ITR - CARACTERÍSTICAS
Dissertações: ITR - CARACTERÍSTICAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ConsultorMarcos • 29/10/2013 • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 649 Visualizações
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Imóvel cultivado em zona urbana. IPTU, ITR ou incentivo fiscal?
Kiyoshi Harada*
Sumário: Introdução. 2 O IPTU e o seu fato gerador. 3 Conflito entre o
IPTU e o ITR. 4 Problemas de ordem prática. 5 Conclusões.
1 Introdução
O crescimento da cidade, com a progressiva expansão de zona
urbana do município, inclusive com a quase absorção total da zona rural em
algumas comunas, têm trazido problemas de ordem tributária para diversos
munícipes, que sempre se dedicaram às atividades agropastoris. São
surpreendidos, da noite para o dia, com a nova tributação: o IPTU, ‘n’ vezes
mais oneroso do que o tradicional ITR que vinham pagando.
Esses humildes proprietários só sabem trabalhar a terra e também
não têm experiência nem conhecimentos para proceder loteamentos urbanos
em suas terras. Acabam sendo vítimas de especuladores imobiliários.
2. O IPTU e o seu fato gerador
Nos termos do art. 156, I da CF, compete aos Municípios instituir o
imposto predial e territorial urbano.
Em caráter de norma geral, o art. 32 do Código Tributário Nacional –
CTN – define o fato gerador desse imposto como sendo ‘a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município’.É o chamado
aspecto nuclear ou objetivodo fato gerador. O contribuinte, nos termos do
art. 34 do CTN, ‘é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título’.É o aspecto subjetivo passivodo fato gerador.
Muitos acoimam de inconstitucionais esses dois dispositivos
retrorreferidos no que tange à posse, porque os interpretam literalmente.
Como o imposto é espécie tributária, que se caracteriza pela captação
de riqueza produzida pelo particular, deve-se entender que o seu fato gerador
é a disponibilidade econômicada propriedade, do domínio útil ou da posse,
e o seu contribuinte é qualquer pessoa que detenha essa disponibilidade
econômica. O posseiro, por exemplo, usufrui das utilidades do imóvel
possuído como se proprietário fosse, podendo requerer a usucapião, uma vez
preenchidos os requisitos da lei, obtendo o título de propriedade.
Outro aspecto do fato gerador diz respeito ao imóvel localizado na
zona urbana do Município. É o aspecto espacialdo fato gerador que elege
um dos mais de 5.550 municípios brasileiros como titular da imposição
tributária do IPTU, isto é, define o sujeito ativodo fato gerador.
3. Conflito entre o IPTU e o ITR
Sem prévia definição por lei complementar, dirimindo o conflito de
competência tributária entre a União e os Municípios (art. 146, I da CF), não
seria possível o exercício dessa competência impositiva por qualquer uma
das entidades políticas. De fato, pelo art. 153, IV, da CF, cabe à União
tributar pelo ITR a propriedade territorial rural, enquanto que cabe ao
Município tributar a propriedade predial e territorial urbanapelo IPTU.
Para afastar esse conflito de competência tributária entre a União e
os Municípios, o Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 32, assim
prescreveu:
‘Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observando o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior’.
Como se verifica, o CTN adotou o critério geográfico para definição
da zona urbana. Assim, zona urbana é aqueladefinida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de 2 (dois) dos melhoramentos
públicos
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