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Evolucao Do Direito Romano

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Por:   •  24/10/2013  •  5.646 Palavras (23 Páginas)  •  1.154 Visualizações

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Evoluçao do Direito Romano:

Podemos ver que para fins de estudo, costuma-se dividir a história do Direito Romano em fases, adotando-se para esse fim preferencialmente um critério que os estudiosos chamam de jurídico-interno , porque privilegia o específico campo jurídico, sem se interessar em demasia pelas questões sociológicas e políticas.

A época arcaica pode ser subdividida em duas subfases: a nacionalista (que vai de 753 a 242 a.C.), e a universalista (de 242 a 130 a.C.). A primeira caracterizou-se por marcar o início do ius civile, direito que se aplicava exclusivamente às relações entre romanos, de modo algum aos estrangeiros.

A segunda, por sua vez, caracterizou-se pela criação da magistratura do praetor peregrinus, o juiz encarregado de resolver problemas entre estrangeiros (os peregrinos), e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os romanos souberam livrar-se de um direito exclusivamente personalista, para criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos estrangeiros, o que contribuiu em muito para a expansão das fronteiras de Roma e para a dominação de uma grande quantidade de povos estrangeiros.

A época arcaica foi muito marcada por uma mistura entre direito, moral e religião, muito em razão dos sacerdotes pontífices serem os juristas aplicadores do direito, o que o acabava vinculando à religião. Mas também porque, ao menos nos primeiros séculos, o direito romano ainda era muito costumeiro, sendo a fonte principal do direito a moralidade dos mais notáveis cidadãos, até o século V a.C., provável data de estabelecimento da Lei das XII Tábuas.

2. O período clássico

O período clássico certamente foi o mais importante da história do direito romano, o seu apogeu foi situado entre os anos 130 a.C. e 230 d.C. que esse período coincide com a época de maior poder político dos romanos, já que, no ano 146 a.C., os romanos destroem Cartago e incorporam a Grécia, dominando então as partes mais importantes e estratégicas do mundo antigo.

As inovações do direito no período clássico foram obras principalmente dos magistrados, os pretores, que, embora não pudessem revogar as arcaicas normas do direito antigo (como as XII Tábuas), terminaram por introduzir modificações verdadeiramente revolucionárias, que, no intuito de suprir lacunas e trazer novas soluções para uma sociedade em constante modificação, colocaram o direito romano em um movimento constante de evolução.

3. O período pós-clássico

Este período situa-se entre os anos 230 e 530 d.C. Começa ainda no tempo do Imperador Alexandre, quando o Império passa por grandes dificuldades, ficando à beira da ruína. Em 284, Diocleciano consegue dotá-lo de uma nova formatação política, o Dominato, na qual o Imperador se afirma como dominus (senhor), sendo adorado quase como um deus.

4. A época de Justiniano

Inicia-se no ano 530, quando o Imperador Justiniano encarregou uma comissão de juristas, encabeçada por Triboniano, de elaborar uma compilação dos melhores momentos da história do direito romano, que seria chamada de Digesto ou Pandectas. Esta fase, a última da história do direito romano, termina em 565, com o falecimento de Justiniano. É uma época em que o Império já havia se deslocado para Bizâncio, no Oriente, e está, como o período pós-clássico inteiro, marcada por uma grande decadência do antigo e clássico direito romano. Justamente são essas as preocupações que moveram Justiniano: em razão da grande decadência, tentar resgatar um pouco da tradição e história do direito romano, compilando as mais famosas frases e citações dos grandes jurisconsultos romanos, como Papinianus, Ulpianus e Gaius

Jus Personarum

Direito das Pessoas – Jus Personarum

PESSOA – máscara de teatro. Pessoa é todo sujeito de direitos e obrigações. Pessoa é toda identidade que pode ocupar a posição de autor ou réu numa relação jurídica. Em Roma não se atribuía paridade jurídica a todos os seres. O escravo é ser mas não é homem no Sistema Jurídico Romano. Não bastava ser homem para ser pessoa.

Classificação das pessoas – Pessoa Física no Direito Romano é o homem capaz de direitos e obrigações jurídicas, nem toda pessoa física pode atuar numa ordem jurídica. Pessoa Jurídica conjunto de pessoas (universitates). Ao integrar ao grupo, cada pessoa física se despersonaliza, formando a unidade jurídica imediatamente maior.

PERSONALIDADE JURÍDICA- Hoje, pessoa é todo ser humano.Roma- 2 requisitos: natural- nascimento perfeito e civil- status artificial do nascimento perfeito: idôneo com a vida, ter forma humana.

No antigo direito as mulheres sofriam capitis deminutio mínima.

Evolução do Direito- aparecem Corporações-Fundações que formam as pessoas morais ou jurídicas. Corporação é o conjunto de pessoas físicas com personalidade diferente de seus membros. Fundações são conjuntos de bens, personalizados, dirigidos a um determinado fim.

Pessoas em mancípio- In mancípio é o poder exercido por um homem livre sobre outro homem livre e colocado sob suas potestas. São semi livres.

Colonato é a instituição pela qual uma pessoa (colono) fica vinculada perpetuamente a terra para cultiva-la mediante quantia em dinheiro ou em espécie. È o servo da gleba. Tem personalidade, pode casar, ter filhos, sob seu poder ser proprietário, tornar-se credor ou devedor.É semi livre. Se fugir, o dominus pode persegui-lo, obrigando-o a voltar como escravo fugitivo. Se a terra é vendida o escravo é vendido também por que o acessório segue o principal e o colono é acessório da gleba. Fica-se colono por nascimento, por convenção (um homem livre na miséria, vende-se a um senhor de quem se torna colono); por prescrição, um homem que cultiva uma gleba por 30 anos sem interrupção torna-se colono; por renúncia- os mendigos tornam-se colonos de quem os denuncia; por iniciativa do Estado. Deixa de ser colono pela compra da gleba cultivada e pela elevação do colono ao episcopado.

Status Citivatis- situação ambicionada por todo aquele que tinha o status libertatis (liberdade) era o status civitatis, a cidadania. Cidadão Romano todo homem que tem o direito de cidade por nascimento- filho de cidadãos romanos, se a mãe é romana; caso contrário não. Por fatos posteriores como transferência de domicílio para Roma; por lei que concede direitos de cidadãos a todos os habitantes

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