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Lei Rouanet

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Por:   •  9/10/2014  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  179 Visualizações

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LEI ROUANET1

Concebida em 1991 para incentivar investimentos culturais, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais.

Ela institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que é formado por três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), o Incentivo Fiscal (Mecenato), e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).

Pronac

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) tem a finalidade de captar recursos para fomentar a atividade cultural e artística.

Incentivo Fiscal (Mecenato)

Mecenato é um dos mecanismos de implementação do Pronac e consiste em uma forma de captar recursos junto às pessoas físicas e jurídicas, por meio de dedução do imposto de renda, para projetos culturais previamente aprovados pelo MinC.

Quem pode incentivar:

- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;

- Pessoas Físicas pagadoras de Imposto de Renda.

Dedução Fiscal

Enquadram-se no Artigo 18 da Lei Rouanet projetos nos seguintes segmentos culturais:

1. Artes Cênicas;

2. Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

3. Música erudita ou instrumental;

4. Circulação de exposições de artes plásticas;

5. Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

6. Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;

7. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Esse benefício não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Pessoa Física

Quando o projeto cultural apoiado enquadrar-se no artigo 18, as pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) 100% do valor incentivado, mas até o limite de 6% do imposto devido.

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