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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ESQUEMAS DE TRABALHO

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Por:   •  18/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGIMES DE TRABALHO

- PRÉ-HISTÓRIA (PERÍODO NEOLÍTICO): APROPRIAÇÃO COLETIVA DO RESULTADO DO TRABALHO, COMUNISMO PRIMITIVO;

- ESCRAVIDÃO: PREDOMINÂNCIA ATÉ III ANTES DE CRISTO (DESVALOR DO TRABALHO BRAÇAL);

- SERVIDÃO: PARTE DA IDADE MÉDIA, ATÉ POR VOLTA DO SÉC IV (DECRESCIMO DA ESCRAVIDÃO, PREDOMÍNIO DO FEUDALISMO - Absolutismo);

- CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (AINDA NA IDADE MÉDIA, ATÉ O SÉCULO XV): INCREMENTO DO COMÉRCIO, ARTESANATO, MESTRES, COMPANHEIROS E APRENDIZES;

- REVOLUÇÃO FRANCESA: oposição ao Absolutismo Monárquico (liberdade, igualdade e fraternidade);

- ASSALARIADO (REVOLUÇÃO INDUSTRIAL SÉCULO XVIII EM DIANTE): APARENTE LIBERDADE DE TRABALHO, INDIVIDUALISMO JURÍDICO, PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE VIDA.

SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

RAZÕES:

- péssimas condições de trabalho;

- desemprego;

- conflito capital x trabalho;

- movimentos operários;

- convulsão e confrontos sociais;

CONSEQUÊNCIAS:

- dependência econômica;

- submissão do empregado;

- doutrina social da igreja (Rerum Novarum – Papa Leão XIII);

- intervenção estatal.

PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

CONCEITO: “SÃO ENUNCIADOS GENÉRICOS, EXPLICITADOS OU DEDUZIDOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PERTINENTE, DESTINADOS A ILUMINAR TANTO O LEGISLADOR, AO ELABORAR AS LEIS DOS RESPECTIVOS, COMO O INTERPRETE, AO APLICAR AS NORMAS OU SANAR OMISSÕES” Américo Plá Rodriguez

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS: (EXPLÍCITOS)

- (FUNDAMENTOS) ART. 1º: III - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; IV – VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.

- § 2º DO ART. 5º: OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.

- (PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA) ART. 170:

CAPUT: VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E JUSTIÇA SOCIAL;

III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS: (EXPLÍCITOS)

- PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO: ART. 7º - XXX, XXXI E XXXII.

- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO CONSAGRA A ESTABILIDADE ABSOLUTA, MAS CRIA MECANISMOS QUE INIBEM A DESPEDIDA ARBITRÁRIA (ART. 7º - I e XXI).

- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO - ART. 7º , VI. (FLEXIBILIZADO)

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS: (CONCEBIDOS PELO PROCESSO DE INDUÇÃO)

A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: DECORRE DAS NORMAS IMPERATIVAS, E, POR TANTO DE ORDEM PÚBLICA, QUE CARACTERIZAM A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, VISANDO A OPOR OBSTÁCULOS À AUTONOMIA DA VONTADE.

B) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (ARTS. 9º, 444 E 468 DA CLT): MITIGADO PELA FLEXIBILIZAÇÃO E ABSOLUTO EM SE TRATANDO DE TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO (EX.: ASSINATURA DE CTPS, SALÁRIO MÍNIMO, NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA).

C) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: ENTRE DUAS OU MAIS INTERPRETAÇÕES VIÁVEIS, DEVE O INTÉRPRETE ESCOLHER A MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.

D) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COLOCAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA DAS NORMAS JURÍDICAS.

E) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA O TRABALHADOR, AJUSTADAS NO CONTRATO DE TRABALHO OU RESULTANTES DO REGULAMENTO DA EMPRESA (ART. 468 DA CLT).

F) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: OS FATOS DEFINEM A RELAÇÃO JURÍDICA ESTIPULADA PELOS CONTRATANTES.

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G) PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE OU INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO: VISA PROTEGÊ-LO DOS DESCONTOS ABUSIVOS, PRESERVAR SUA IMPENHORABILIDADE E ASSEGURAR-LHE POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- O TERMO FONTE DERIVA DO LATIM FONS, QUE SIGNIFICA NASCENTE, MANACIAL.

- EM SENTIDO FIGURADO FONTE SIGNIFICA A ORÍGEM DE ALGUMA COISA, DE ONDE PROVÉM ALGO.

PARA O DIREITO ESTAS FONTES PODEM SER HETERÔNOMAS OU AUTÔNOMAS:

• HETERÔNOMAS: SÃO AS IMPOSTAS POR AGENTE EXTERNO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, DECRETOS, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO UNILATERAL).

• AUTÔNOMAS: SÃO AS ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS. Ex.: COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO BILATERAL), CONTRATO DE TRABALHO.

QUANTO À ORÍGEM: AS FONTES PODEM SER:

A) ESTATAIS: QUANDO PROVENIENTES DO ESTADO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, SENTENÇA NORMATIVA;

B) EXTRA-ESTATAIS: QUANDO EMANADAS DE GRUPOS E NÃO DO ESTADO. Ex.: REGULAMENTO DE EMPRESA, COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, CONTRATO DE TRABALHO;

C) PROFISSIONAIS: SÃO ESTABELECIDAS PELOS TRABALHADORES E EMPREGADORES INTERESSADOS. Ex.: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

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