Gestão De Pessoas
Trabalho Universitário: Gestão De Pessoas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/9/2014 • 5.699 Palavras (23 Páginas) • 193 Visualizações
1. Introdução
O dumping ao longo da História e seus efeitos para o comércio; O antidumping em ambiente de expansão do comércio mundial; As negociações antidumping na Rodada Doha; Subsídios e medidas compensatórias no sistema multilateral de comércio; Algumas diferenças entre os Acordos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias; Salvaguardas no sistema multilateral de comércio; Confidencialidade e o processo antidumping; O conceito de 'partes afiliadas' na definição das condições comerciais normais - aspectos técnicos e as negociações na Rodada Doha; Investigação in loco na indústria doméstica; Fechos essencial - tratamento em a República Argentina; A participação do importador brasileiro na investigação de prática de dumping; A aplicação do direito antidumping - A repercussão do conceito de produto similar do Acordo Antidumping na definição da indústria doméstica; Produto investigado, produto similar y rama de a produção nacional. Uma sínteses de a prática Medidas antidumping provisórias; Compromissos de preços - uma breve análise das dificuldades para sua implementação; Economias não de mercado em investigações de prática de dumping
2.O ACORDO SOBRE DUMPING
O presente artigo pretende fazer uma breve análise sobre o dumping, e as medidas para controlá-lo. Antes, porém, discorre sobre a criação do GATT, acordo provisório que se referia às negociações de tarifas e regras gerais sobre o comércio, que não entanto se estendeu por quase 50 anos, até a criação da Organização Mundial do Comércio - OMC, que é o órgão que supervisiona e regulariza o comércio internacional. O artigo além de trazer à colação a definição de dumping contida no artigo 2º do Acordo Antidumping da Rodada Uruguai, faz um retrospectiva da legislação antidumping, a natureza jurídica dos direitos antidumping, e as diversas correntes de pensamento sobre sua natureza jurídica, que vai da definição, como ato administrativo público estatal, até a uma modalidade não tributária de intervenção no domínio econômico, extraído diretamente do caput do artigo 174, da Constituição Federal. Em seguida, aponta a consideração do interesse público como fundamento para a não aplicação dos direitos antidumping, bem como a interação entre esses direitos e os da concorrência. Depois, detém-se na aplicação dos direitos antidumping no Brasil, e sua regulação pela Lei nº 9.019/1995 e o novo Decreto 8.058/2013, concluindo, por fim, da necessidade de serem mantidos tais direitos, ao mesmo tempo que propõe o fortalecimento da
OMC como canal de discussão, defesa e acertamento das normas que devem reger o comércio internacional, agora sob a perspectiva da globalização.
A CRIAÇÃO DO GATT E DA OMC
No apagar das luzes da 2ª Guerra Mundial os EUA e os países aliados da Europa, essa destruída pela guerra, perceberam a necessidade de se reconstruir a economia mundial. Assim é que já em 1944 foi realizada a Conferência de Bretton Woods (EUA) com o objetivo de dotar o sistema internacional de instituições sólidas, de alcance global, capazes de manterem solidez e previsibilidade nas relações comerciais e financeiras, naquele momento sob a incontrastável liderança hegemônica dos Estados Unidos. Nesse contexto, foram traçadas as linhas dos três pilares da nova ordem econômica internacional que se instaurava, o liberalismo. Os pilares para sua implementação eram: 1º) o Fundo Monetário Internacional – FMI, para promover o equilíbrio macroeconômico; 2º) o Banco Mundial – BIRD, para conseguir recursos às nações em desenvolvimento para que também participassem dessa nova ordem; 3º) a Organização Internacional do Comércio – OIC, para a liberalização comercial objetivando evitar as práticas protecionistas que vigoravam até então, e, assim, com o aumento das trocas entre as nações evitar novos conflitos entre elas. Como a liberalização comercial era premente, e no aguardo da criação da OIC, foi negociado, em 1947, um acordo provisório, que se referia às negociações de tarifas e regras gerais sobre o comércio, chamado - General Agrément on Tarifs and. Trade – GATT, e que obrigava os 23 países signatários.Com a recusa dos Estados Unidos em ratificar o tratado – Carta de Havana, (1950) que delimitava os princípios e objetivos da OIC, sob argumento de que retiraria grande parte da autonomia do país em termos de comércio exterior - a OIC não vingou. Assim, o GATT, que era um acordo provisório, que se propunha a vigorar até a criação da OIC, tornou-se o mais importante foro de discussões de todos os assuntos relativos ao comércio internacional. O artigo VI, do GATT, de 1947, a ser observado pelos países signatários, em linhas gerais, define o dumping, como a introdução de produtos de um país no mercado de outro, a um preço inferior a seu valor normal, bem como o considera condenável se causa ou ameaça causar dano importante a uma indústria estabelecida no país importador ou se retarda o estabelecimento da indústria doméstica. Esse primeiro acordo sofreu alterações em 1967 (Código Antidumping do GATT 1967) e 1979 (Código Antidumping do GATT 1979). Aponte-se que o GATT, atuou como uma organização internacional de fato, por onde ocorreram negociações visando liberalizar o comércio mundial, e que durou quase 50 anos, até a entrada em vigor da OMC.
