Justiça Restaurativa
Ensaios: Justiça Restaurativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: loeneiss • 3/4/2014 • 3.167 Palavras (13 Páginas) • 364 Visualizações
Introdução
O trabalho a seguir, trata sobre dois temas, Justiça Terapêutica e Justiça Restaurativa.
A Justiça Terapêutica é um programa judicial de redução do dano social, direcionado às pessoas que praticaram pequenos delitos, sob o efeito do álcool ou influência das drogas. É um expressão que conjuga os aspectos legais e sociais próprios do direito (justiça) com a relação de cuidados, características das intervenções de orientação e reabilitação de uma situação (tratamento). Pode ser compreendida como um conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento, modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados.
A Justiça Restaurativa consiste em um paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causados às partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade – e, quando possível, a reconstrução das relações rompidas. Apresenta-se como uma alternativa ao modelo retributivo, tendo em vista a clemência por mudanças mais profundas e concretas diante das ineficiências e deslegitimidade do sistema penal. Sendo a realidade do Brasil, analisa-se as (im)possibilidades de implementação do modelo no sistema jurídico, perante os princípios da indisponibilidade da ação penal, da legalidade e da oportunidade.
Justiça Terapêutica
O conceito de justiça engloba os aspectos do direito, legais e sociais, enquanto o termo terapêutica, relativo à ciência médica, define tratamento e reabilitação de uma situação patológica. Assim sendo, a nomenclatura Justiça Terapêutica consagra os mais altos princípios do direito na inter-relação do Estado e do cidadão, na busca da solução não só do conflito com a lei, mas conjugadamente aos problemas sociais de indivíduos e da coletividade, nas doenças relacionadas ao consumo de drogas. Essa nova forma de fazer justiça, nos casos da legislação, é o desenvolvimento da ciência jurídica fazendo interface com outras ciências. Nesse sentido, atua encaminhando o adolescente infrator a um sistema de tratamento e não a um sistema prisional.
Se necessário, perante o Juiz e o Defensor é oferecido ao infrator uma avaliação de saúde para o recebimento de uma medida alternativa, a qual é proposta pelo Ministério Público, e, no caso de ser acolhida, é homologada pelo juiz, suspendendo o processo. Uma vez cumprido o programa, o processo será arquivado, sem que ocorra qualquer registro acerca dos antecedentes do infrator. O descumprimento do programa, após esgotadas todas tentativas de inserção terapêutica, significará uma opção pelo sistema de justiça convencional.
Em 1999, a justiça terapêutica passou a ser adotada no Brasil, tendo esta surgido nos Estados Unidos com as chamadas cortes de drogas, e aplicada hoje no Rio Grande do Sul bem como, em Pernambuco funciona uma vara especializada. Além de ser uma opção para o dependente químico sem condições de pagar o tratamento em clínica especializada, o programa é apontado como uma arma contra a injustiça social.
Na tentativa de reestruturar o sistema carcerário, ou seja, proporcionar medidas alternativas que visem a desafogar as penitenciárias, a ressocialização através de experiências positivas oriundas de países desenvolvidos passaram a ser aplicadas em nosso sistema. Na área da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no artigo 112, inciso VII, medidas sócio-educativas e medidas protetivas (artigo 101), e prevê nos seus incisos V e VII, tratamento a alcoólatras e toxicômanos, extensivos aos adultos. Várias reuniões de estudos em conjunto com profissionais da área de saúde física e mental alimentaram o ideal dos operadores do direito, como ocorre em outros países do mundo.
O princípio da insignificância ou bagatela, auxilia na tarefa de reduzir ao máximo o campo de atuação do direito penal, o qual para que uma conduta seja considerada criminosa, pelo menos em um primeiro momento, é preciso que se faça, além do juízo de tipicidade formal (a adequação do fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de tipicidade material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei penal, ou seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes da sociedade.
Esse é um programa que pressupõe a integração de disciplinas e a elaboração de diagnósticos, focando um atendimento global, voltado para os aspectos constitutivos da personalidade do agente, sua dinâmica familiar e a rede social de apoio. Na tentativa de avaliar o agente infrator faz-se necessário um conhecimento prévio de seu comportamento, sendo este menor, os responsáveis participarão e receberão orientação necessária, incluindo orientação psicológica.
Esse método abrange visitas domiciliares e encaminhamentos para as instituições de atendimento envolvidas, após elaboração de parecer técnico. Aceitando as condições do tratamento o infrator será acompanhado pelo profissional da saúde e pela equipe judicial.
Essa medida é aplicada no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, ECA, que dispõe o artigo 112, da Lei 8069/90, a aplicação de medidas sócio-educativas, e o artigo 101 as medidas de proteção; no Juizado Especial Criminal, por ocasião da suspensão condicional do processo ou da transação penal; de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); de livramento condicional (art. 85 do CP); de limitação de fim de semana, como pena restritiva de direitos (art. 43 do CP).
A justiça terapêutica traz benefícios como: evitar a prisão, receber atendimento profissional adequado, reduzir o uso de drogas e com isso a diminuição das infrações penais, diminuir o ônus social e financeiro, possibilitando o arquivamento do processo e conseqüentemente não constando os antecedentes criminais.
Pode-se aplicar a justiça terapêutica no tratamento de adolescentes infratores envolvidos com drogas, situação esta que atinge proporções alarmantes no mundo atual. É dever não só do Estado, mas da sociedade e da família garantir proteção e, sobretudo, uma vida digna à criança e ao adolescente. (Lei 8069/90, art. 3º e 7º ECA).
É de conhecimento que há mais de um século a educação do adolescente na Inglaterra, Reino Unido e colônias, na França, incluindo a Guiana Francesa, é nacionalizada, com carga horária de oito horas diárias, incluídos,
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