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INICIAL - CRT - JEC

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Por:   •  28/9/2014  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, COMARCA DE ......

;;;, brasileiro, casado, eletrotécnico, RG n.º ... inscrito no CPF sob o n.º ;;;, residente e domiciliado na Rua ... Maria, Viamão/RS, por seu procurador firmatário (procuração inclusa), vem, respeitosamente, perante V. Ex.a, propor:

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

Contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - (CRT - Brasil Telecom), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 92.794.486/0001-03, estabelecida na Av. Borges de Medeiros, 512, em Porto Alegre, pelas seguintes razões de fato e de direito:

I - HISTÓRICO.

A titularidade para propor a presente ação é oriunda do Contrato de ADESÃO - “Participação Financeira”, com Registro de Interesse em Serviço de telecomunicações (RIST) n.º ..., único meio de obter uma linha e serviços telefônicos, firmado entre Autor e a Empresa Ré, cujo cumprimento por parte desta foi de forma lesiva ao Autor aderente.

Trata a presente ação de restituição do valor do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, realizado com a Empresa Ré, antes de sua privatização. Portanto, quando ainda, uma empresa de SOCIEDADE POR AÇÕES, de ECONOMIA MISTA, de Direito Privado.

II - DOS FATOS:

Em 23 de dezembro de 1996, o autor aderiu através do Contrato de Participação Financeira RIST nº..., a aquisição de uma linha telefônica, em quantia investida em número correspondente em ações, pelo preço certo e ajustado de R$ 1.117,63, pagamento à vista. (Cujo valor, segundo Cláusula do contrato, seria posteriormente restituído em AÇÕES Preferenciais Nominativas da CRT.)

Porém, com a privatização da Requerida, o autor tomou conhecimento, como inúmeros “contratantes aderentes” que foram prejudicados, eis que não tiveram subscrições de ações, nem tampouco receberam de volta o valor pago no contrato da participação financeira.

Para melhor compreensão da lide apresentamos o seguinte resumo:

“CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA”: RIST ...

DATA DA FIRMATURA = dez./96

FORMA DE PAGAMENTO = À VISTA

a) - OBJETO DO CONTRATO:

AQUISIÇÃO LINHA TELEFÔNICA C/ PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR

VALOR DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA = R$ 1.117,63

QUE DEVERIA TER SIDO RESTITUIDO EM AÇÕES DA EMPRESA

b) - OBJETO DA PRESENTE DEMANDA:

RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA ÉPOCA

DEVIDAMENTE CORRIGIDO.

III - DO CONTRATO

Não há como negar o fato de que os contratos denominados de “Participação Financeira” eram uma subscrição de capital, por que está reconhecido na Lei 6.404/76, artigos 1º e 12.

Com a privatização, a Requerida, não dividiu imediatamente o capital social em ações, não lançou o valor correspondente à subscrição da parte do autor na conta capital social, não subscreveu as ações que teria direito de recebê-las, na exata quantidade que correspondia ao capital integralizado, na data da contratação e pagamento (dez. de 1996), nem tampouco lhe devolveu o respectivo valor, devidamente corrigido.

Estabelece o contrato de adesão (anexo), que mediante pagamento de valor unilateralmente estabelecido, a CRT “...se obriga a instalar um terminal telefônico para o Promitente-Assinante, nas condições especificadas no verso deste.” - a devolução do valor pago é condição de resolução do Contrato.

Contudo, se faz necessária a devolução dos valores pagos a requerida, devidamente corrigidos, visto que até a presente data, nada recebeu.

De forma irregular, o prestador dos serviços obrigava o consumidor a adquirir outro produto para poder contar com os serviços necessitados - para obter uma linha telefônica o consumidor era obrigado a adquirir ações da empresa - NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA - ou adere ao “contrato de participação financeira” com o resgate do valor do financiamento em ações da empresa, ou fica sem os serviços.

Lei 8.078/90 (CDC):

“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” (Grifo nosso).

IV - DO DIREITO

Trata-se de resolução de contrato, e não discussão societária, motivo pelo qual, não exige-se prova pericial, portanto é competente esse juízo para julgar o presente feito.

O objeto da presente ação se resume a um crédito líquido e certo, onde a pretensão está em ter esse valor restituído com incidência de juros e correção monetária. Visto que hoje, nem é mais possível subscrever novas ações da CRT e/ou Brasil Telecom ao Autor.

Trata-se de uma relação contratual entre CONSUMIDOR e FORNECEDOR, cujo OBJETO PRINCIPAL, que deu origem

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