Essas negociações que eram e são – agora na OMC - multilaterais são chamadas “rodadas” e tem como escopo uma agenda de temas que são discutidas entre os membros para formarem acordos.
3. O ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS
Notadamente, em razão das diferenças políticas entre os Estados Unidos e as Comunidades Europeias (CE), o tratamento de subsídios no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agrement on Tarifs and Trade - GATT), Artigos VI e XVI, tem, historicamente, sido controvertido e com fracas disciplinas. Um Código de Subsídios foi celebrado em meio à Rodada Tóquio, mas apenas margeou questões importantes. O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Rodada Uruguai [ASMC] vem sendo geralmente aclamado como o maior avanço de todos os regimes pré-existentes, porque estabelece, pela primeira vez, uma definição de “subsídio”, traça padrões detalhados para o procedimento de investigação de medidas compensatórias e estabelece disciplinas multilaterais funcionais acerca de subsídios
GATT 1947 encontra-se qualquer definição do termo “subsídio”. Na realidade, este termo é primeiramente definido no contexto do GATT/OMC apenas no artigo I do Acordo SMC e a inclusão dessa detalhada e abrangente definição do termo “subsídio” é via de regra considerada como uma das mais importantes conquistas da Rodada Uruguai sobre a disciplina dos subsídios. Sob essas circunstâncias, seria, em nossa visão, inapropriado interpretar a definição de subsídio encontrada no Artigo I do Acordo SMC, fundando-se no entendimento relativo ao Artigo XVI: 4 do GATT 1947, que foi adotado mais de uma década antes à formulação de referida definição .Deve-se notar que o Acordo sobre Agricultura contém regras próprias em relação a subsídios para produtos agrícolas cobertos por referido Acordo. que, sob certas circunstâncias, e desde que demonstrada uma “devida moderação” antes de iniciada a investigação em matéria de direitos compensatórios, podem os subsídios agrícolas vir a ser objeto de medidas compensatórias de acordo como ASMC. O presente módulo não trata de casos regulados pelo Acordo sobre Agricultura.
4.ACORDO SOBRE SALVAGUARDAS
Considerando o objetivo geral dos Membros de melhorar e fortalecer o sistema de comércio internacional baseado no GATT 1994; Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT 1994 e especificamente as do seu Artigo XIX (Medidas de emergência com relação à importação de produtos particulares) de restabelecer o controle multilateral sobre as salvaguardas e de eliminar as medidas que escapem a tal controle;
Concordam o seguinte:
Artigo 1
O presente Acordo estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, entendendo-se como tal as medidas previstas no Artigo XIX do GATT 1994.
Artigo 2
Condições
1.Um Membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado, de conformidade com as disposições enunciadas abaixo, que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos, seja em proporção à produção nacional, e ocorram em condições tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes.
2.Medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência.
Artigo 3
1. Um Membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda após investigação conduzida por suas autoridades competentes de conformidade com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos nos termos do Artigo X do GATT 1994. Tal investigação compreenderá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, assim como audiências públicas ou outros meios idôneos pelos quais os importadores os exportadores e outras partes interessadas possam apresentar provas e expor suas razões, e ter ainda a oportunidade de responder a argumentação das outras partes e apresentar suas opiniões, inclusive, entre outras coisas, sobre se a aplicação da medida de salvaguarda seria ou não do interesse público.
