Legislação Trabalhista - COOPERATIVAS
Pesquisas Acadêmicas: Legislação Trabalhista - COOPERATIVAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: glaucioalmeida • 13/11/2013 • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 325 Visualizações
Cooperativas
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
• 1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
• 2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
• 3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
• 4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
• 5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
• 6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
• 7. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
• 8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
• 9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
• 10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Princípios Cooperativos:
• 1. ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art. 6o da Lei no 5.764, de 1971 (v. pergunta 635), ressaltando-se que as cooperativas singulares não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem, tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das atividades econômicas da pessoa física;
• 2. não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei no 5.764, de 1971, art. 24, § 3o, e RIR/1999, art. 182, § 1o);
• 3. permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei no 5.764, de 1971, art. 29 e §§);
• 4. permitir a cada associado, nas assembleias gerais, o direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei no 5.764, de 1971, art. 42).
Os sete princípios do cooperativismo
• 1. Adesão livre e voluntária
Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero.
• 2. Controle democrático pelos sócios
As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus sócios os quais participam ativamente, no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres, eleitos como representantes, são responsáveis para com os sócios. Nas cooperativas singulares os sócios tem igualdade na votação (um sócio um voto); as cooperativas de outros graus são também organizadas de maneira democrática.
• 3. Participação econômica dos sócios
Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros limitados (se houver algum) sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas, possibilitando a formação de reservas, parte dessa podendo ser indivisíveis; retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelo sócio.
• 4. Autonomia e independência
As Cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas por seus membros. Entretanto, em acordo operacional com outras entidades inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o seu controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia.
• 5. Educação, treinamento e informação
As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento. Eles deverão informar o público em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação.
• 6. Cooperação entre cooperativas
As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo trabalhando juntas através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais.
• 7. Preocupação com a comunidade
As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, através de políticas aprovadas por seus membros.
TRIBUTAÇÃO
Especialistas em direito tributário fazem uma lista dos impostos, tributos e taxas a que uma entidade cooperativa está sujeita e em que situações. As implicações tributárias, bem como as não-incidentes, são:
1) PIS - De acordo com a legislação em vigor, a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de 1997.
2) COFINS - De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar 70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.
3) Contribuição Social - Conforme acórdão,
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