RESUMO DA LEI TRIBUTÁRIA
Tese: RESUMO DA LEI TRIBUTÁRIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Luribeiro • 9/4/2014 • Tese • 9.539 Palavras (39 Páginas) • 352 Visualizações
RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
I - GENERALIDADES E PRINCÍPIOS
1) Conceito de Direito Tributário: é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie; é a disciplina jurídica dos tributos.
2) Atividade financeira do Estado: é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins. Ativadade administrativa: arbitrária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não sofre qualquer limite, sua liberdade é absoluta; discricionária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir; vinculada: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.
3) Fisco: é a denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação.
4) Natureza jurídica do Direito Tributário: é obrigacional; é a relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).
5) Diferença de Direito Tributário e Direito Financeiro: o primeiro regula a atividade financeira do Estado, no que pertine à tributação; o segundo regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação.
6) Objeto do Direito Tributário: regular as relações fisco-contribuinte; regular o poder de tributar do Estado.
7) Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
8) Imposto: é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).
9) Taxa: é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).
10) Contribuição de melhoria: é um tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.
11) Contribuições especiais: são aquelas que a União Federal institui com fundamento nos arts. 149 a 195 da Constituição Federal; dividem-se em 2 espécies: as contribuições sociais e as contribuições de seguridade social.
12) Empréstimo compulsório: é um imposto qualificado pela promessa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo.
13) Princípios constitucionais tributários (arts. 145 a 164 da CF): 1) da legalidade: garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei; 2) da anterioridade: nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a CF veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b); 3) da isonomia: a lei, em princípio não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente; 4) da irretroatividade: a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 5) da capacidade contributiva: o tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um, tratar os desiguais de modo desigual; 6) da vedação do confisco: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco; 7) da liberdade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público; 8) da uniformidade geográfica: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.
Função dos Tributos: Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1) Conceito: é a repartição do poder de tributar, constitucionalmenta atribuído aos diversos entes públicos, de modo que cada um tenha o poder de instituir e arrecadar os tributos de sua exclusiva responsabilidade; envolve o poder de fiscalizar e cobrar tributos, e o de legislar a respeito, não tem competência o ente público desprovido de poder de legislar.
2) Poder de tributar: é a atribuição legalmente conferida ao Estado, em caráter de exclusividade, para criar, aumentar, diminuir ou extinguir tributos, de forma a arrecadar recursos para a consecução de suas finalidades.
* Uma vez que a competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN), apenas determinadas funções são transferíveis, como as de arrecadação ou de fiscalização, que passam de um órgão público para outro.
3) Atributos da competência tributária: são a exclusividade (ou competência legislativa plena), a indelegabilidade e a intransferibilidade de competência pelo não exercício.
4) Competência legislativa plena: consiste no poder exclusivo da pessoa jurídica de direito público conforme indicada pela CF, de criar e arrecadar tributos, de acordo com o que dispõe o CTN, art. 6º.
5) Indelegabilidade: consiste na vedação a que seja transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público indicado pela CF para fazê-lo, para outro ente tributante, conforme dispõe o CTN, art. 7º, que consagra o princípio da indelegabilidade da competência tributária.
6) Intransferibilidade de competência pelo não exercício: consiste na vedação à transferência, de um ente tributante a outro, de competência para instituir e exigir tributos, no caso do primeiro não exercer seu poder de criar ou exigir tributos de sua própria competência,
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