para a parte requerer a produção das provas.
OBSERVAÇÕES SOBRE A MUTATIO LIBELLI
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