JURISPRUDÊNCIA SÚMULA 288
Artigos Científicos: JURISPRUDÊNCIA SÚMULA 288. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camilla • 12/3/2014 • 317 Palavras (2 Páginas) • 342 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000
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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000
1ª VARA CÍVEL REGIONAL DO MÉIER
AGRAVANTE: WILLIAMS SANCHES DE SOUZA
AGRAVADO: BV FINACEIRA S/A
RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE ADQUIRIU UM CAMINHÃO COMO FIM DE UTILIZÁ-LO COMO MEIO DE TRABALHO. PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão por cópia às fls. 34 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Agravante, diante da não constatação de sua hipossuficiência financeira.
Sustenta o Agravante em suas razões que não pode suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, ressaltando que só adquiriu o veículo através de financiamento vez que não tinha condições de comprá-lo à vista, vez que pagaria o valor da prestação com o próprio uso do caminhão, que se destina a ser instrumento de trabalho.
Aduz que não concordou com as prestações então cobradas, vindo a ajuizar ação consignatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000
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É o relatório. DECIDO.
Tem razão o Agravante.
O Agravante deve ser beneficiado pela gratuidade de justiça, uma vez que não demonstra possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O Agravante apresenta sua declaração anual de rendimentos (fls. 58/67), comprovando a sua hipossuficiência econômica.
Deve ser ressaltado que o Agravante assumiu as prestações para financiamento do veículo Caminhão M. Benz, ano 1999/1999, objetivando utilizá-lo como meio de trabalho, já que é motorista, com vista a auferir lucro, que muitas vezes não consegue obter.
Frise-se que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, mediante prova de que cessaram os motivos ensejadores ao seu deferimento.
Por estas razões, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir ao Agravante a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora
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