2. Toda informação que, por sua natureza, seja confidencial ou que tenha sido fornecida com caráter confidencial, será, após a devida justificação, tratada como tal pelas autoridades competentes. Tal informação não será revelada sem autorização por parte de quem a tenha apresentado. Poder-se-á solicitar às partes responsáveis pela apresentação de informação confidencial que forneçam resumos não-confidenciais da mesma ou, se aquelas partes indicarem que tal informação não pode ser resumida, que exponham as razões pelas quais um resumo não pode ser apresentado. Todavia, se as autoridades competentes concluírem que uma solicitação para que se considere uma informação como confidencial não se justifica, e se a parte interessada não deseja torná-la pública nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão desconsiderar a informação em tela, a menos que lhes seja satisfatoriamente demonstrado, por fontes apropriadas, que a informação é correta.
Artigo 4
Determinação de prejuízo ou ameaça de prejuízo grave
1. Para fins deste Acordo:(a) entender-se-á por 'prejuízo grave' a deterioração geral significativa da situação de uma indústria nacional. entender-se-á por 'ameaça de prejuízo grave' o prejuízo grave que seja claramente iminente, de acordo com as disposições do parágrafo segundo. A determinação de existência de uma ameaça de prejuízo grave será baseada em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; e para fins de determinação da existência de prejuízo ou de ameaça de prejuízo entender-se-á por 'indústria nacional' o conjunto dos produtores dos bens similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de um Membro ou aqueles cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.
2. No curso da investigação destinada a determinar se o aumento das importações tem causado ou ameaçam causar prejuízo grave a uma indústria nacional, nos termos do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação daquela indústria, especialmente o ritmo de crescimento das importações do produto considerado, bem como seu crescimento em volume, em termos absolutos e relativos, a parcela do mercado interno absorvida pelas importações em acréscimo, as alterações no nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.
Não se procederá à determinação a que se refere o subparágrafo (a), a menos que a investigação demonstre , com base em provas objetivas, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave oiu a ameaça de prejuízo grave. Quando outros fatores que não o aumento das importações estiverem simultaneamente causando prejuízo à indústria nacional, tal prejuízo não poderá ser atribuído ao aumento das importações .As autoridades competentes providenciarão com presteza, de conformidade com as disposições do Artigo 3, a publicação de uma análise pormenorizada do caso que está sendo objeto de investigação, bem como uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
Artigo 5
Aplicação de Medidas de Salvaguarda
1 .As medidas de salvaguarda só serão aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Se é utilizada restrição quantitativa, tal medida não reduzirá a quantidade das importações abaixo do nível de um período recente, que corresponderá à média das importações efetuadas nos três últimos anos representativos para os quais se disponha de estatísticas, a menos que se demonstre claramente a necessidade de se estabelecer um nível diferente para prevenir ou remediar o prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas que mais convenham à consecução daqueles objetivos.
2. Nos casos em que seja distribuída uma quota entre países supridores, o Membro que aplica as restrições poderá buscar um acordo quanto à distribuição das parcelas da quota com todos o demais Membros que tenham um interesse substancial no suprimento do produto em questão. Nos casos em que tal método não seja razoavelmente factível, o Membro interessado atribuirá aos Membros que tenham um interesse substancial no suprimento do produto, parcelas baseadas nas proporções da quantidade ou valor totais das importações do produto efetuadas por tais Membros durante um período representativo anterior, levando devidamente em conta quaisquer fatores especiais que possam ter afetado ou estar afetando o comércio desse produto.Um Membro poderá afastar-se de disposto no subparágrafo (a) desde que se realizem consultas ao amparo do parágrafo 3 do Artigo 12 sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas criado nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 13 e com a condição de que seja apresentada ao Comitê demonstração clara de que: (i) as importações procedentes de certos Membros aumentaram em percentuais desproporcionais relativamente ao aumento total das importações do produto em pauta no período representativo; (ii) as razões para o afastamento do disposto no subparágrafo (a) são justificadas; e (iii) as condições de tal afastamento são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial previsto no parágrafo primeiro do Artigo 7. O afastamento mencionado acima não será permitido em caso de ameaça de prejuízo grave.
Artigo 6
Medidas de Salvaguarda Provisórias
Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano difícil de reparar, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória em decorrência de determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá 200 dias e durante esse período se cumprirão as exigências pertinentes dos Artigos 2 a 7 e 12. As medidas dessa natureza deverão assumir a forma de aumentos nos impostos de importação, que serão prontamente reembolsados se na investigação posterior a que se refere o parágrafo segundo do Artigo 4 não fique determinado que o aumento das importações haja causado ou ameaçado causar prejuízo grave a uma indústria nacional. Contar-se-á como parte do período inicial e das prorrogações a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 7 a duração dessas medidas provisórias.
