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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ESQUEMAS DE TRABALHO

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Por:   •  12/8/2014  •  Tese  •  2.519 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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Professor: TÁCIO CERQUEIRA DE MELO

TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2013.

DIREITO DO TRABALHO I

Mauricio godinho delgado – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO

Alice monteiro de Barros – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO

Sergio Pinto Martins – DIREITO DO TRABALHO

QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2013.

EVOLUÇÃO HISTORICA DOS REGIMES DE TRABALHO

- PRÉ-HISTORIA: (PERIODO NEOLITICO) Apropriação coletiva do resultado do trabalho comunista primitivo.

- ESCRAVIDÃO:predominância até III séculos antes de Cristo(desvalor do trabalho braçal)

- SERVIDÃO: Parte da idade media, até por volta do século IV (decréscimo da escravidão, predomínio do feudalismo – absolutismo)

- CORPORAÇÕES DE OFICIO (AINDA NA IDADE MÉDIA ATÉ O SECULO XV): Incremento do comércio, artesanato, mestres, companheiros e aprendizes.

- REVOLUÇÃO FRANCESA: Oposição ao absolutismo monárquico (liberdade, - igualdade e fraternidade).

- (REVOLUÇÃO INDUSTRIAL SECULO XVIII EM DIANTE): Aparente liberdade de trabalho individualismo jurídico precariedade.

TERÇA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2013.

PRINCIPIOS ESPECIFICOS: (CONCEBIDOS PELO PROCESSO DE INDUÇÃO)

a) PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: - Decorre das normas imperativas, e, por tanto de ordem pública, que se caracterizam a intervenção do estado nas relações de emprego, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade.

b) PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (Art. 9º, Art. 444, Art. 468 DA CLT) mitigado pela flexibilidade e absoluto em se tratando de tutela de interesse público (EX. assinatura da CTPS, salário mínimo, norma de proteção à saúde e a segurança).

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444- As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

c) PRINCIPIO DO IN-DUBIO PRO OPERARIO – Entre duas ou mais interpretações viáveis, deve o interprete escolher a mais favoráveis ao trabalhador.

D) PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: - Aplicação da norma mais favorável, independentemente da colocação na escala hierárquica das normas jurídicas.

e) PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA: - prevalência das condições mais no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento da empresa.(Art. 468 da CLT = Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia).

(Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança).

f) PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: - os fatos definem a relação jurídica estipulada pelos contratantes.

g) PRINCIPIO DA INTEGRALIDADE OU INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO: - visa protege-lo dos descontos abusivos e preservar SUA IMPENHORABILIDADE e assegurar-lhe posição privilegiada, caso de insolvência do empregador.

TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2013.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- O TEMPO FONTE DERIVA DO LATIM FONS, QUE SIGNIFICA NASCENTE, MANANCIAL.

- EM SENTIDO FIGURADO FONTE SIGNIFICA A ORIGEM DE ALGUMA COISA DE ONDE PROVEM ALGO.

PARA O DIREITO ESTAS FONTES PODEM SER HETERÔNOMAS OU AUTÔNOMAS.

- HETERONOMAS: SÃO AS IMPOSTAS POR AGENTE EXTERNO. Ex. Constituição Leis Decretos.

- SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO UNILATERAL).

- AUTONOMAS SÃO AS ELABORADAS PELO PROPRIOS INTERESSADOS. Ex. Costume, Convenção e Acordo Coletivo, Regulamento de empresa(quando bilateral), contrato de trabalho.

- QUANTO A ORIGEM: As fontes podem ser:

a) ESTATAIS:Quando provenientes do estado Ex. Constituição, Leis, Sentenças normativa.

b) EXTRA-ESTATAIS: Quando emanadas de grupos e não do estado Ex. Reulamento de empresa, Costume, Convenção.

c) PROFISSIONAIS: São estabelecidas pelos trabalhadores.

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

b) IMPERATIVA: Quando são alheias a vontade das partes Ex. Constituição, leis, Sentença normativa.

Art. 8º CLT. - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 102 CLT

Art.

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