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FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

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Por:   •  6/6/2013  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  609 Visualizações

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Função Social da Empresa

Por Rafael Vasconcellos de Araujo Pereira

FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1988/Funcao-social-da-empresa

I – INTRODUÇÃO

Com a vigência da Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, foram positivados diversos princípios antes inexpressivos. O caráter privatista, individual e eminentemente patrimonial do antigo Código Civil foi substituído pela socialidade, coletividade, eticidade e dignidade do atual Código. Em outras palavras, a antiga preferência à proteção patrimonial individual foi renovada pela supremacia do indivíduo, de seu valor perante a sociedade.

II - Histórico

Antes de adentrarmos propriamente no conceito atual da função social da empresa, é imprescindível procedermos à análise da conjuntura histórica da edição do atual Código Civil.

O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva (escambo de mercadorias), seguida pela fase corporativa (corporações de artesãos, praças e feiras), pela fase mercantil (direito comercial como antes conhecido) e, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.

Na promulgação do Código Civil de 1916, aproximadamente 70% da população brasileira vivia nos campos. Com o êxodo rural, este quadro se inverteu, e atualmente aproximadamente 70% da população vive nos centros urbanos, o que ocasionou diversos problemas ainda não solucionados, como desemprego, densificação do trânsito, dentre outros cuja análise não constitui nosso objeto.

Assim, o atual Código Civil, atento às modernidades e necessidades sociais, foi estruturado nos pilares de eticidade, socialidade e operabilidade, com um perfil político-ideológico alterado de meramente liberal para social, dando preferências às cláusulas gerais (ou abertas) e impondo os deveres anexos de cooperação, informação, probidade, correção e colaboração nas relações particulares.

III – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O Novo Código Civil vale-se da denominação empresário, cujo conceito consiste em afirmar que este agente social, o dirigente da empresa exerce sua atividade econômica balizado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.

Assim, afirma-se que a empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder sócio-econômico.

Na concepção quadripartite de Giuseppe, a empresa é atividade econômica, organizada, com profissionalidade e intuito lucrativo. Muito parecida com a concepção de Asquini (conceito poliédrico), para quem a empresa é composta de elemento subjetivo (o empresário), funcional (a atividade empresarial), patrimonial (o estabelecimento) e corporativo (colaboradores do exercício da atividade).

Deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial. Além disso, é esta responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço).

Assim, a função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.

A doutrina majoritária ensina que o princípio da função social da empresa é uma decorrência do princípio da função social da propriedade privada.

O direito de propriedade, antes compreendido como direito absoluto e imponível, se adequou ao atual perfil ideológico positivado pela Constituição Federal, de um capitalismo com forte enfoque social, sofrendo diversas restrições (CF/88, art. 5°, inc. XIII). Porém, é direito real (CC, art. 1225, inc. I), e o Código Civil impõe a obrigação deste direito ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, impedindo-se, ainda, o abuso de direito (CC, arts. 1228, §§ 1° e 2° e art. 187).

Logo, a exigência de a empresa atingir sua função social não incide sobre o direito de propriedade, mas sobre a própria atividade empresarial, que deve seguir as diretrizes já relacionadas neste ensaio. Em suma, a empresa não é propriedade do empresário, mas é sujeito de direito, agindo por vontade própria (CC, art. 47), responsabilizando-se pessoalmente pelos seus atos (CC, art. 1022) e empregados (CC, art. 932, inc. III). E esta ação que deve se subordinar à função social.

A função social da empresa se relaciona com o direito pessoal, obrigacional e não com o direito real de propriedade.

Desta forma, pode-se afirmar que a função social da empresa é obrigação que incide em sua atividade, ou seja, no exercício na atividade empresarial. O lucro, não deve ser minimizado em detrimento do puro social, porém, não pode ser elevado à prioridade máxima, em prejuízo dos interesses constitucionalmente estabelecidos.

O Direito do Trabalho também busca a realização da função social da empresa, pois com a valorização do trabalho o indivíduo desenvolve plenamente sua personalidade, bem como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais são fatores que promovem a dignidade da pessoa humana.

IV – CONCLUSÃO

Com a promulgação do Novo Código Civil e da Constituição Federal, a função social da empresa assumiu importante status jurídico, em razão da toda a alteração do perfil político, econômico e ideológico introduzida por estes novos estatutos jurídicos, bem como sua respectiva relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, cujo caráter subsidiário abastece os demais ramos do Direito.

É importante realçar o caráter independente da função social da empresa em relação ao princípio da função social da propriedade privada, equivocadamente compreendido

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