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FRaimundo Promove Execução Em Face De James

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Por:   •  21/8/2014  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Processo Civil IV – Execuções

Processo de Execução

Sentença: É a norma que rege o caso concreto. Cria a norma que vai reger o caso concreto.

 Finalidade do processo de execução – Busca “Que o obrigado cumpra a obrigação.”

 Princípio do título: Não há execução do título sem ele.

07/02

PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE JURISPRUDENCIAL EXECUTIVA

1. Princípio do Título:

No direito brasileiro, toda execução deve estar fundada em um titulo certo, liquido e exigível, pressupõe um título executivo. Art. 586 CPC. É a consagração do velho brocardo romano “nulla executio sine titulo”. Não existe execução sem o título.

Doutrinadores costumam dizer que o título é o “bilhete de ingresso” para a execução. Os títulos executivos podem ser judiciais, quando provenientes de alguma decisão judicial, ou extrajudiciais (escritura pública, títulos de créditos), quando o próprio CPC atribui a alguns documentos esse caráter (cheque, nota promissória etc.). A propositura de ação de execução sem um título executivo que lhe dê suporte dá ensejo à nulidade do processo (CPC, art. 618). Também se exige título executivo nos procedimentos de cumprimento de sentença.

2. Princípio do Interesse do Exequente (Disponibilidade):

Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Visa à possibilidade do credor de exercer seu direito de executar, seja ela na forma autônoma ou cumprimento de sentença.

3. Princípio da menor onerosidade do executado:

Art. 620, CPC - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Por mais que a execução seja feita no interesse do exeqüente, ela tem que ser da forma menos onerosa para o devedor. Não serve para proteger o executado é apenas um temperamento do princípio do interesse. Se, por um lado, preocupa-se com a total execução, por outro, a justiça preocupa-se em onerar da menor forma possível o devedor. Ordena o juiz que fique como depositário o próprio devedor.

4. Princípio da Responsabilidade Patrimonial:

Se o executado não quer pagar voluntariamente a responsabilidade recai em seu patrimônio. Os bens necessários serão penhorados para a satisfação dos créditos.

Art. 591, CPC - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

5. Princípio da Tipicidade (adequação dos meios executivos) x instrumentalidade:

Todos os atos executivos estão descritos na lei processual. Não se pode fazer o que não estiver na lei. O CPC, 461 prevê atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Trata-se de adequar os meios executórios ao fim almejado. Isto é, deve-se buscar a efetividade da prestação jurisdicional utilizando apenas meios necessários e aptos a alcançar o resultado prático esperado.

O princípio da instrumentalidade: desde que o ato tenha atingido sua finalidade. É reduzido este princípio na execução por causa da Tipicidade.

6. Princípio da economia do direito processual:

O juiz antes de buscar a satisfação do credor, deverá analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor.

7. Princípio da autonomia:

Significava que a execução tinha vida própria. Antigamente tinha processo próprio. Contudo, esta regra foi mudada, mas há fase executiva, que é complementar à cognitiva.

Ocorre que, com as reformas introduzidas no CPC, especialmente nos arts. 461 e 461-A, e com a Lei 11.232/2005, que introduz o procedimento de “cumprimento da sentença” para as obrigações de quantia certa, torna-se desnecessário a instauração de novo processo, nesses casos. Dessa forma, a execução perde a sua autonomia quando compreendida no sentindo estrutural.

14/02/2013.

COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

Execução e título judicial (cumprimento e sentença) – art 475 – P

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (REGRA GERAL – é competente para cumprir a sentença o juízo que proferiu a sentença)

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Penal – Tem que ser verificado o juízo competente. domicílio do autor do fato ou do crime. Em uma sentença arbitral deve-se verificar onde seria ingressada a ação. Este será o mesmo juízo que vai cumprir a sentença arbitral. Estrangeria – STJ homologa e estamos autorizados a cumprir a sentença. A justiça competente para cumprir esta sentença é a justiça federal. Art 109, X – CF.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. O exequente tem a prerrogativa de escolher onde será cumprida a sentença, ou seja, o cumprimento de sentença pode ser pedido onde ficar mais fácil para o autor.

Execução e título extrajudicial - Art 576 CPC

Art. 576 - A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Execução Definitiva

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