LEi 100/98 E Suas Consequencias Tributarias
Artigos Científicos: LEi 100/98 E Suas Consequencias Tributarias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: heberlucas • 5/9/2014 • 3.121 Palavras (13 Páginas) • 277 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO II – MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Discente: Heberlucas Carmo Oliveira
1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
Resposta:
Paulo de Barros de Carvalho conceitua lançamento tributário da seguinte forma:
“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”
Pelo exposto pelo ínclito professor, não é correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies uma vez que de acordo com o CTN essa divisão da se a partir do critério de grau de participação do sujeito passivo no procedimento, sendo em lançamento de oficio, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Assim não se enquadra na essência do lançamento, desconsiderando elementos estruturais do ato jurídico.
Desta forma, os lançamentos por homologação e declaração, não são considerados lançamentos tratando-se então de procedimentos que podem trazer como resultado o ato jurídico de lançamento, estes preparam a sua formação, porém não integram os seus pressupostos estruturais.
i) Tributo: conforme definição de conceito disposto no art. 3º do CTN, esse não decorre sanção por cometimento de ato ilícito:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
ii-iii) Ilícito Tributário e Infração Tributária: são expressões sinônimas e caracterizam a violação à legislação tributária, seja por descumprimento da obrigação acessória ou da obrigação principal, pela ação ou omissão do agente. Neste sentido define o Prof. Paulo de Barros Carvalho:
“Definimos a infração tributária, portanto, como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”.
iv) Multa tributária: penalidade administrativa, uma sanção pecuniária devido a infração de uma obrigação fiscal definida em lei, é a coerção que a lei impõe ao contribuinte.
v) Crimes contra a ordem tributária: são condutas positivadas na legislação penal como, por exemplo a Lei 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
vi) Sanção penal tributária: pode se definir como uma pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) ou uma pena de multa, todavia não se admite a aplicação da pena privativa às sanções administrativas.
2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;
c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Resposta:
a) A norma jurídica tributaria do lançamento criada a partir do lançamento é estruturada com os elementos da relação jurídico do tributo em questão, dessa forma devendo ser analisada nos mesmos critérios de hipótese e consequência da norma geral e abstrata.
Norma Individual e Concreta para o Lançamento:
- Hipótese
Critério Material: Saída de mercadorias. Circular com mercarias.
Critério Espacial: nas operações ou prestações internas ainda que iniciadas no exterior
Critério Temporal: 01/01/2008
- Consequente
Critério Pessoal
Sujeito Ativo: Secretaria de Estado dos Negócios e da Fazenda de São Paulo
Sujeito Passivo: Bate o Pé Industria de Calçados Ltda
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: R$ 64.440,48
Alíquota: 18%
b) (i) auto de infração – documento: suporte físico que servirá para descrever a norma individual e concreta, apenalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo devido.
(ii) ato administrativo de imposição de multa: momento da constituição do crédito.
(iii) ato administrativo de lançamento: procedimento administrativo que gerará a notificação.
(iv) ato de notificação: ato administrativo que incluirá no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.
c) As teorias declaratória e constitutiva são teorias doutrinarias que tratam a respeito do crédito tributário, essas se dividem a partir das premissas adotadas pela ciência do direito que podem seguir as duas linhas.
Na teoria doutrinária declaratória entende que o lançamento não possui característica de criar, modificar ou extinguir
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