Artigo 7
Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
1. As medidas de salvaguarda só serão aplicadas durante o período que seja necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Tal período não será superior a quatro anos, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo segundo.
2. O período mencionado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado desde que as autoridades competentes do Membro importador hajam determinado, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 2, 3, 4 e 5 que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar o prejuízo grave, de que haja provas de que a indústria está em processo de ajustamento e com a condição de que sejam observadas as disposições pertinentes dos Artigos 8 e 12.
3. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, contados o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e de qualquer prorrogação deste, não será superior a oito anos.
4. A fim de facilitar o ajustamento, se a duração prevista de uma medida de salvaguarda, notificada de conformidade com as disposições do parágrafo primeiro do Artigo 12, for superior a um ano, a medida será liberalizada progressivamente, em intervalos regulares, durante o período de aplicação. Se a duração da medida for superior a três anos, o Membro que a aplicar examinará a situação o mais tardar na metade do período de aplicação da medida e, se for o caso, suspenderá a medida ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida prorrogada nos termos do parágrafo segundo não será mais restritiva do que o era ao cabo do período inicial e sua liberalização deverá prosseguir.
5.Nenhuma medida de salvaguarda voltará a ser aplicada à importação de um produto que tenha estado sujeito a uma medida dessa natureza adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que cria a Organização Mundial de Comércio até que seja transcorrido período igual àquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente tal medida, desde que o período inicial e sua liberalização deverá prosseguir.
6.Não obstante o disposto no parágrafo 5, poderá voltar a ser aplicada à importação de um produto uma medida de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, caso: haja transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução de uma medida de salvaguarda à importação daquele produto; enão tenha sido aplicada tal medida de salvaguarda ao mesmo produto mais de duas vezes no período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
Artigo 8
Nível das Concessões e Outras Obrigações
1.Todo Membro que se proponha aplicar ou queira prorrogar uma medida de salvaguarda procurará, de conformidade com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12, manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente nos termos do GATT 1994 entre tal Membro e o Membros exportadores que seriam afetados por tal medida. Com o fim de alcançar esse objetivo, os Membros interessados poderão chegar a acordo com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida sobre o seu comércio.
2.Se, nas consultas que se realizem ao amparo do parágrafo 3 do Artigo 12 não se alcançar acordo dentro de um prazo de 30 dias, os Membros exportadores afetados poderão, o mais tardar 90 dias após a data a partir da qual a medida seja aplicada, suspender, ao expirar um prazo de 30 dias contado a partir da data em que o Conselho para o Comércio de Bens tenha recebido aviso por escrito de tal suspensão, a aplicação, ao comércio do Membro que aplique a medida de salvaguarda, de concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes resultantes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens.
3.Não será exercido o direito de suspensão a que se refere o parágrafo segundo durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que a medida de salvaguarda tenha sido adotada como resultado de um aumento em termos absolutos das importações e desde que tal medida se conforme com as disposições do presente Acordo.
Artigo 9
Países em Desenvolvimento Membros
1.Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de país em de desenvolvimento Membro quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo Membro importador do produto considerado não for superior a 3 por cento, contanto que os países em desenvolvimento Membros com participação nas importações inferior a 3 por cento não representem, em conjunto, mais de 9 por cento das importações totais do produto em questão.
2.Todo país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de atè dois anos além do período máximo estabelecido no parágrafo 9 do Artigo 7. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do Artigo 7, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de voltar a aplicar medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, tomada após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, depois de um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente tal medida, contanto que o período de não-aplicação seja de dois anos pelo menos.
Artigo 10
Medidas ao Amparo do Artigo XIX Já Vigentes
1.Os Membros darão por encerradas todas as medidas de salvaguarda tomadas do amparo do Artigo XIX do GATT 1947 que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC o mais tardar oito anos após a data em que tenham sido aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, se essa data for posterior.
