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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  23/9/2014  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Sílvio de Salvo Venosa\ Carlos Roberto Gonçalves

O Direito coloca-se no mundo da cultura, isto é, dentro da

realidade das realizações humanas. Antepõe-se ao mundo da

cultura, que é o mundo do “dever ser”, um mundo do ideal, ao

mundo do “ser”, que é o mundo da natureza, das equações

matemáticas.

Direito é o ordenamento das relações sociais. Só existe Direito

porque há sociedade (ubi societas, ibi ius). Assim, não há

Direito para um único homem isolado em uma ilha. Existirá o

Direito, porém, no momento em que esse homem receba a

visita de um semelhante.

A relação jurídica estabelece-se justamente em função da

escala de valores do ser humano na sociedade. A todo

momento, em nossa existência, somos estimulados a praticar

esta ou aquela ação em razão dos valores que outorgamos às

necessidades da vida: trabalhamos, compramos, vendemos,

alugamos, contraímos matrimônio etc.

A obrigação, no sentido que vamos estudar, é uma relação

jurídica. Ninguém em sociedade, prescinde desse instituto. Há

um impulso que faz com que nos comprometamos a fazer algo

em prol de alguém, recebendo, na maioria das vezes, algo em

troca.

Nosso estudo é a obrigação jurídica, a protegida pelo Estado,

que lhe dá a garantia de coerção no cumprimento, que

depende de uma norma, uma lei, ou um contrato.

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Em toda obrigação, portanto, existe a submissão a uma regra

de conduta. A relação obrigacional recebe a proteção do

Direito.

Sob esses aspectos, a teoria geral das obrigações representa

ponto fundamental que desdobra o campo do Direito Civil e

espraia-se pelos diversos caminhos do Direito.

É no direito obrigacional que posicionamos um problema

fundamental: de um lado, a liberdade do indivíduo, sua

autonomia em relação aos demais membros da sociedade e, de

outro lado, a exigência dessa mesma sociedade ao

entrelaçamento de relações, que devem coexistir

harmonicamente.

Essa necessidade de cooperação faz nascer a imperiosa

necessidade de contratar. Os membros da sociedade vinculam-

se entre si. Esse vínculo, percebido nos primórdios do Direito

Romano, tinha cunho eminentemente pessoal, incidia

diretamente sobre a pessoa do devedor, a tal ponto que este

podia ser convertido em escravo, caso não cumprisse o

prometido. Tal serve para demonstrar claramente que, se hoje

o vínculo obrigacional é psicológico, já houve tempo na

História em que o vínculo foi material.

A economia de massa cria o contrato dirigido ao consumidor

(contrato de adesão). Entre nós, o CDC (Lei nº 8.078, de 11-9-

1990) instituiu um microssistema jurídico dirigido a essas

relações jurídicas de consumo que hoje dominam as relações

negociais.

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Definição – É absolutamente clássica a definição das

Institutas de Justiniano: obligatio est juris vinculum, quo

necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secundum

nostrae civitatis jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um

vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja,

a fazer ou deixar de fazer alguma coisa).

Nosso Código Civil não apresenta definição de obrigação, no

que andou bem, pois o conceito é intuitivo e não cabe, como

regra geral, ao legislador definir.

Clóvis Beviláqua (1977:14) assim define:

“obrigação é a relação transitória de direito, que nos

constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra

economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por

ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado,

ou em virtude da Lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa

ação ou omissão.”

Washington de Barros Monteiro (1979, v. 4:8):

“obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório,

estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste

numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,

devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o

adimplemento através do patrimônio”.

(Venosa) Mais sinteticamente, podemos conceituar obrigação

como uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário,

unindo

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