INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Artigo: INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NatyCaltran • 23/9/2014 • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 326 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Sílvio de Salvo Venosa\ Carlos Roberto Gonçalves
O Direito coloca-se no mundo da cultura, isto é, dentro da
realidade das realizações humanas. Antepõe-se ao mundo da
cultura, que é o mundo do “dever ser”, um mundo do ideal, ao
mundo do “ser”, que é o mundo da natureza, das equações
matemáticas.
Direito é o ordenamento das relações sociais. Só existe Direito
porque há sociedade (ubi societas, ibi ius). Assim, não há
Direito para um único homem isolado em uma ilha. Existirá o
Direito, porém, no momento em que esse homem receba a
visita de um semelhante.
A relação jurídica estabelece-se justamente em função da
escala de valores do ser humano na sociedade. A todo
momento, em nossa existência, somos estimulados a praticar
esta ou aquela ação em razão dos valores que outorgamos às
necessidades da vida: trabalhamos, compramos, vendemos,
alugamos, contraímos matrimônio etc.
A obrigação, no sentido que vamos estudar, é uma relação
jurídica. Ninguém em sociedade, prescinde desse instituto. Há
um impulso que faz com que nos comprometamos a fazer algo
em prol de alguém, recebendo, na maioria das vezes, algo em
troca.
Nosso estudo é a obrigação jurídica, a protegida pelo Estado,
que lhe dá a garantia de coerção no cumprimento, que
depende de uma norma, uma lei, ou um contrato.
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Em toda obrigação, portanto, existe a submissão a uma regra
de conduta. A relação obrigacional recebe a proteção do
Direito.
Sob esses aspectos, a teoria geral das obrigações representa
ponto fundamental que desdobra o campo do Direito Civil e
espraia-se pelos diversos caminhos do Direito.
É no direito obrigacional que posicionamos um problema
fundamental: de um lado, a liberdade do indivíduo, sua
autonomia em relação aos demais membros da sociedade e, de
outro lado, a exigência dessa mesma sociedade ao
entrelaçamento de relações, que devem coexistir
harmonicamente.
Essa necessidade de cooperação faz nascer a imperiosa
necessidade de contratar. Os membros da sociedade vinculam-
se entre si. Esse vínculo, percebido nos primórdios do Direito
Romano, tinha cunho eminentemente pessoal, incidia
diretamente sobre a pessoa do devedor, a tal ponto que este
podia ser convertido em escravo, caso não cumprisse o
prometido. Tal serve para demonstrar claramente que, se hoje
o vínculo obrigacional é psicológico, já houve tempo na
História em que o vínculo foi material.
A economia de massa cria o contrato dirigido ao consumidor
(contrato de adesão). Entre nós, o CDC (Lei nº 8.078, de 11-9-
1990) instituiu um microssistema jurídico dirigido a essas
relações jurídicas de consumo que hoje dominam as relações
negociais.
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Definição – É absolutamente clássica a definição das
Institutas de Justiniano: obligatio est juris vinculum, quo
necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum
nostrae civitatis jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um
vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja,
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa).
Nosso Código Civil não apresenta definição de obrigação, no
que andou bem, pois o conceito é intuitivo e não cabe, como
regra geral, ao legislador definir.
Clóvis Beviláqua (1977:14) assim define:
“obrigação é a relação transitória de direito, que nos
constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra
economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por
ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado,
ou em virtude da Lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa
ação ou omissão.”
Washington de Barros Monteiro (1979, v. 4:8):
“obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste
numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através do patrimônio”.
(Venosa) Mais sinteticamente, podemos conceituar obrigação
como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário,
unindo
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