EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ESQUEMAS DE TRABALHO
Relatório de pesquisa: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ESQUEMAS DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bedeus • 18/6/2014 • Relatório de pesquisa • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 304 Visualizações
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGIMES DE TRABALHO
- PRÉ-HISTÓRIA (PERÍODO NEOLÍTICO): APROPRIAÇÃO COLETIVA DO RESULTADO DO TRABALHO, COMUNISMO PRIMITIVO;
- ESCRAVIDÃO: PREDOMINÂNCIA ATÉ III ANTES DE CRISTO (DESVALOR DO TRABALHO BRAÇAL);
- SERVIDÃO: PARTE DA IDADE MÉDIA, ATÉ POR VOLTA DO SÉC IV (DECRESCIMO DA ESCRAVIDÃO, PREDOMÍNIO DO FEUDALISMO - Absolutismo);
- CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (AINDA NA IDADE MÉDIA, ATÉ O SÉCULO XV): INCREMENTO DO COMÉRCIO, ARTESANATO, MESTRES, COMPANHEIROS E APRENDIZES;
- REVOLUÇÃO FRANCESA: oposição ao Absolutismo Monárquico (liberdade, igualdade e fraternidade);
- ASSALARIADO (REVOLUÇÃO INDUSTRIAL SÉCULO XVIII EM DIANTE): APARENTE LIBERDADE DE TRABALHO, INDIVIDUALISMO JURÍDICO, PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE VIDA.
SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
RAZÕES:
- péssimas condições de trabalho;
- desemprego;
- conflito capital x trabalho;
- movimentos operários;
- convulsão e confrontos sociais;
CONSEQUÊNCIAS:
- dependência econômica;
- submissão do empregado;
- doutrina social da igreja (Rerum Novarum – Papa Leão XIII);
- intervenção estatal.
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO: “SÃO ENUNCIADOS GENÉRICOS, EXPLICITADOS OU DEDUZIDOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PERTINENTE, DESTINADOS A ILUMINAR TANTO O LEGISLADOR, AO ELABORAR AS LEIS DOS RESPECTIVOS, COMO O INTERPRETE, AO APLICAR AS NORMAS OU SANAR OMISSÕES” Américo Plá Rodriguez
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS: (EXPLÍCITOS)
- (FUNDAMENTOS) ART. 1º: III - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; IV – VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.
- § 2º DO ART. 5º: OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.
- (PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA) ART. 170:
CAPUT: VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E JUSTIÇA SOCIAL;
III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS: (EXPLÍCITOS)
- PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO: ART. 7º - XXX, XXXI E XXXII.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO CONSAGRA A ESTABILIDADE ABSOLUTA, MAS CRIA MECANISMOS QUE INIBEM A DESPEDIDA ARBITRÁRIA (ART. 7º - I e XXI).
- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO - ART. 7º , VI. (FLEXIBILIZADO)
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS: (CONCEBIDOS PELO PROCESSO DE INDUÇÃO)
A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: DECORRE DAS NORMAS IMPERATIVAS, E, POR TANTO DE ORDEM PÚBLICA, QUE CARACTERIZAM A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, VISANDO A OPOR OBSTÁCULOS À AUTONOMIA DA VONTADE.
B) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (ARTS. 9º, 444 E 468 DA CLT): MITIGADO PELA FLEXIBILIZAÇÃO E ABSOLUTO EM SE TRATANDO DE TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO (EX.: ASSINATURA DE CTPS, SALÁRIO MÍNIMO, NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA).
C) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: ENTRE DUAS OU MAIS INTERPRETAÇÕES VIÁVEIS, DEVE O INTÉRPRETE ESCOLHER A MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.
D) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COLOCAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA DAS NORMAS JURÍDICAS.
E) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA O TRABALHADOR, AJUSTADAS NO CONTRATO DE TRABALHO OU RESULTANTES DO REGULAMENTO DA EMPRESA (ART. 468 DA CLT).
F) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: OS FATOS DEFINEM A RELAÇÃO JURÍDICA ESTIPULADA PELOS CONTRATANTES.
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G) PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE OU INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO: VISA PROTEGÊ-LO DOS DESCONTOS ABUSIVOS, PRESERVAR SUA IMPENHORABILIDADE E ASSEGURAR-LHE POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- O TERMO FONTE DERIVA DO LATIM FONS, QUE SIGNIFICA NASCENTE, MANACIAL.
- EM SENTIDO FIGURADO FONTE SIGNIFICA A ORÍGEM DE ALGUMA COISA, DE ONDE PROVÉM ALGO.
PARA O DIREITO ESTAS FONTES PODEM SER HETERÔNOMAS OU AUTÔNOMAS:
• HETERÔNOMAS: SÃO AS IMPOSTAS POR AGENTE EXTERNO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, DECRETOS, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO UNILATERAL).
• AUTÔNOMAS: SÃO AS ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS. Ex.: COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO BILATERAL), CONTRATO DE TRABALHO.
QUANTO À ORÍGEM: AS FONTES PODEM SER:
A) ESTATAIS: QUANDO PROVENIENTES DO ESTADO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, SENTENÇA NORMATIVA;
B) EXTRA-ESTATAIS: QUANDO EMANADAS DE GRUPOS E NÃO DO ESTADO. Ex.: REGULAMENTO DE EMPRESA, COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, CONTRATO DE TRABALHO;
C) PROFISSIONAIS: SÃO ESTABELECIDAS PELOS TRABALHADORES E EMPREGADORES INTERESSADOS. Ex.: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
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