Jurisprudencias Mutatio Libelli e Reformatio in Pejus
Por: fanasanarov • 27/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.557 Palavras (15 Páginas) • 536 Visualizações
UNIVERSIDADE UNOPAR
ALUNO(A): FIOFANIA SANAROV
PROFESSOR: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PONTA GROSSA
8 DE JUNHO DE 2016
MUTATIO LIBELLI
TJMG
Número do 1.0405.15.000415-9/001 Númeração 0004159- Relator: Des.(a) Júlio César Lorens Relator do Acordão: Des.(a) Júlio César Lorens Data do Julgamento: 18/12/2015 Data da Publicação: 25/01/2016 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO EXTRA PETITA - CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DECISÃO - NECESSIDADE - MUTATIO LIBELLI JUDICIAL - ILEGALIDADE - OBRIGATORIEDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM CASO DE MUTATIO LIBELLI MESMO - NULIDADE. Quando o juiz pronúncia o acusado por fato típico diverso daquele descrito na denúncia ministerial, sem que tenha proporcionado ao réu oportunidade de defesa, age em desconformidade com o art. 384 do CPP, eivando o decisório de nulidade. V.v.: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DECOTE DA PRONÚNCIA PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. Não há como prosperar a pronúncia de um dos acusados por porte de arma de fogo de uso permitido quando a denúncia não narra a conduta do recorrente pela prática do delito, tampouco ocorreu o aditamento da inicial acusatória, uma vez que a pronúncia além dos limites traçados na denúncia ofende o princípio da correlação, bem como a ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionalmente consagradas. REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0405.15.000415-9/001 - COMARCA DE MARTINHO CAMPOS - RECORRENTE(S): DAVID BRITO DE SOUZA, JACSON ANTUNES DE OLIVEIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: S.M.S.F. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em ANULAR A SENTENÇA. DES. JÚLIO CÉSAR LORENS RELATOR DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (RELATOR) V O T O 1 - RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jacson Antunes de Oliveira e David Brito de Souza, contra a r. decisão de fls. 173/179, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/03, para julgamento perante o Tribunal de Júri. Narra a denúncia (fls. 01D/03D) que, no dia 03 de abril de 2015, por volta de 00:00 horas, em local ermo situado na saída para cidade de Bom Despacho, os denunciados, agindo com animus necandi e unidade de vontade, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima S.M.S.F., apenas não ocasionando-lhe a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima não fora atingida e escondeu-se em um matagal. Consta que, David e o ofendido iniciaram uma negociação acerca da venda de uma arma de fogo, tendo o denunciado marcado um encontro próximo ao estabelecimento comercial denominado "Pedro Pão", simulando sua real intenção, visto que estaria previamente ajustado com Jacson que os aguardava na saída da cidade. Relata que o denunciado David levou a vítima até o local a pretexto de consumarem a venda da arma, oportunidade em que o denunciado Jacson passou a desferir disparos de arma de fogo contra o ofendido, que logrou êxito em esconder-se em um matagal sem ser atingido. Após os fatos, David levou a arma de fogo para sua residência, lá permanecendo até a chegada dos policiais militares. Extrai-se da exordial, por fim, que a motivação do crime foi fútil, decorrente de um desacerto anterior entre a vítima e os denunciados, bem como que os acusados teriam utilizado de dissimulação para a prática do delito, o que dificultou a defesa do ofendido. Após regular trâmite, sobreveio a r. sentença de pronúncia, contra a qual se insurgem os acusados. Em suas razões (fls. 186/196-TJ), a defesa dos recorrentes busca a impronúncia, vez que inexistem provas suficientes para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de disparo de arma de fogo. Contrarrazões às fls. 199/202, em que o Parquet pugnou pelo não provimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (f. 203-TJ). No parecer de fls. 210/213, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão de pronúncia. É, em síntese, o relatório. 2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso interposto. 