Direito Processual Penal Parte Especial
Por: pasimch2015 • 9/4/2015 • Resenha • 3.505 Palavras (15 Páginas) • 410 Visualizações
DIREITO PENAL V PARTE ESPECIAL III.
22 de Agosto de 2013.
Lei 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.
De acordo da politica criminal naquela época, entendeu-se por bem dividir os crimes através de sua gravidade:
- Crimes Comuns ou Delitos:
São aqueles descritos no código penal que tem julgamento e processamento pelo rito comum.
- Contravenções Penais:
São crimes de menor porte e menor potencial ofensivo que tem o julgamento mais rápido e que via de regra, existe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa.
Artigo 1º, I da Lei 8072/90.
O homicídio na modalidade simples, não é considerado crimes hediondos.
Só será considerado crimes hediondos aqueles que tiverem qualificadora.
Grupo de Extermínio.
Formado por 1 ou mais agentes também é considerado crimes hediondos.
Artigo 1º, II da Lei 8072/90.
É o roubo seguido de morte, onde o bem maior é a vida humana.
Artigo 1º, III Extorsão Qualificada pela Morte.
A extorsão é crime contra o patrimônio sem o evento morte. Caso ela aconteça de forma expressa na Lei Penal, ela se tornará uma conduta hedionda.
*Anotação Complementar.
O legislador pátrio entendeu-se inserir nesta Lei, todos os crimes dolosos que tem o evento morte.
Artigo 1º, IV.
Diferença técnica entre extorsão mediante sequestro e sequestro. Para a Lei dos crimes hediondos é tempo de previsão de liberdade da vitima. Quanto o maior o tempo, maior aplicação da pena.
Artigo 1º, V – Estupro.
É o crime contra a dignidade sexual, podendo ser vitima tanto o homem como a mulher.
*Anotação Complementar.
A dignidade sexual em interpretação sistemática definiu esse conceito de forma única tanto para homens como para mulheres. Isto quer dizer que levando-se em consideração que a relação sexual ou o ato libidinoso praticado mediante violência e grave ameaça, são tipificados como hediondos também.
29 de Agosto
Em um primeiro momento a questão da idade prevalece: Menor de 14 anos o entendimento é violência presumida para todos os efeitos legais.
*Dica de Concurso: Portadores da síndrome de Down; necessidade de exame para a constatação da deficiência de desenvolvimento mental completo, incompleto ou deficitário.
Epidemia resultado Morte.
*Anotações complementares.
a) Germes patogênicos: Podem ser propagados dolosa ou culposamente para que se torne crime hediondo, este tipo penal deve ser doloso e com o evento morte, pois caso contrário é um crime comum.
b) Crime que é definido como hediondo, tem a obrigatoriedade de realização de pericia.
A hediondez de um crime vai consistir no resultado morte. Conduta diferente a esta é crime comum julgado por vara criminal.
*O que cai na integrada: A falsificação, a corrupção, adulteração e a alteração de produto, por si só já é crime hediondo, independentemente de gerar efeito morte ou qualquer outro resultado naturalístico advindo dos núcleos criminosos, com relação a pena ela esta prevista na Lei 9695/98, assim como todos os demais crimes em Leis Específicas.
*Não vou esquecer: Todos os tipos Penais descrito no artigo 1º , tem apenas a classificação de crime hediondo, onde se tem uma diferença no julgamento, aplicação e comprimento da pena.
*Dica para integrada: Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Independentemente do uso e resultado, já se tem todas as etapas do crime.
*Anotações da Ana Paula
Artigo 273 – Falsificação – Corrupção – Adulteração ou Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Objeto Material: Produto Terapêutico ou Medicinal (medicamentos, matéria prima, insumos farmacêuticos e os cosméticos – Vide Estefan).
Observação: O dispositivo não condiciona à incriminação a produção de lesividade / nocividade X proporcionalidade Deve ser interpretado como de Perigo Concreto (deverá ter uma proporção com a pena).[pic 1]
§1º A – Limpeza e Higiene humana.
§1º B – Condutas equiparadas (I a V): Ilícitos são crimes que poderiam receber sanção administrativa ou civil administrativo?
Elemento Subjetivo: DOLO de expor indeterminados Indivíduos à nocividade.
Dano de dolo a alguém?
Erro de tipo: Permanece (Exclui o dolo, porém levando em consideração o ato culposo).
Tentativa: Atos preparatórios e Execução
§2º CULPOSA.
05 de Setembro 2013.
Continuação da aula anterior.
Lei 8072/90 Lei dos Crimes hediondos.
Crimes hediondos por espelhagem ou equiparação.
Trata-se de uma definição doutrinaria que em um primeiro momento vai estabelecer quem são aqueles tipos penais, que embora não estejam no rol taxativo do artigo 1º. Tem o julgamento a aplicação de pena e concessão de benefícios da mesma forma que se fossem hediondos.
Paragrafo Único: O genocídio, pode ser definido como o crime contra determinado grupo de pessoas, em decorrência de sua orientação politica, religiosa, contra determinada classe social ou raça.
Diferença técnica de grupo de extermínio e grupo de genocídio:
Inicialmente, o grupo de extermínio é por um ou por mais pessoas, visando eliminar a vida humana de forma indiscriminatória.
Já o crime de genocídio, tem motivo fundamentado através de orientação politica, religiosa, cultural etc. e tem dimensões maiores em âmbito nacional e internacional.
Também são considerados Hediondos por espelhagem ou equiparação.
- Trafico de Entorpecentes: Praticado dentro ou fora do país.
- Terrorismo: São os crimes contra a segurança nacional.
- Tortura: Trata-se da defesa da dignidade da pessoa humana, quer seja mental. Tortura em caráter politico, e que via de regra defende a pessoa humana dentro da orientação constitucional dos Direitos Humanos Fundamentais.
Observação:
T – Tráfico.
T – Terrorismo.
T – Tortura.
12 de Setembro 2013.
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