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Introdução Ao Direito

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Por:   •  11/7/2013  •  9.177 Palavras (37 Páginas)  •  408 Visualizações

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Introdução ao Direito

2013

Unidade I – Direito e Sociedade

Aula 1: Direito: O que é isto?

Introdução

Muito da importância da mitologia grega se deve à formação dos arquétipos, espécie de personagens que condensam características comuns a todos os seres humanos. Da mitologia surgem os conceitos básicos sobre os quais Freud construiu a Psicanálise, e nos mitos gregos encontram-se discussões sobre temas sempre atuais. Na tragédia Antígona (442 a.C.), de Sófocles, é possível identificar algumas questões que vão nos interessar muito para a compreensão do Direito e de suas mais variadas manifestações na vida cotidiana.

Principais Acepções Jurídicas da Palavra “Direito”

A palavra “direito”, conforme esclarece Nascimento (1990), “formou-se da junção latina dis (muito, intenso) mais rectum (reto), significando, portanto, muito reto, muito justo”. Especificamente no sentido jurídico, que é o que interessa à compreensão desta disciplina, a palavra “direito” pode ser empregada em diversas acepções, todas com sentido próprio. O Direito como ciência: a História, a Sociologia, a Economia, a Antropologia etc. são áreas do saber cujos princípios e métodos estão sistematizados.

Direito como justiça: é quando dizemos que alguém se bateu ardorosamente pelo respeito ao Direito convencionado, ou quando utilizamos o termo para afirmar que, por exemplo, a Organização das Nações Unidas (ONU) defende a prevalência do Direito no âmbito internacional.

Direito Natural: Anterior ao Ordenamento

O Direito Natural é o ordenamento jurídico ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Baseia-se nas idéias de um movimento ético e filosófico da Grécia clássica: o estoicismo helênico. As éticas helenísticas (ou gregas) partiam à procura do bem individual, de uma sabedoria que representasse a plenitude da realização subjetiva: o alcance da perfeita serenidade interior, independente das circunstâncias. Ao contrário do que propunha o socratismo, os estóicos faziam da ciência sobre a natureza das coisas a base para as suas construções morais.

Direito Positivo: Vale o que está Escrito

No século XIX, com a ascensão da doutrina positivista, a importância do Direito Natural passa a ser secundária, pois, para os positivistas, todo conhecimento deve ser baseado nos fatos e na realidade concreta do homem. Surge daí o termo Direito Positivo, no sentido de que só vale o direito que está escrito, que foi “positivado” pelo Estado, através de seu órgão competente: o Poder Legislativo. O Direito Positivo, quando em vigor, isto é, quando em condições de ser aplicado, de alicerçar nossa pretensão jurídica, é denominado Direito Objetivo. No Direito Romano, era conhecido como norma agendi (norma de ação). O Direito Objetivo se refere ao que é determinado por lei, a algo que se deve fazer para se estar de acordo com a lei. Exemplo: é proibido fumar em elevadores.

Ao Direito Objetivo opõe-se o Direito Subjetivo ( facultas agendi, faculdade de ação). O Direito Subjetivo se refere ao que se pode fazer, ao que é permitido, concedido pela lei. O direito à defesa, presente em qualquer processo judiciário, é um exemplo de Direito Subjetivo.

Direito público e Direito Privado

Vista a origem e tecidas algumas considerações sobre a natureza do Direito, estudaremos agora a estrutura e os ramos do Direito moderno, com destaque para a maneira como se apresentam no ordenamento jurídico brasileiro. Apenas para fins didáticos, o Direito costuma ser dividido em dois grandes ramos: o do Direito Público e o do Direito Privado. Àquela época, o Direito Público dizia respeito aos interesses do Estado, enquanto o Direito Privado atendia aos interesses dos particulares. Mas essa idéia evoluiu e, hoje em dia, o Direito Público não reflete apenas interesses do Estado: o particular também é incluído, ainda que de forma secundária. Exemplo disso é o casamento “no civil”.

O mesmo se dá em relação ao Direito Privado, em que prevalecem os interesses dos particulares, muito embora o Estado também se faça presente, inclusive participando da elaboração da própria legislação aplicável. Isso é feito através do Poder Legislativo, que é o poder que tem a função principal de elaborar as leis. Note que esta classificação do Direito em Público e Privado, originada no Direito Romano e utilizada até hoje, inclui ainda outras subdivisões.

Conclusão

Nesta aula, aprendemos que a palavra "direito" tem vários significados. Já teve também a chance de determinar aqueles que são de maior interesse para a nossa disciplina. Pôde, ainda, compreender por que o nome desta disciplina é Instituições de Direito Público e Privado, além de saber o que vamos estudar ao longo dela.

Aula 2: O ordenamento jurídico

Introdução

Primeiramente, sabe-se que Direito possui o mesmo significado do que ordenamento jurídico, que pode ser definido como um conjunto de normas ou regras jurídicas que impõem aos homens determinadas formas de comportamento. Essas normas têm o objetivo de propiciar o bem-estar e a harmonia social, porém, nem sempre são cumpridas, o que ocasiona as punições e a tentativa de reorganização jurídica. Sendo assim, o ordenamento jurídico é algo totalmente harmônico, ou seja, por mais que se baseiem em diversas leis, regulamentações, ele não invalida o que outro determina, formando uma articulação bem nítida.

Os princípios do ordenamento

Para o ordenamento jurídico ser eficiente, é necessário a aplicação de dois princípios:

- Princípio do entrelaçamento, segundo o qual diversas fontes do Direito encontram-se interligadas, ou seja, equivale a dizer que leis federais relacionam-se com estaduais, e não anulando uma a outra.

- Princípio da

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