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Legislação Trabalhista

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Por:   •  21/5/2014  •  6.403 Palavras (26 Páginas)  •  324 Visualizações

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Figuras do contrato de trabalho

Vigia e vigilante:

Embora parecidas na sua origem, as funções de vigia e vigilante não podem ser confundidas.

De um lado temos o vigilante, um profissional qualificado, cujas atribuições estão contidas na Lei n°: 7.102/83, que lhe exige, para o exercício profissional ter feito curso de formação de vigilante, por meio de empresa regularmente habilitada, ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, além de teste de aptidão com arma de fogo ; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais.

O vigilante, em regra, atua armado, contratados através de empresa especializada em serviços de vigilância, transporte de valores ou proteção da integridade física de pessoas, exercendo, atividade de natureza parapolicial, sendo-lhe exigido registro profissional – Carteira Nacional de Vigilante.

Em relação ao vigia,, não lhe é exigido qualquer atributo técnico-profissional, nem mesmo registro profissional, sua atividade em regra, não armado, limita-se a guarda patrimonial e controle de bens, a única referência legislativa atinente à função de vigia, restringe-se a sua jornada, através da Lei n°: 7.313/85, que lhe impõe jornada de 08 horas.

Ou seja, as diferenças básicas entre essas duas figuras do contrato de trabalho dizem respeito a qualificação e especificação superiores que o vigilante mantém em relação ao vigia, além dos instrumentos utilizados em suas respectivas funções. A responsabilidade e estresse aos quais são submetidos os vigilantes também são maiores, já que, seus instintos de luta e fuga estão ativados durante toda sua jornada de trabalho.

Tipos assemelhados: No Brasil, existem várias espécies de trabalhadores que em muito se assemelham com o empregado, contudo não são efetivamente empregados, pois a sua prestação de serviço não gera vínculo empregatício com o tomador do serviço.

Trabalhador avulso: O trabalhador avulso está definido pelo Art. 9, VI do Decreto 3048/99, como aquele trabalhador que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural à várias empresas, formalmente e sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória pelo OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra ou Sindicato. Para trabalhar como avulso, não é necessária a sua filiação ao sindicato da categoria, como bem assinalou a Lei 12.023/09.

O trabalhador avulso não se confunde com o empregado, pois lhe falta a subordinação presente nas relações de emprego, porém detém os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários que os empregados. A ausência de subordinação reside no fato de que o trabalhador avulso, quando convocado para trabalhar, não está obrigado a atendê-la, não recebendo punição nesses casos.

Esses trabalhadores estão classificados em registrados, que são considerados como os efetivos e os cadastrados, que compõem uma espécie de reserva técnica. Esse tipo de trabalhador é equiparado pela Constituição Federal – Art. 7, XXXIV

Compete ao intermediador (OGMO/sindicato) retirar da remuneração paga pelo serviço executado os valores necessários ao recolhimento dos tributos, tais como, contribuição previdenciária – INSS, imposto de renda, bem como provisionar, a partir desses recursos, a remuneração das férias anuais com mais 1/3, o 13° salário e os depósitos do FGTS.

A remuneração do avulso deverá ser repassada pelo intermediador, ao avulso, no prazo máximo de 72 horas, contados do seu efetivo pagamento pelo tomador do serviço, como determina a norma reguladora da espécie. Ao OGMO e ao sindicato é proibido cobrar do trabalhador pelo trabalho de intermediação de sua mão de obra, ficando tal remuneração a cargo exclusivo do tomador do serviço.

Espécies de trabalhador avulso

No Brasil encontramos duas espécies de trabalhador avulso, ou seja, Trabalhador Avulso Portuário e Trabalhador Avulso Urbano/Rural, regulados cada espécie por lei específica.

Trabalhador Avulso Portuário: é o trabalhador portuário devidamente registrado (art. 55, 70 e 71 da Lei 8.630/93) ou cadastro (art. 54 da Lei 8.630/93) no OGMO, sem vínculo empregatício, que presta serviço de movimentação e armazenagem de mercadoria a diversos operadores portuários em atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e serviços de bloco nos portos brasileiros.

Todavia para melhor compreensão desse assunto, antes de adentrarmos a conceituação desse tipo de trabalhador torna-se necessário esclarecer que, na atividade portuária temos as seguintes definições:

a.1 – Trabalhador Portuário: é a pessoa física que presta serviço na área dos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, podendo ser:

a.1.1 – Trabalhador Portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado: é o trabalhador portuário, com registro no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente e que nesta condição, é considerado empregado, de acordo com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91 e no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho CLT

Trabalhador avulso urbano/rural: são aqueles que trabalham na movimentação de mercadorias em geral nos centros urbanos e zona rural (entrepostos, fazendas), cuja mão de obra deve ser obrigatoriamente intermediada pelo sindicato.

Essa categoria de trabalhador avulso é regulada pela Lei n°: 12.023/09, tendo ali definido as atividades abrangidas Art. 2° - são atividades da movimentação de mercadorias em geral: I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação e etc.

Trabalhador autônomo:

Trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, sendo a prestação de serviços de forma eventual ou contínua. Os autônomos, em regra, possuem os equipamentos necessários à execução de seu trabalho, que poderão ser executados em suas oficinas ou escritórios,como, também, no próprio tomador, comumente identificados como artesãos, técnicos e profissionais liberais (advogado, contador, corretores, etc).

O que o diferencia do empregado é o fato de que ele, embora preste serviço a um tomador de forma contínua ou não, o faz sem se subordinar

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