3 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE OFÍCIO: Violação ao princípio da correlação. Ab initio, constato que devo, de ofício, reconhecer a existência de nulidade da pronúncia do recorrente Jacson Antunes de Oliveira pelo delito de posse de arma de fogo de uso permitido. Isso porque a pronúncia do réu Jacson pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, configura ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a suposta conduta apenas fora descrita na denúncia em relação ao denunciado David Brito de Souza. Com efeito, a denúncia narra, com clareza, o crime de posse de arma de fogo de uso permitido em relação à David, senão vejamos: Após os fatos, o denunciado David levou a aludida arma para sua residência, permanecendo na posse da mesma até a chegada dos policiais militares, sem que para tanto possuísse porte ou autorização legal. Inobstante, o MM. Juiz entendeu por bem pronunciar também o recorrente Jacson pelo delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), sem que tivesse ocorrido um prévio aditamento da denúncia, o que viola o princípio da correlação, cuja inobservância gera inequívoco prejuízo à defesa e ocasiona a nulidade da decisão nesta parte. O princípio da correlação visa garantir que o réu não seja condenado sem que lhe seja oportunizado conhecer os fatos criminosos a ele atribuídos e defender-se, de forma ampla e irrestrita, da acusação. A pronúncia e eventualmente futura condenação além dos limites da imputação descrita na inicial acusatória ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim o devido processo legal. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE. POSSIBILIDADE. (...). - Em razão do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, impõe-se o decote da qualificadora na hipótese em que o recorrente é pronunciado por fato mais grave do que o descrito na denúncia, se não foram observados os ditames do artigo 384 do Código de Processo Penal. (TJMG, RSE 1.0572.04.004931 -2/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j: 23/07/15). Destarte, imperioso se faz o decote da pronúncia do recorrente Jacson Antunes de Oliveira pelo delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, por ofensa ao princípio da correlação. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, SUSCITO PRELIMINAR DE OFÍCIO a fim de decotar a pronúncia do recorrente Jacson Antunes de Oliveira pela suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03. Custas na forma da lei. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE FUNDAMENTAÇÃO Com o devido pedido de vênia, instauro divergência. Isso porque, malgrado concorde com o e. Relator que houve violação ao princípio da correlação, concluo que não basta afastar a imputação, mas sim anular a decisão de pronúncia. Ora, quando o juiz pronuncia o acusado por fato típico diverso daquele descrito na denúncia ministerial, sem que tenha proporcionado ao réu oportunidade de defesa, age em desconformidade com o art. 384 do CPP, eivando o decisório de nulidade. Conforme brilhantemente leciona Aury Lopes (in Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009): "(...), é reducionismo pensar o princípio da correlação (ou congruência) no binômio acusação-sentença, pois não se pode admitir a decisão acerca de matéria não submetida ao contraditório. Portanto, os limites da decisão vem demarcados por uma dupla dimensão: acusação e contraditório. Do contraditório, nascem as condições de possibilidade do exercício do direito de defesa, outra regra de ouro a constituir o due process of law. Assim, quando falamos em 'defesa' neste momento, não o fazemos no sentido estrito, de direito de defesa, distinto do contraditório, por suposto; mas sim no sentido mais amplo, do todo, integrando o contraditório e o direito de defesa" Destarte, valiosa a lição de Paulo Rangel: É cediço por todos que o juiz julgará a lide nos limites entre as quais foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas as quais a lei exige iniciativa das partes, sendo-lhe vedado julgar ultra, citra e extra petita. É a correlação que deve existir entre o que se pediu e o que foi concedido. Trata-se de uma garantia processual decorrente do princípio constitucional da ampla defesa visando impedir surpresas desagradáveis ao réu comprometendo sua dignidade enquanto pessoa humana. O princípio em epígrafe vem ao encontro dos direitos de ampla defesa, do contraditório e dos poderes de cognição do juiz (limitado que é pelo objeto do processo). Nesse caso, todos os pedaços do fato que não constam do objeto do processo, porém que mudam a acusação e dos quais o réu não se defendeu, somente poderão ser conhecidos pelo juiz, em sua sentença, se houver o aditamento a denúncia e, mesmo assim, se surgirem através de provas, substancialmente, novas a fim de evitar o arquivamento implícito do inquérito policial. Do contrário, a sentença será manifestamente nula. (O garantismo penal e o aditamento à denúncia . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000). Assim, necessário verificar que o contraditório e a ampla defesa restaram ofendidos ao passo que, em nenhum momento, a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o delito de posse de arma, motivo pelo qual, deve ser anulada a decisão. CONCLUSÃO Com essas considerações, ANULO A DECISÃO. Acaso vencido, acompanho o e. Relator no mérito. DES. PEDRO COELHO VERGARA Peço vênia, ao Des. Relator e acompanho a divergência instaurada pelo Des. Revisor para anular a sentença de pronúncia. SÚMULA: "POR MAIORIA, ANULARAM A SENTENÇA".
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