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MECANISMOS EXTRA - CONVENCIONAIS: Análise Do Relatório Sobre O Direito à Alimentação Elaborado Pelo Relator Especial Olivier De Schutter

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Por:   •  25/5/2014  •  3.104 Palavras (13 Páginas)  •  2.293 Visualizações

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MECANISMOS EXTRA – CONVENCIONAIS

O sistema global apresenta mecanismos internacionais que visam à proteção dos direitos humanos, que podem ser divididos em mecanismos convencionais e extra-convencionais ou especiais.

Os mecanismos convencionais são criados por convenções especificas de direitos humanos.

Já os mecanismos extra-convencionais derivam principalmente da Carta da ONU. Apesar de não serem previstos em tratados, apresentam grande importância devido ao fato de independerem de ratificação ou aceitação do Estado a ser investigado. São utilizados nos casos de violação de alto impacto diante da Comunidade Internacional, visando oferecer tratamento especial a determinados fatos, que podem ou não terem sido objeto de algum mecanismo convencional. Estes mecanismos são decorrentes de resoluções elaboradas por órgãos das Nações Unidas, como a Assembleia Geral e o Conselho Econômico e Social. Vale destacar o Conselho de Direitos Humanos (CDH), mecanismo não-convencional criado pela Assembléia Geral. Trata-se de um órgão intergovernamental que foi criado em 15 de março de 2006, que veio substituir a Comissão de Direitos Humanos a partir de 16 de junho de 2006. A criação do conselho trouxe diversos avanços, tais como:

• Gozo de maior status, por se tratar de um órgão subordinado à Assembleia Geral, visto que a Comissão era subordinada ao Conselho Econômico e Social;

• Maior número de reuniões ao longo do ano;

• Constituição por representação geográfica igual;

• Direito de votar associado com membership.

Vale ressaltar a adoção pelo CDH do Institution-building package, que prevê os elementos que deverão direcionar o trabalho do conselho. Entre estes elementos, vale mencionar o Universal Periodic Review, que realiza a avaliação da situação dos direitos humanos nos Estados membros; o Advisory Committee, que age como o think tank do CDH, fornecendo conhecimento especializado em diversas temáticas de direitos humanos; e o Complaints Procedure, o qual permite que pessoas ou organizações levem casos de violações de direitos humanos ao conselho.

Os Procedimentos Especiais (Special Procedures) da ONU, criados pela extinta Comissão de Direitos Humanos, continuam a ser adotados pelo CDH. Denominam-se procedimentos especiais os mecanismos de monitoramento de violações de direitos humanos em determinado país ou que analisa questões globais de direitos humanos. O monitoramento pode ser realizado por especialistas em determinada área especifica ( Special Rapporteur ou Independent Expert), ou por grupos de trabalho formados por cinco membros.

Geralmente, os mecanismos recebem informação de indivíduos, grupos ou governos e podem ainda seus representantes realizarem visitas in loco, com o intuito de encontrar fontes de informações mais idôneas. Porém, tais visitas dependem da autorização do Governo, existindo poucos casos nos quais o próprio Governo de um país convida um relator especial. As informações podem ser orais ou escritas, não se exigindo formalidades, cabendo ao Grupo de Trabalho ou o Relator avaliarem a veracidade dos fatos.

São atividades realizadas pelos relatores ou grupos:

• A procura e o recebimento de informações (comunicações);

• Solicitações ao governo para obtenção de informações relativas à legislação interna;

• Pedido de esclarecimento de alegações sobre casos urgentes que surjam durante o mandato;

• Propor ou aceitar convites para realizar visitas a países nos quais exista alguma denúncia de violação relativa a seu mandato;

• Apresentação de relatório anual à Comissão, que deverá apresentar as informações de todas as atividades realizadas, assim como detalhes sobre as reuniões realizadas com os governos, descrição das visitas realizadas, análises gerais e recomendações.

Este tipo de mecanismo aceita como fonte de informação as mais diversas. Qualquer indivíduo - tais como vítimas ou seus parentes, ONGs, agências intragovernamentais ou até mesmo o próprio Governo, entre tantas outras fontes, desde que tidas como fontes idôneas e tiverem conhecimento de algum tipo de violação, podem oferecer informações ao Relator Especial ou Grupo de Trabalho. Não se exige nenhum procedimento formal para se realizar uma denúncia, diferentemente do que ocorre no caso de denúncia realizada aos Comitês criados através de tratados. Solicita-se apenas que as informações sejam claras e confiáveis, devendo apresentar algumas informações básicas, tais como:

• Os nomes da vítima e do autor da violação;

• A data, o lugar e as circunstâncias do incidente;

• O nome da pessoa ou organização (não pode ser anônima).

Dependendo do caso concreto, pode-se mostrar necessário outras informações. Informações supervenientes devem ser comunicadas ao relator ou grupo, tendo como objetivo realizar correções ou corroborar a denúncia.

Nos mecanismos extra - convencionais, não se exige o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, diferente do que ocorre com os mecanismos baseados em tratados.

Com o intuito de facilitar o exame das violações denunciadas, criaram-se modelos de comunicações/denúncias para diversos mecanismos. Não é necessário que se siga os modelos propostos para que a denúncia seja admitida e analisada.

RELATÓRIO DA ONU SOBRE O BRASIL

O Relator Especial da ONU sobre o direito a alimentação, Olivier De Schutter, visitou o Brasil em missão oficial de 12 a 18 de outubro de 2009, publicando em 2010 o relatório referente à sua missão, a qual tinha por finalidade avaliar o progresso feito desde a missão de 2002 do Relator anterior, bem como os obstáculos remanescentes à realização do direito à alimentação no Brasil.

Inicialmente o Relator ficou impressionado com o grau de compromisso e a diversidade dos esforços realizados pelo Governo para melhorar a situação da segurança alimentar no País. Porém, alega que "o Brasil ainda é País de duas versões: notável progresso da luta contra a fome, em meio a aguda desigualdades sociais".

No relatório foram examinadas as políticas que permitiram ao Brasil atingir notável progresso no combate à fome, e particularmente contra a desnutrição infantil. "O Presidente Lula levou o País a realizações

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