Artigo 11
Proibição e Eliminação de Certas Medidas
1. Nenhum Membro adotará nem procurara adorar medidas de emergência, tais como definidas no Artigo XIX do GATT 1994, com relação a produtos particulares, a menos que tais medidas estejam em conformidade com as disposições do referido Artigo e sejam aplicadas em consonância com as disposições do presente Acordo .Ademais, nenhum Membro procurará adotar, nem adotará, nem manterá restrições voluntárias às exportações, acordos de organização de mercado ou quaisquer outras medidas similares no que diz respeito tanto às exportações quanto às importações 3, 4. Estas compreendem medidas adotadas por um Membro individualmente ou mediante acordos, arranjos e entendimentos firmados por dois ou mais Membros. Todas as medidas dessa natureza, vigentes na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comercio, devem ser adaptadas aos termos deste Acordo ou gradualmente eliminadas de acordo com o parágrafo segundo.
O presente Acordo não se aplica às medidas que um Membro procure adotar, adote ou mantenha de conformidade com outras disposições do GATT 1994, além das do Artigo XIX e dos Acordos Comerciais Multilaterais incluídos no Anexo l A, à parte o presente Acordo, ou de conformidade com protocolos e acordos ou convênios concluídos no âmbito do GATT 1994.
2.A eliminação progressiva das medidas a que se refere o parágrafo (b) será implementada de acordo com calendários que os Membros interessados submeterão ao Comitê de Salvaguardas o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Em tais calendários prever-se-á que todas as medidas mencionadas no parágrafo primeiro sejam progressivamente eliminadas ou sejam postas em conformidade com o presente Acordo dentro de um prazo que não seja superior a quatro anos contado a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, exceção feita de uma medida específica no máximo por Membro importador 5, medida essa cuja duração não se estenderá além de 31 de dezembro de 1999. Toda exceção dessa natureza deverá ser objeto de acordo mútuo entre os Membros diretamente interessados e notificada ao Comitê de Salvaguardas para consideração e aceitação dentro do prazo de 90 dias subseqüentes à data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. No Anexo ao presente Acordo é indicada uma medida que se acordou considerar como sendo amparada por essa exceção.
3.Os Membros não estimularão nem apoiarão a adoção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não-governamentais equivalentes às medidas a que me refere o parágrafo primeiro.
Artigo 12
Notificações e Consultas
1.Todo Membro fará imediatamente uma notificação ao Comitê de Salvaguardas sempre que :iniciar um processo de investigação relativo a prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e razões do mesmo; constatar que existe prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em decorrência do aumento das importações; e adotar a decisão de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda.
2.Ao fazer as notificações a que se referem os parágrafos 1 (b) e 1 (c), o Membro que se proponha aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda proporcionará ao Comitê de salvaguardas todas as informações pertinentes, as quais incluirão provas do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, a descrição precisa do produto em pauta e da medida cogitada, a data proposta para a introdução da medida, sua duração prevista e o calendário estabelecido para sua liberalização progressiva. Em caso de prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que a indústria afetada está em processo de ajustamento. O Conselho para o Comércio de Bens ou o Comitê de Salvaguardas poderá solicitar, ao Membro que cogita de aplicar ou de prorrogar a medida, informações adicionais que considere necessárias.
3.O Membro que se proponha aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda dará oportunidades adequadas para que se realizem consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão com vistas a, entre outras coisas, examinar a informação fornecida em conformidade com o parágrafo segundo, intercambiar opiniões sobre a medida e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo descrito no parágrafo primeiro do Artigo 8.
4.Antes de adotar uma medida de salvaguarda provisória, nos termos do Artigo 6, o Membro fará uma notificação a respeito do Comitê de Salvaguardas. Realizar-se-ão consultas imediatamente depois que a medida for adotada.
5.Os Membros interessados notificarão imediatamente ao Conselho para o Comércio de Bens os resultados das consultas a que se refere o presente Artigo, bem como os resultados dos exames de metade do período a que me refere o parágrafo 4 do Artigo 7, as formas de compensação a que se refere o parágrafo primeiro do Artigo 8 e as propostas suspensões de concessões e outras obrigações a que se refere o parágrafo segundo do Artigo 8.
6.Os Membros notificarão prontamente ao Comitê de Salvaguardas suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos em matéria de medidas de salvaguarda, bem como quaisquer modificações dos mesmos.
7.Os Membros que na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC mantiverem medidas previstas no Artigo 10 e no parágrafo primeiro do Artigo 11 notificarão tais medidas ao Comitê de Salvaguardas o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
8.Qualquer Membro poderá notificar ao Comitê de Salvaguardas todas as leis, regulamentos, procedimentos administrativos e quaisquer medidas ou ações objeto do presente Acordo que não tenham sido notificados por outros Membros que sejam obrigados pelo presente Acordo a fazê-lo.
