RESUMO CAP. 1 TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Valéria Marques • 7/6/2015 • Projeto de pesquisa • 9.118 Palavras (37 Páginas) • 491 Visualizações
Introdução a Teoria Geral do Processo
CAPÍTULO 1 DO PLT: PROPEDÊUTICA PROCESSUAL
*ARISTÓTELES => HOMEM É UM ANIMAL POLÍTICO QUE NASCE COM A TENDÊNCIA DE VIVER EM SOCIEDADE.
*Cada homem tem necessidades dos demais para poder manter sua “conservação e aperfeiçoamento”, NESTE SENTIDO, a sociedade não é formada artificialmente, mas de uma necessidade natural do homem.
*VIVER EM GRUPO SEMPRE (foi) e É MUITO DIFÍCIL.
*Ao se observar um agrupamento social pode verificar que os homens apresentam suas NECESSIDADES, seus INTERESSES pessoais, suas PRETENSÕES e seus CONFLITOS. Vejamos, no âmbito da teoria geral do direito, a análise desses conceitos.
-NECESSIDADE: pode ser entendida como carência, a falta de alguma coisa. Assim, o homem apresenta necessidade de diversas coisas e tende a agir de maneira que estas sejam satisfeitas, ou seja, que desapareça a carência ou se restabeleça o equilíbrio perdido. Neste sentido, podemos dizer que o homem É UM SER DEPENDENTE. *NECESSIDADE (Carnelutti)= é uma relação de dependência do homem para com algum elemento, relação essa que podemos dizer ser uma NECESSIDADE.
*A COMBINAÇÃO DO HOMEM COM UM ENTE COMPLEMENTAR (UM BEM) CONSTITUI UMA NECESSIDADE QUE É SATISFEITA AO EXISTIR ESTA COMBINAÇÃO. OU SEJA:
HOMEM + ENTE COMPLEMENTAR = NECESSIDADE SATISFEITA.
- Sendo a necessidade satisfeita mediante determinados elementos, emerge, em seguida, o conceito de BEM ou BEM DA VIDA.
*BEM: É O ELEMENTO CAPAZ DE SATISFAZER A UMA NECESSIDADE DO HOMEM.
*UTILIDADE: A APTIDÃO DE UM BEM PARA SATISFAZER UMA NECESSIDADE.
- De um lado temos o homem com as suas necessidades e, de outro, os bens com sua utilidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida, o que não quer dizer que, sempre que houver utilidade num bem o homem vai ter interesse por ele. É preciso que À UTILIDADE SE ALIE UMA ----NECESSIDADE PRESENTE OU DE PREVISTA FUTURAMENTE. Ex: O pão é um bem, tem sempre utilidade, mas não existirá interesse por ele a não ser para quem não tem fome ou possa prever que não virar ter. Surge então o conceito de INTERESSE.
*INTERESSE: É UM JUÍZO FORMULADO POR UM SUJEIT ACERCA DE UMA NECESSIDADE, SOBRE A UTILIDADE OU SOBRE O VALOR DE UM BEM, ENQUANTO MEIO PARA A SATISFAÇÃO DESSA NECESSIDADE. Por conseguinte, O INTERESSE é um ato da inteligência, que é dado pela tríplice representação de UM BEM, UMA NECESSIDADE E DA APTIDÃO DO BEM apto a satisfazê-la. Então o INTERESSE é uma relação onde o homem favorável à satisfação de uma necessidade referente a um BEM, pelo que O HOMEM E O BEM são os dois termos dessa relação chamada INTERESSE. O SUJEITO DO INTERESSE É O HOMEM E O OBJETO DELE, O BEM DA VIDA.
*INTERESSE IMEDIATO: Quando uma situação se presta diretamente à satisfação de um necessidade, por exemplo, a situação de quem possui o alimento, o qual se presta diretamente à satisfação da necessidade de alimentar-se.
*INTERESSE MEDIATO: a situação do homem indiretamente se presta à satisfação de uma necessidade, enquanto dela possa derivar outra situação (intermediária), que se presta à satisfação da necessidade, por exemplo, a situação de quem possui o dinheiro para adquirir o alimento.
-INTERESSE PODE SER:
a) INDIVIDUAL: quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a um indivíduo, isoladamente; p.ex. o uso de uma casa, pq cada um pode ter uma casa para si.
b) OU COLETIVO (GRUPO SOCIAL): quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade se determina em, mas apenas das necessidades de relação a vários indivíduos, p. ex., o uso de uma grande via de comunicação, pq esta não pode ser construída para a satisfação de um só homem muitos homens.
- SURGE O CONFLITO DE INTERESSES =>
Como os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas, surge entre os homens, relativamente a determinados bens, choques de forças que caracterizam um conflito de interesses, sendo estes conflitos inevitáveis ao meio social.
-CONFLITO DE INTERESSES SUBJETIVOS: (de uma pessoa), Ocorre um conflito entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade. Nesta situação, por ex., o homem tem a necessidade de vestir-se e alimentar-se, assim, o conflito se resolve com sacrifício do interesse menor em favor do interesse maior. O conflito deixa de existir quando o próprio sujeito faz uma opção.
-CONFLITO DE INTERESSES INTERSUBJETIVO (CARNELUTTI) – OCORRE ENTRE DUAS PESSOAS => ESSE CONFLITO INTERESSA AO ESTADO, POIS TRAZ PERIGO, PODE OCORRER A SOLUÇÃO VIOLENTA, PODE FAZER QUE SEU INTERESSE PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE DE OUTRA PESSOA RECORRENDO AO USO DA FORÇA.
O CONFLITO DE INTERESSES TENDE-SE A DISSOLVER NO MEIO SOCIAL, MAS SE ISSO NÃO ACONTECE, LEVANDO OS CONTENTORES A DISPUTAR DETERMINADO BEM, PARA A SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES, SURGE AÍ UMA PRETENSÃO.
PRETENSÃO x DIREITO
- PRETENSÃO PODE SER INFUNDADA OU DESARRAZOADA;
- PODE SER DEDUZIDA POR QUEM TEM OU NÃO TEM DIREITO;
- “PRÉ-TENSÃO” = TENSÃO PRÉVIA.
-Carnelutti percebeu a necessidade de separar “PRETENSÃO” do “DIREITO”, porque, de outro modo, não se poderia admitir uma pretensão infundada, mas, em princípio, confundiu a pretensão com a afirmação do direito, já que não havia percebido que pode ocorrer uma pretensão infundada, como, também, a pretensão desarrazoada;
-Por isso, passou a definir a PRETENSÃO como “exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio”, com o que não só a pretensão é separada do direito, como também da razão; sendo esta precisamente aquilo que vincula a pretensão ao direito.
-POR FIM, A PRETENSÃO É UM ATO E NÃO UM PODER; ALGO QUE ALGUÉM FAZ E NÃO QUE ALGUÉM TENHA; UMA MANIFESTAÇÃO E NÃO UMA SUPERIORIDADE DA VONTADE. ESSE ATO NÃO SÓ NÃO É O DIREITO COMO SEQUER O SUPÕE; PODENDO A PRETENSÃO SER DEDUZIDA TANTO POR QUEM TEM COMO POR QUEM NÃO TEM O DIREITO E, PORTANTO, SER FUNDADA OU INFUNDADA. O DIREITO NÃO RECLAMA NECESSARIAMENTE A PRETENSÃO; PELO QUE, AO LADO DA PRETENSÃO INFUNDADA, TEM-SE, COMO FENÔMENO INVERSO, O DIREITO INERTE (inativo).
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