Esquema Mutatio libelis
Por: Celinho Pinheiro • 9/6/2016 • Resenha • 363 Palavras (2 Páginas) • 246 Visualizações
Quando há o Mutatio Libelis:
PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO -> INSTRUÇÃO (Novo Interrogatório) -> SENTENÇA.
# A sentença estará correlacionada com o aditamento da inicial.
Quando o Juiz não recebe o Aditamento:
PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO (O JUIZ NÃO RECEBEU O ADITAMENTO, OU SEJA, O FATO DIVERSO) = Cabe a Rese (Art. 585, I, SENTENÇA - APELAÇÃO = PROCESSO CONTINUA, INDEPENDENTE SE ACEITA A RESE OU NÃO).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
# Se não receber, desconsidera o aditamento e a sentença estará correlacionada a inicial original.
Quando é usado o Emendatio:
PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO -> INSTRUÇÃO (Novo Interrogatório) -> SENTENÇA (NA SENTENÇA, O JUIZ DESCONSIDERA A ELEMENTAR DO FATO DIVERSO, OU SEJA, ACREDITA QUE NÃO HOUVE ESSA ELEMENTAR, ELE TEVE UMA INTERPRETAÇÃO DIFERENTE DA QUE ESTAVA NO ADITAMENTO. DESCONSIDERA E O CONDENA POR OUTRO CRIME).
No caso: Na Petição Inicial, Huguinho foi acusado de Furto. Na intrução, encontrou-se um fato diverso, ou seja, que houve VIOLÊNCIA no Furto. Vai ocorrer a Mutatio Libelis e o seu procedimento normal... Na sentença, o Juiz acredita que não houve VIOLÊNCIA, mas apenas o Furto. Na sua decisão final, ele julga Huguinho por crime de Furto.
NÃO PODE ACONTECER!!!
# Se surgir um FATO NOVO no Aditamento, o Juiz não pode sentenciar de acordo com o esse aditamento, pois teve uma mudança fática TOTAL, ou seja, mudou as elementares do crime, mudou completamente de um crime para outro.
POR EXEMPLO: De Peculato para Furto.
Nesse caso, o Juiz deve absolver e abrir um novo processo para julgar o fulano pelo crime de Furto.
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