9.Qualquer Membro poderá notificar ao Comitê de Salvaguardas quaisquer medidas não-governamentais a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 11.
10.Todas as notificações ao Conselho para o Comércio de Bens a que se refere o presente Acordo se farão normalmente por intermédio do Comitê de Salvaguardas.
11.As disposições do presente Acordo relativas a notificação não obrigarão nenhum Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir obstáculo para o cumprimento das leis ou ser de outra forma contrária ao interesse público ou ainda que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Artigo 13
Vigilância
1.Criar-se-á um Comitê de Salvaguardas sob a autoridade do Conselho para o Comércio de Bens e do qual poderão participar todos os Membros que me manifestem nesse sentido. O Comitê terá as seguintes funções: acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho para o Comércio de Bens um relatório sobre essa aplicação e fazer recomendações para seu aperfeiçoamento; averiguar, por solicitação de um Membro afetado, se foram cumpridas as exigências de procedimento do presente Acordo com relação a uma medida de salvaguarda e comunicar suas conclusões ao Conselho para o Comércio de Bens; prestar assistência aos Membros que a solicitem nas consultas realizadas em conformidade com as disposições do presente Acordo; examinar as medidas cobertas pelo Artigo 10 e pelo parágrafo primeiro do Artigo 11, acompanhar a eliminação progressiva de tais medidas e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens ;examinar, por solicitação de Membro que adote medida de salvaguarda, se as concessões ou outras obrigações objeto de propostas de suspensão são “substancialmente equivalentes” e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens; desempenhar as demais funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho para o Comércio de Bens haja por bem encomendar-lhe.
2.Para auxiliar o Comitê no desempenho de sua função de vigilância, o Secretariado da OMC elaborará anualmente, com base nas notificações e demais informações fidedignas disponíveis, um relatório factual sobre o funcionamento do Acordo.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
Aplicar-se-ão às consultas e à solução das controvérsias que surjam no âmbito do presente Acordo as disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tais como desenvolvidas e aplicadas em decorrência do Entendimento sobre Solução de controvérsias
5. Qual a importância do estudo das questões de macroeconomia do país para o estabelecer políticas de exportação de mercadoria nacionais
A Macroeconomia estuda a economia como um todo, analisando a determinação e o comportamento de grandes agregados, tais como: renda e produto nacionais, nível geral de preços, emprego e desemprego, estoque de moeda e taxas e juros, balança de pagamentos e de câmbio. Ao estudar e procurar relacionar os grandes agregados, a Macroeconomia negligencia o comportamento das unidades econômicas individuais e de mercados específicos. Como já vimos anteriormente, estas são preocupações da Microeconomia. A Macroeconomia trata o mercado de bens e serviços como um todo (agregando produtos agrícolas, industriais e serviços de transporte, por exemplo), assim como o mercado de trabalho (não se preocupando com diferenças na qualificação, sexo, idade, origem da força de trabalho etc.) .Esse enfoque mais agregativo pode omitir fatores específicos importantes. Por exemplo, quando consideramos apenas o nível geral de preços, não atentamos devidamente para o comportamento diferenciado das variações de preços de produtos relevantes, como preços agrícolas, construção civil etc.
Entretanto, embora exista um aparente contraste, não há um conflito entre a Micro e a Macroeconomia, uma vez que o conjunto da economia é a soma de seus mercados individuais. A diferença é primordialmente uma questão de ênfase, de enfoque. Ao estudar a determinação de preços numa indústria, na Microeconomia consideram-se constantes os preços das outras indústrias (a hipótese de coerireis paribus). Na Macroeconomia estuda-se o nível geral de preços ignorando-se as mudanças de preços relativos dos bens das diferentes indústrias.
A Teoria Macroeconômica propriamente dita preocupa-se mais com aspectos de curto prazo. Especificamente, preocupa-se com questões como o desemprego, que aparece sempre que a economia está trabalhando abaixo de seu máximo de produção, e com as implicações sobre os vários mercados quando se alcança a estabilização do nível geral de preços .A parte da Teoria Econômica que estuda questões de longo prazo é denominada Teoria do Crescimento Econômico. Analisa também os grandes agregados, mas com um enfoque um pouco diferenciado, preocupando-se com questões como progresso tecnológico, abertura comercial, estratégias de crescimento etc, numa visão de longo prazo.
