Leon Duguit sobre os princípios da função social
Pesquisas Acadêmicas: Leon Duguit sobre os princípios da função social. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: babri22 • 21/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.776 Palavras (8 Páginas) • 535 Visualizações
I. INTRODUÇÃO
Muitos pensadores escreveram sobre a propriedade, suas limitações e sua superação, resultando nas mais diferentes escolas filosóficas.
O princípio da função social, por sua vez, foi desenvolvido por León Duguit.
Acerca do assunto, Guilherme José Purvin de Figueiredo explica:
“(...) Duguit sustenta que a propriedade não tem mais um caráter absoluto e intangível. O proprietário, pelo fato de possuir uma riqueza, deve cumprir uma função social. Seus direitos de proprietário só estarão protegidos se ele cultivar a terra ou não permitir a ruína de sua casa. Caso contrário, será legítima a intervenção dos governantes no sentido de obrigarem o cumprimento, do proprietário, de sua função social”.
No Brasil, a função social da propriedade foi elevada ao status de princípio constitucional fundamental (artigo 5º, inciso XXIII), constando ainda como princípio ordenador da economia (artigo 170, inciso III). Apesar disso, os juristas Eros R. Grau e Telga de Araújo informam que a ideia de função social da propriedade já havia sido lançado primeiramente por Augusto Comte, em seu "Sistema de Política Positiva". O constitucionalista Dimas Macedo, contudo, no seu livro "Política e Constituição" (Rio, Editora Lumen Júris, 2003), acredita que foi Léon Duguit o primeiro jurista a admitir que a função social da propriedade não quer significar que ela “esteja se convertendo em coletiva, mas sim que estamos deixando de concebê-la em termos de direito privado, passando a aceitá-la em termos de Função Social”.
II. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE
Duguit começa sua obra falando do quão, o Direito sofre transformações constantes, e dessa forma não podemos nos limitar à legislação quanto a sua rigidez, pois há sempre novas instituições jurídicas surgindo.
Há de se observar, cada feito ocorrido durante todos os anos, e usá-los como engrandecimento, de forma a agregar conhecimento, e colaborar para o entendimento de correntes doutrinárias que venham a surgir com eles.
É duvidoso e incorreto pensar que, busca-se por um objetivo, visando uma evolução, e quando finalmente se alcança, se finda a evolução e a luta.
É incorreto, pois, como por exemplo, a busca pelos Direitos do Homem que foi conquistada em 1789, o tema foi vencido nesta data, porém a luta não terminou ali, ela nos segue até os dias de hoje.
Nota-se então, uma divergência clara do pensamento de Duguit com o da escola de Savigny que possuía um sistema de Direito definitivo, com princípios imortais e definitivos.
Duguit afirmava que nada é definitivo, e que o Século XX traria consigo elementos de uma construção jurídica nova, em que tudo passa, tudo muda, nada no mundo é definitivo.
Fazia críticas, a respeito de seguirem o Código Napoleônico como referência jurídica, questionava se de fato era o modelo mais avançado e mais adequado à outros países.
O Código de Napoleão e a declaração dos Direitos do homem foram embasados em uma concepção individualista do Direito, sendo que posteriormente o sistema jurídico era fundado numa concepção fundamentalmente socialista.
Apresenta, então, claramente a antagônica relação existente, entre a ideia do direito subjetivo do indivíduo e a regra social que se impõe ao indivíduo.
A Declaração dos Direitos do homem e o Código Napoleônico se apoiam no conceito metafísico do Direito subjetivo, o que faz com que os países modernos tendam a estabelecer a verificação da função social impondo-se aos indivíduos e aos grupos sua vontade; enquanto que o novo sistema elaborado era de ordem realista.
Dá-se, então, por Direito subjetivo: “o poder que corresponde a uma vontade de se impor como tal sobre uma ou várias vontades, quando quer uma coisa que não é proibida pela lei. Os alemães, principalmente o professor Jellinek, dizem: o Direito subjetivo é um poder de querer, ou o direito de impor aos demais o respeito a sua vontade”.
Duguit salienta também que, é essencial notar que o Direito subjetivo implica em duas vontades, sempre, uma de frente pra outra, em que uma delas pode se impor a outra vontade; sendo uma superior a outra, simbolizando uma hierarquia das vontades.
Esse Direito pode, inclusive, ser imposto pela força, ou da maneira mais conveniente, diante das coisas que possuir a título de proprietário.
Dessa forma Duguit faz vários questionamentos, como, “qual é a natureza humana?”, “qual sua força?”, “uma vontade pode ser superior a outra?”.
Esses questionamentos demonstram a insatisfação do filósofo com o Direito subjetivo e seu conceito repousado na metafísica, inclusive pelo fato por serem questões de impossível solução na ciência positiva.
O individualismo é resumido por Duguit: “O homem é por natureza livre, independente, isolado, titular de Direitos individuais inalienáveis e imprescritíveis, de Direitos chamados naturais, indissoluvelmente unidos a sua qualidade de homem. As sociedades foram formadas pela aproximação voluntária e consciente dos indivíduos, que se reuniram com a finalidade de assegurar a proteção de seus direitos individuais naturais. Sem dúvida, como consequência dessa associação, foram impostas restrições aos direitos de cada um, mas somente na medida em que isso é necessário para assegurar o livre exercício dos direitos de todos”.
O Direito objetivo, por sua vez, impõe ao Estado a obrigação de proteger e de garantir os direitos do indivíduo, o proibindo de fazer leis ou realizar atos que atentem contra eles, impondo a cada qual a obrigação de respeitar os direitos dos demais.
Seguindo a linha de pensamento de Augusto Comte, que chegou a afirmar que “dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever... Em que um Direito Positivo não admitirá títulos celestes e assim a ideia do direito subjetivo desaparecerá...”, Léon Duguit, no seu propósito de demolir antigos conceitos consagrados pela tradição, negou a ideia do direito subjetivo, substituindo-o pelo conceito de função social. Para Duguit, o ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir uma função social.
Não se fala mais em direitos individuais ou coletivos. Contudo, todo indivíduo tem, na sociedade, um papel, uma certa função a cumprir. Caso o indivíduo realize atos que visem cumprir essa função, o Estado lhe protege,
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