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Fatos Jurídicos

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Por:   •  14/9/2013  •  6.804 Palavras (28 Páginas)  •  633 Visualizações

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Fatos Jurídicos

Os fatos jurídicos, é todo acontecimento natural ou humanos, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

Na clássica visão voluntarista os negócios jurídicos são uma de suas modalidades. Contrato é um negócio jurídico, daí a lei civil indicar as situações de existência do mesmo, disciplinando seus requisitos de validade e construindo condições para sua eficácia. A vontade nos contratos é manifestado pelo consentimento, um querer interno que uma vez manifestado produzirá efeitos no direito. Poderá ocorrer a anulabilidade do contrato se o consentimento for viciado por erro, com dolo e sob coação, em estado de perigo e lesão. Assim, a ausência de defeitos de consentimento para a validade do contrato é de cunho validante.

Os agentes devem ser capazes, para que possam dar vida a um contrato. Em relação a sua forma, é livre às partes, entretanto, em a lei determinando uma forma expressa, pena de nulidade tal forma deverá ser observada.

Exemplo: Situação de promessa de compra e venda de um imóvel.

Para ser tomado como título hábil para transferência de propriedade tal compromisso deve ser de forma escrita com o que será lavrada escritura pública em cartório competente, para posterior averbação no Registro Imobiliário.

Quanto ao objeto do contrato, podem:

Sê-lo todas as coisas que não estão fora do comércio, inclusive coisas futuras; podem ser objetos de contratos, todos os serviços, também os bens materiais e imateriais corpórios e incorpórios. Os objetos não podem atentar contra os bens costumes e a ordem pública.

Quanto à causa final de um contrato, podem:

Deve ser em conformidade com a lei e os princípios constitucionais, qualquer contrato deve ter uma causa. A promessa pode ser válida por si, mas a inexistência de causa viabilizará a execução. A falta ou causa pode ser originária ou superveniente. O contrato não tem causa quando a manifestação ou vontade não corresponder com a função social que o mesmo deve cumprir, ou quando se simula uma causa. O contrato deve ter causa para ser existente e lícito. O contrato não pode prescindir de uma mescla de elementos, que se configuram em seus pressupostos e requisitos. Deve-se verificar a presença dos elementos constantes no art. 104 do CCB: “A capacidade das partes que se vinculam contratualmente que o objeto seja lícito, possível jurídica e fisicamente, determinado de determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei. Se ocorrer violação de um desses elementos, a conseqüência jurídica será a nulidade do contrato.

Assim, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrente de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas. Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo. Da extraordinariedade por serem, inesperados às vezes imprevisíveis: um terremoto, uma enchente, o caso fortuito e a força maior.

Na classificação dos fatos jurídicos no início pode distinguir, entre tais acontecimentos, os que decorrem da natureza dos que defluem da atividade humana. Aqueles atos da natureza, capazes de gerar relações jurídicas, são chamados fatos jurídicos em sentido estrito e são espécie do gênero fatos jurídicos. Há atos provindos da atividade humana, com repercussão no âmbito do direito, onde se distingue de duas formas:

* Dos atos lícitos, voluntários, a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Onde por exemplo o reconhecimento de filho havido fora do casamento.

* Como tal ato é lícito, o ordenamento jurídico permite que os efeitos almejados pelo agente decorram do ato, dessa forma vão se estabelecer, entre pai e filho reconhecido, relações sucessórias, direito a alimentos, pátrio poder.

* Os atos humanos, a que falta esse característico de liceidade, onde o agente agiu dolosa ou culposamente e, assim procedendo, causou dano a outrem. Tal ato produz efeitos na órbita do direito, mas, em vez de serem aqueles almejados pelo agente, são conseqüências não aceitas as que decorrem.

O ladrão que furta uma jóia deseja dela tornar-se proprietário, mas, como o meio de que lança mão é ilícito, em vez de alcançar o fim desejado, onde torna-se proprietário da jóia, pois outras são as conseqüências, pois deve devolvê-la e reparar o dano causado.

Na classificação, onde acusam-na de irreal e de incompleta. O significado de Irreal seria o porquê da expressão ato jurídico não se pode excluir o ato ilícito, que, sendo ato humano, gera relações na órbita do direito. A Incompleta, onde o porquê a referida classificação ignora aqueles atos que não contém um intuito negocial, mas que, sendo lícitos, geram efeitos jurídicos, que de fato alguns escritores chamam de atos meramente lícitos. No testamento, o testador procura alcançar deliberadamente um efeito jurídico. De fato, se for ele capaz e recorrer à forma prescrita em lei, sua manifestação de última vontade será acolhida, indo seus bens para seus herdeiros testamentários, ou seja, efeitos alcançados pelo seu procedimento coincidem exatamente com os almejados.

No sistema do Código Civil de 1916 era a classificação anteriormente apontada a que prevalecia. O legislador distinguia o ato ilícito do ato jurídico, tendo em vista o elemento liceidade de que aquele, como seu nome revela, carece. E não distinguia, na maneira de os disciplinar, negócio jurídico do ato meramente lícito. O capítulo subseqüente ocupa-se da invalidade do negócio jurídico, correspondente ao capítulo sobre as “nulidades” do Código anterior. Na aquisição dos direitos, os direitos se adquirem por ato próprio ou por intermédio de outrem, daí decorrendo, necessariamente, que uma pessoa os pode adquirir para si ou para terceiros. O direito distingue entre direitos atuais e direitos futuros. Atuais são os completamente adquiridos, no caso futuros, cuja aquisição não se acabou de operar. Os denominados futuros se dividem em os já deferidos e os não deferidos.

• Deferidos: são os que só não se incorporaram ao patrimônio do adquirente porque este ainda não quis, mas que poderão a qualquer tempo incorporar-se, pois

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