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ITR - CARACTERÍSTICAS

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Por:   •  29/10/2013  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  649 Visualizações

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Imóvel cultivado em zona urbana. IPTU, ITR ou incentivo fiscal?

Kiyoshi Harada*

Sumário: Introdução. 2 O IPTU e o seu fato gerador. 3 Conflito entre o

IPTU e o ITR. 4 Problemas de ordem prática. 5 Conclusões.

1 Introdução

O crescimento da cidade, com a progressiva expansão de zona

urbana do município, inclusive com a quase absorção total da zona rural em

algumas comunas, têm trazido problemas de ordem tributária para diversos

munícipes, que sempre se dedicaram às atividades agropastoris. São

surpreendidos, da noite para o dia, com a nova tributação: o IPTU, ‘n’ vezes

mais oneroso do que o tradicional ITR que vinham pagando.

Esses humildes proprietários só sabem trabalhar a terra e também

não têm experiência nem conhecimentos para proceder loteamentos urbanos

em suas terras. Acabam sendo vítimas de especuladores imobiliários.

2. O IPTU e o seu fato gerador

Nos termos do art. 156, I da CF, compete aos Municípios instituir o

imposto predial e territorial urbano.

Em caráter de norma geral, o art. 32 do Código Tributário Nacional –

CTN – define o fato gerador desse imposto como sendo ‘a propriedade, o

domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como

definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município’.É o chamado

aspecto nuclear ou objetivodo fato gerador. O contribuinte, nos termos do

art. 34 do CTN, ‘é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu

possuidor a qualquer título’.É o aspecto subjetivo passivodo fato gerador.

Muitos acoimam de inconstitucionais esses dois dispositivos

retrorreferidos no que tange à posse, porque os interpretam literalmente.

Como o imposto é espécie tributária, que se caracteriza pela captação

de riqueza produzida pelo particular, deve-se entender que o seu fato gerador

é a disponibilidade econômicada propriedade, do domínio útil ou da posse,

e o seu contribuinte é qualquer pessoa que detenha essa disponibilidade

econômica. O posseiro, por exemplo, usufrui das utilidades do imóvel

possuído como se proprietário fosse, podendo requerer a usucapião, uma vez

preenchidos os requisitos da lei, obtendo o título de propriedade.

Outro aspecto do fato gerador diz respeito ao imóvel localizado na

zona urbana do Município. É o aspecto espacialdo fato gerador que elege

um dos mais de 5.550 municípios brasileiros como titular da imposição

tributária do IPTU, isto é, define o sujeito ativodo fato gerador.

3. Conflito entre o IPTU e o ITR

Sem prévia definição por lei complementar, dirimindo o conflito de

competência tributária entre a União e os Municípios (art. 146, I da CF), não

seria possível o exercício dessa competência impositiva por qualquer uma

das entidades políticas. De fato, pelo art. 153, IV, da CF, cabe à União

tributar pelo ITR a propriedade territorial rural, enquanto que cabe ao

Município tributar a propriedade predial e territorial urbanapelo IPTU.

Para afastar esse conflito de competência tributária entre a União e

os Municípios, o Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 32, assim

prescreveu:

‘Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona

urbana a definida em lei municipal, observando o requisito

mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo

menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos

pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de

águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem

posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma

distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel

considerado.

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as

áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de

loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados

à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que

localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo

anterior’.

Como se verifica, o CTN adotou o critério geográfico para definição

da zona urbana. Assim, zona urbana é aqueladefinida em lei municipal,

observado o requisito mínimo da existência de 2 (dois) dos melhoramentos

públicos

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