Instituições Do Direito
Trabalho Universitário: Instituições Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DiogoBortolo • 15/3/2015 • 9.605 Palavras (39 Páginas) • 169 Visualizações
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INSTITUIÇÕES DE DIREITO
Unidade III 5
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4 DIREITO CIVIL
O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regula as
relações das pessoas. Dower (2005, p. 175) ensina:
O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o direito
dos particulares. É o conjunto de princípios e normas
concernentes às atividades dos particulares e às suas
relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas,
dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das
atividades dos particulares. Trata da personalidade, da
posição do indivíduo dentro da sociedade; como ele
adquire e perde a propriedade; como ele deve cumprir
as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro
da família; qual a destinação de seus bens após a
morte etc.
4.1 Da validade dos atos jurídicos
Quando apresentados os ramos do Direito, deve-se
entender que a divisão é feita para fins didáticos e, por
óbvio, para facilitar a vida dos estudiosos. O Direito é único
e frequentemente vale-se de institutos de um ramo para
compreender outro.
De fundamental importância para o estudo, de agora em
diante, é compreender a validade dos atos jurídicos, prevista no
Código Civil Brasileiro. Deixa-se claro que os atos jurídicos são
anuláveis se forem praticados com dolo, coação, erro ou fraude
contra credores.
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Unidade III
Texto elaborado em coautoria com Eduardo Gutierrez sobre
o assunto será elucidativo para compreender o assunto em
estudo. Mello e Gutierrez (2004, pp. 84 a 86):
[...] sendo assim o presente artigo vai considerar a
validade dos atos jurídicos prevista no Código Civil
Brasileiro, posteriormente serão examinados o Código
Tributário Nacional e a Constituição da República
Federativa do Brasil.
O antigo Código Civil Brasileiro (Lei 3071 de 1° de janeiro
de 1916) relacionava os requisitos de validade dos atos
jurídicos, determinando em seu artigo 145 os casos em
que é nulo o ato jurídico, do seguinte modo:
Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz (art. 5º);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts.
82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe
negar efeito.
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as
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encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las
ainda a requerimento das partes.
No artigo 147 determinava as situações onde era
possível tornar o ato jurídico anulável, do seguinte
modo:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (art. 6o);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação,
ou fraude (arts. 86 a 113).
Seguindo a mesma orientação com algumas
alterações, que são irrelevantes para nosso estudo,
o novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002) que entrou em vigor em 10 de
janeiro de 2003, disciplina os atos jurídicos nulos,
assim:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V
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