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Eutanásia

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Por:   •  12/11/2013  •  Resenha  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  230 Visualizações

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No campo jurídico, eutanásia seria o direito de matar ou morrer. A eutanásia é ainda tida como forma de antecipação deliberada e intencional do processo natural da morte, praticada por compaixão de outrem. Em razão dessa definição a eutanásia poderia, em primeira análise, consubstanciar-se em homicídio doloso.

Não á toa, outrossim, pela preciosidade do bem jurídico em tela, tem a questão eutanásia suscitado tanto debate, ao confrontar bens jurídicos com os mais esparsos valores sociais, impondo apreciação direta do balanceamento entre tais bens e valores, e também entre dois ou mais bens tutelados pela lei, mormente quando advindos de princípios constitucionais, criando conflitos (aparentes ou reais) de normas muitas vezes compreendidas, de início, como inconciliáveis, parecendo indicar como insolúveis tais conflitos.

Dentre os bens jurídicos tutelados pela lei penal não constitui novidades o fato de que a vida é, na generalidade dos ordenamentos jurídicos, o bem considerado mais precioso, estando normal e precipuamente em patamar superior aos demais, ainda que possa restar também, em certas sociedades e em determinados momentos históricos, em próximo grau de relevância em relação a outros valores essencialmente caros, como os da dignidade humana, liberdade de ir e vir, de expressão e de crença.

É o que ocorre quando se coloca a proteção da vida em estado terminal e, portanto, já fisicamente precária, de um lado, e a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e de escolha, a intimidade e a autonomia pessoal, de outro, dentro de uma visão eutanásia.

Dispõe a Constituição Federal que dentre os fundamentos em que se assenta a República é destacado o da dignidade da pessoa humana. A expressão ‘pessoa humana’ , em sua acepção ontológica, é o ente dotado de vida humana, sendo a vida, portanto, o pressuposto da pessoa, e esta, por sua vez, a essência do Estado e, ao mesmo tempo, seu fim permanente, cabendo-lhe garantir a existência da pessoa, isto é, da vida, e o desenvolvimento de suas potencialidades, com a realização de seus valores, ou seja, a dignidade.

As legislações modernas, de todo modo, não mais punem o suicida com sanções como as que impediam o seu sepultamento em cemitérios ou locais santos, mas de qualquer forma ainda tipificam como crime, em geral, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, não sendo previsto, portanto, o ‘direito’ de concorrer para o evento morte, mesmo que com o consentimento do interessado ou de quem legalmente o represente.

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