6. O que vem a ser marketing internacional?
Marketing Internacional
Com o crescimento do comércio internacional, uma nova vertente do marketing ganhou força, o marketing internacional. Em termos conceituais, não há diferenças significativas entre o processo de marketing doméstico e o marketing internacional, somente que neste último há um foco em outros países. Cateora e Graham (1999) apresentam cinco estágios de envolvimento com o marketing internacional, nos quais: a empresa não apresenta qualquer envolvimento com mercados externos; as vendas para o mercado externo acontecem, mas de forma esporádica; tem ações regulares para o mercado externo; nessa situação; estão totalmente comprometidas com o marketing internacional a ponto de a empresa poder se tornar uma multinacional com unidades produtivas além do mercado doméstico; adotam uma abordagem global e tratam o mundo como um único mercado. Nos estágios apresentados acima, o maior envolvimento de uma empresa com o marketing internacional resulta na padronização global dos produtos. Levitt (1983) em sua obra, afirma que a difusão da tecnologia, principalmente nas comunicações e nos transportes, está aproximando as pessoas de modo que está havendo uma convergência para a igualdade de conhecimentos e desejos. Portanto, se as empresas forçarem os custos para baixo e elevarem a qualidade, os consumidores irão preferir produtos padronizados, independentemente de especificidades culturais, gostos, etc., abrindo espaço para as empresas com foco global. Nesta linha, diversos autores, entre eles Cateora e Graham (1999), Kotabe e Helsen (2000) e Keegan (2005) ressaltam que uma abordagem global permite conquistar vantagens pelas economias de escala que são geradas no processo, pela possibilidade de transferência de conhecimento de um país para outro e pelo desenvolvimento de uma imagem global uniforme, assim como a maior capacidade de controle e coordenação das operações. Por outro lado, há pensadores que defendem a adaptação das estratégias de marketing a cada país alvo (ELINDER, 1965; CAVUSGIL; ZOU, 1994). Estes autores defendem que o composto de marketing e as estratégias de marca devem ser tratados de forma diferenciada para cada mercado, embasados pelas diferenças econômicas ,sócio - culturais e geográficas existentes entre os países.
Admitindo-se que as PMEs têm limitações estruturais que dificultam a competição no mercado internacional com produtos globais, entende-se que para estas empresas é necessário buscar alternativas aos ganhos em escala, através de maior foco nas suas ações de marketing. A seguir, será discutido o composto de marketing e como a empresa que busca a expansão dos seus negócios deve entender o novo mercado de forma a minimizar os riscos de insucesso. Uma boa estratégia de marketing internacional pode potencializar os negócios internacionais contornando as barreiras e os riscos impostos, criando vantagem competitiva para a organização.
7. Conclusão
“Considera- haver prática de dumping, isto é oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal ,no caso de preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportado”. sendo geralmente aclamado como o maior avanço de todos os regimes pré-existentes, porque estabelece, pela primeira vez, uma definição de “subsídio”, traça padrões detalhados para o procedimento de investigação de medidas compensatórias e estabelece disciplinas multilaterais funcionais acerca de subsídios
Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de estimular ao invés de limitar a concorrência nos mercados internacionais; e Reconhecendo ademais que, para esses fins, faz-se necessário um acordo abrangente aplicável a todos os Membros e fundado nos princípios básicos do GATT 1994; Apesar disso, a abordagem global tem a vantagem de estabelecer relações entre grandes agregados, e permite uma compreensão maior de algumas das interações mais relevantes da economia, entre os mercados de bens e serviços, o mercado monetário e o mercado de trabalho, representando assim um importante instrumento para a política e a programação econômica. Uma das principais discussões no âmbito do marketing internacional está na diferença de pensamento dos pesquisadores sobre a melhor estratégia de marketing a ser adotada nos esforços no exterior. Por um lado, há uma linha de pensamento que defende uma estratégia global e padronizada de marketing
8. Referência Bibliográfica
PLT /Gestão de Negócio Internacional
Edison A. Da Silva, Jayr F. De Oliveira, Jonas Prado
Editora: Saraiva
Capítulo 03
Pagina 50 , pagina 60, pagina 64
Capitulo 04
Pagina 85
Capítulo 09
Pagina 209
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