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Liberdade Civil

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Por:   •  6/10/2013  •  3.934 Palavras (16 Páginas)  •  624 Visualizações

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Introdução

Para podermos comentar à respeito do direito à liberdade, precisamos estar cientes sobre o que significa liberdade. Liberdade é o estado no qual se supõe estar livre de limitações ou coação, sempre que se tratar de agir de maneira adequada, de acordo com princípios éticos e legais de uma determinada jurisdição.

Além do conceito da liberdade, devemos entender o conceito sobre o direito.

O ser humano e suas atitudes interferem na vida de outros seres humanos e para que esta interferência tivesse um caráter construtivo, foi necessário criar algumas regras que preservassem a paz nesse intuito, assim, de forma escrita ou ética, algumas normas de comportamento formaram-se com o tempo, tornando-se hoje um grupo de regras as quais chamamos direito.

Neste aspecto, o direito à liberdade sempre considera o indivíduo como parte de uma sociedade no qual influi e do qual recebe influência, ou seja, torna-se necessário à vida em sociedade o uso de regras escritas ou não, para um convívio harmonioso entre as pessoas. “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros”.

Com base nesta afirmação, citada na declaração universal dos direitos humanos, em seu artigo 1º, apresentamos alguns tópicos relativos aos direitos humanos relacionados à liberdade:

1. Liberdade civil

No sentido político, a liberdade civil ou individual é o exercício de sua cidadania dentro dos limites da lei e respeitando os direitos dos outros.

Em um sentido ético, trata-se do direito de escolha pelo indivíduo de seu modo de agir, independentemente de qualquer determinação externa. "a liberdade consiste unicamente em que, ao afirmar ou negar, realizar ou enviar o que o entendimento nos prescreve, agimos de modo a sentir que, em nenhum momento, qualquer força exterior nos constrange" (RENÉ DESCARTES)

''Todos são iguais perante a lei, sem distinção de nenhuma natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei''

2. Liberdade de reunião

A constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito.

Aqui se pretende garantir tanto a liberdade de reunião como a liberdade de associação. O direito de reunião então seria a manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações (GERNIGON, 2004,p.228/229).

De acordo com trindade 2011 o direito de reunião apresenta-se- tanto como um direito individual em relação a cada um de seus participantes como um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto.o direito de reunião pressupõe a pluralidade de participantes, bem como uma duração limitada de tempo, porque se constatada a perenidade, esta a caracterizaria não mais como simples reunião, mas como associação, igualmente protegida pelo mesmo dispositivo declaratório

2.1 Direito a greve

O direito de greve consagrado pela constituição federal, em seu artigo 9º, e o direito de reunião, previsto no artigo 5º, xvi, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta magna (relatividade ou convivência dos direitos fundamentais), pois as democracias modernas, garantindo a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas não democráticos não consagram, busca, como lembra robert dahl, a paz e a prosperidade da sociedade como um todo.

Dessa forma, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, devemos harmonizá-los, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.

Nesse sentido, os movimentos reivindicatórios dos trabalhadores – seja por meio de greves, seja por meio de reuniões e passeatas –, não podem obstar o exercício, por parte do restante da sociedade, dos demais direitos fundamentais, configurando-se, claramente abusivo, o exercício desses direitos que impeçam o livre acesso das demais pessoas aeroportos, rodovias e hospitais, por exemplo, em flagrante desrespeito à liberdade constitucional de locomoção (ir e vir), colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública.

A própria declaração dos direitos humanos das nações unidas, após afirmar em seu artigo 29 que “toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade”, expressamente prevê que “no exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”.

Assim, a conduta do poder público na compatibilização prática dos direitos fundamentais deve pautar-se pela razoabilidade, no sentido de evitar o excesso ou abuso de direito, e, consequentemente, afastar a possibilidade de prejuízos de grandes proporções à sociedade.

A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas, previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para todo resultante na prática democrática do direito de reivindicação. Trata-se da cláusula de proibição de excesso (übermassverbot) consagrada pelo tribunal constitucional alemão, ao estabelecer

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