Inicial DPVAT
Artigo: Inicial DPVAT. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodrygofm • 25/9/2013 • 9.841 Palavras (40 Páginas) • 547 Visualizações
Modelos DVAT
(Modelo DTZ039/013)
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MODELOS DVAT
Ref. Autos n°. 029.307.0000.208-1
BRADESCO SEGUROS S/A, sociedade seguradora de capital privado, estabelecida na capital do Estado do Rio de Janeiro, na Rua Barão de Itapagipe, n° 225, Rio Comprido, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.055.146/0001-93, por seu advogado abaixo assinado, nos autos da Ação de Cobrança, acima epigrafada, movida por ALZINO DE SOUZA GONÇALVES, vem ofertar, tempestivamente, sua CONTESTAÇÃO, com fundamento nos artigos 30 e seguintes da Lei 9.099/95 e demais cominações legais pertinentes à espécie pelos motivos de fatos e de direitos que a seguir passa a expor e requerer
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Alega o Autor, em sua inicial, ser beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, tendo em vista o acidente automobilístico ocorrido, conforme afirma, em 16/11/1987, no qual sofrera danos pessoais ocasionando sua invalidez permanente. Não obstante, acreditando fazer jus ao recebimento de indenização, o Autor requer a condenação da parte Ré, na quantia equivalente a 40 salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária. Note Exa. que o Autor NÂO fez pedido administrativo junto à Seguradora Ré. a fim de obter a devida indenização.
No entanto, o pleito inaugural é despedido de respaldo legal, como se demonstrará no curso desta peça de bloqueio.
I - PRELIMINARMENTE
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DO ACIDENTE CAUSADO POR MÁQUINA COLHEITADEIRA
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0 acidente relatado não possui qualquer cobertura pelo Convénio DPVAT, porque a Lei 6.194/74, modificada pela Lei 8.441/92 "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não". No entanto, fazem-se necessárias algumas considerações sobre o caso em tela.
Tralores náo são licenciados, no entanto, no que tange ao recolhimento do valor pertinente ao prémio do Seguro Obrigatório de Veículos recebem tratamento especial por parte do Convénio (edas Seguradoras a ele ligadas), de modo a permitir a contratação do seguro de DPVAT sem fugirás normas básicas e padronizadas em vigor.
RESTA EVIDENTE PELA NARRATIVA DA CERTIDÃO POLICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, ONDE 0 AUTOR INFORMA QUE SE ACIDENTOU QUANDO ESTAVA NA REFERIDA MÁQUINA COLHEITADEIRA.
Dessa forma, além de ter ocorrido um acidente de trabalho, não envolveu veículo automotor, descaracterizando, assim, todas as hipóteses previstas na Lei 6.194/74, razão pela qual não é devido nenhum valor a título de indenização do seguro DPVAT.
Para superar essas dificuldades e permitira regularização desses veículos perante o seguro, a FENASEG mandou imprimir, diretamente, só a parte do bilhete de seguro DPVAT integrado ao DUT (Documento Único de Trânsito), observando o modelo aprovado pela resolução CNSP 06/86. Os referidos bilhetes adotaram, no lugar da sigla da Unidade da Federação, a indicação IL, correspondente a Isento de Licenciamento.
Desta forma, temos que muito embora os tratores não sejam licenciados, não estão isentos da obrigação de recolhimento do valor pertinente ao prémio do Seguro Obrigatório de Veículos, para assim poderem transitar em vias terrestres.
Diz o artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
"As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I-vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial; cj via coletora; d) via local;
II-vias rurais a) rodovias;
Como se não bastassem as circunstâncias até o presente momento narradas, e ao contrário do que acredita o Autor, não existem provas nos autos de que o referido veículo tinha algum tipo de licenciamento.
Ora, neste sentido, o referido sinistro não possui cobertura uma vez que o seguro obrigatório de veículos visa tão somente indenízar as vítimas e beneficiários de acidentes automobilísticos que tenham ocorrido em vias públicas de circulação, conforme determinam as Leis 6.194/74 e 8.441/74, que regem a matéria.
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IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VEÍCULO NÃO REGISTRADO NEM
LICENCIADO
Antes de adentrar ao mérito da questão, é imprescindível apontar algumas considerações sobre o caso ora em tela.
0 caput do artigo 12 da Lei n° 7.194/74, antes da alteração processada pela Lei n° 8.441/92, estabelecia que "o Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e Masque atendam ao disposto nesta lei".
A Lei n° 8.441/92 manteve incólume o caput do artigo e a ele acrescentou dois parágrafos, atribuindo tarefas ao Conselho Nacional de Trânsito. O primeiro desses parágrafos tem a
seguinte redação:
0 Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto
nesta lei"
A encargo que o caput do falado art. 12 deu ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) tem respaldo no artigo 7o do Decreto-lei n° 73/66, estabelecendo que "compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional".
Em função disso, no art. 8o do DL-73/66 foi instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o Conselho Nacional de Seguros Privados é a instância máxima, com as atribuições e competências listadas no artigo 32 do referido decreto-lei.
Assim é que a Resolução CNSP-56/2001, publicada no DOU n° 176, de 13.09.2001, trata das Normas Disciplinadoras do Seguro DPVAT, as quais, no seu art. 1o, dizem que "estão obrigados a contratar o seguro" DPVAT "os proprietários de veículos sujeitos a Registro e Licenciamento, na forma
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