EMPREGO DE RELAÇÃO. RECONHECIMEN
Resenha: EMPREGO DE RELAÇÃO. RECONHECIMEN. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 292118 • 9/3/2014 • Resenha • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 163 Visualizações
VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMEN
TO. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. – Acórdão-4ªC RO 0000243-41.2011.5.12.0052).
VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A sentença que reconhece o vínculo de emprego não o constitui, simplesmente o declara. Declarando-o deve reconduzir as partes ao "status quo" ante. Não se pode admitir que, quem contratou empregado e assim não o considerou, para furtar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas típicas, seja, ao final, premiado, com a isenção da multa que seria aplicável a todos os que, independentemente do cumprimento das obrigações legais e contratuais em sua maioria, atrasou o pagamento das verbas rescisórias. A ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza. (Ementa da lavra da Exmo. Juíza José Ernesto Manzi, extraída do acórdão proferido no Processo RO 0007343-32.2010.5.12.0036).
Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 04.03.2009 e dispensa em 10.03.2012.
1. DAS FÉRIAS VENCIDAS
O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.
1.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 (02/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.
2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A reclamante deve receber por todo o período laboral, ou seja, de 04.03.2009 a 10.03.2012, as horas extras não concedidas, computando uma hora extra por dia laborado, devendo ser incididas sobre os haveres de verbas trabalhistas, conforme apregoado pela Súmula 376 do TST:
376 – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (ex – OJ89 – inserida em 28-4-1997).
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SÚMULA Nº 291 DO TST. O propósito da Súmula nº 291 do TST é o de compensar, financeiramente, o empregado pelo abalo que tal medida traz à sua estabilidade econômica, e sua incidência não é afastada pelo fato de as horas extras terem sido reconhecidas judicialmente. Não é razoável concluir que a autora, por ter sido impelida a recorrer à via judicial para ver reconhecida a lesão perpetrada pela sua empregadora - qual seja, o não pagamento, como extras, das horas prestadas acima da jornada que efetivamente deveria cumprir (normal do bancário de 6 horas) - tenha ainda recaída sobre si a responsabilidade pelo ato patronal que suprimiu o labor suplementar cumprido por longos anos.( Processo: Nº 0000038-34.2012.5.12.0001 - Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 05-03-2013)
3. DO AVISO PRÉVIO
A trabalhadora tem direito ao recebimento do aviso prévio indenizado em 39 dias com reflexo em: férias, 13º salário, FGTS c/ 40% de multa indenizatória, INSS.
4. DAS FÉRIAS VENCIDAS
A reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.
3.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 19.04.2012 (02/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.
4. DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%
A reclamante não teve depositado na Caixa Econômica Federal o FGTS de todo o período laborado, sendo seu direito receber o saldo por todo o período laboral, ou seja, de 04.03.2009 a 10.03.2012, acrescido da multa de 40% e das horas extraordinárias habituais, de acordo com a Súmula 63 do TST e da Súmula 593 do STF.
5. DA MULTA DO ARTIGO 467 E DO ARTIGO 477 DA CLT
Diante do disposto no artigo 467 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas (horas extras, aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais +1/3, gratificação natalina paga a menor e saldo salário, todos com incidência das horas extras) na oportunidade da primeira audiência, conforme apregoa o artigo citado, sob pena do pagamento com multa de 50% (cinqüenta por cento).
Devido à inexistência da rescisão de contrato de trabalho do reclamante, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor do autor.
DO PEDIDO
Por
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