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Direito Civil - Contratos Em Espécie

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Por:   •  11/12/2014  •  3.298 Palavras (14 Páginas)  •  390 Visualizações

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A natureza jurídica do contrato de comodato: Gratuito – caso fosse oneroso, poderia ser confundido com a locação ;Real é necessário que o bem seja transferido ao comodatário para que o contrato 
exista. Não basta a mera troca de consentimentos. Unilateral – após a entrega do bem, incumbem obrigações apenas ao comodatário. Não solene – a lei não prescreve qualquer forma.
Vale notar que no comodato, embora haja transferência do bem, o domínio não é 
transferido ao comodatário. obrigações do comodatário: Velar pela conservação da coisa ; Usar a coisa de forma adequada ; Restituir a coisa emprestada no momento devido extinção do Comodato : pelo decurso do prazo pactuado ou, caso não haja termo ajustado, após o uso pelo comodatário de acordo com a finalidade para que foi emprestada. ; pelo comodante, se o comodatário descumpre qualquer de suas obrigações ; pelo comodante, caso prove a superveniência de necessidade imprevista e urgente. Nesse caso, a rescisão 
decorrerá de sentença judicial que reconheça o advento de necessidade urgente e imprevisível à época do negócio. Diferenças entre mútuo e comodato – Mútuo pode ser oneroso - Prazos no mútuo.; Mútuo é empréstimo de coisas fungíveis (art. 586 – 10.406) o domínio do bem é transferido pelo mutuante ao mutuário.

Mútuo: Características: Real (apenas com a entrega da coisa. Não basta acordo entre as partes), Unilateral (Como o contrato somente se concretiza com a entrega do bem pelo mutuante ao mutuário, é possível dizer que a partir desse momento apenas o mutuário tem obrigações para com o mutuante, uma vez que a única obrigação do mutuante seria a entrega da coisa, mas essa é necessária para que o contrato exista.), Gratuito ou oneroso, não solene – A lei não determina uma forma obrigatória para a celebração do mútuo. Para provar a existência do mútuo, contudo, aplica-se a regra geral de que, no caso de negócios jurídicos de valor superior a dez salários mínimos, não é admitida apenas a prova testemunhal, sendo conveniente, portanto, celebrar esse tipo de contrato por escrito. Juros podem ser remuneratórios ou moratórios, legais ou convencionais. Prazos: art. 592

Empreitada: trabalho avulso feito por PF ou PJ ou profissional liberal. O empreiteiro se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por terceiros em troca de remuneração. Características: Bilateral ; consensual (se aperfeiçoa com a mera vontade das partes) ; oneroso ; não solene, comotativo, podendo ser aleatório. O empreiteiro só pode exigir acréscimo no preço do dono da obra se forem feitas modificações no projeto a ser implementado, por meio de instruções por escrito do dono da obra e, no caso de não haver autorização escrita do dono da obra, se esse presente às obras verificou a alteração no projeto e não protestou, sendo a ausência de protesto considerada uma aceitação tácita do dono da obra. espécies de empreitada: Empreitada de lavor – aquela em que o empreiteiro contribui apenas com seu trabalho. Empreitada mista – aquela em que o empreiteiro contribui com mão-de-obra e materiais. Obrigações do empreiteiro: entrega da coisa no prazo e forma. Obrigações do dono da obra: efetuar o pagamento do preço. Tem obrigação de receber a coisa se não houver justificativa (615). Diferença prestação de serviço: empreitada o que importa é o fim, e na prestação de serviço a atividade. B)compra e venda se difere pois não visa uma obligatio dândi, porem a produção de uma obra. Pode ser: a) empreitada com reajustamento b) sem reajustamento c) por preço de custo. O prazo para a propositura de ação de indenização contra o empreiteiro é de 180 dias a partir do aparecimento do vicio. O contrato cessa: execução, morte se foi contratado personalíssimo, resilição bilateral, resolução, falência do empreiteiro, rescisão unilateral com indenização, excessiva onerosidade superveniente.

Depósito: (art. 640). Diferença com comodato: não pode utilizar da coisa deposita se não houver autorização. Voluntário: Real ; Não solene (apesar de haver o art. 646, doutrina entende que não é) Em regra Gratuito (intuitu personae) pode ser oneroso ; Unilateral ou bilateral. Obrigações do depositário: guardar coisa alheia, conservar, restituir. Obrigações do depositante: reembolsar as despesas feitas pelo depositário na guarda da coisa e de indenizá-lo pelos prejuízos que venha a ter em razão do depósito. Depósito de coisas fungíveis: Depósito irregular (dinheiro). Depósito necessário: para desempenho de obrigação legal e que se faz em situação de calamidade. (bagagem em hotelaria. Presumem-se onerosos)

Mandato: o mandante se faz representar pelo mandatário. Mandato é contrato: consensual, não solene (possível mandato tácito e verbal – art. 656) Gratuito (não entra contrato profissional) ; unilateral sendo gratuito e bilateral se houver remuneração. Procuração é instrumento do mandato. Conferir procuração – art. 662. Obrigações do mandatário: agir em forma do mandante (653) ; agir com zelo e diligencia (667) ; prestar contas e transferir vantagens (art. 668) – 647. Obrigações do mandante: cumprir os compromissos assumidos pelo mandatário (art. 675 – 679) ; pagar valores para cumprimento do mandato (675 – 676) ; Remuneração caso seja oneroso (676) ; Indenizar o mandatário pelos prejuízos caso não haja culpa (678). Revogação e extinção do mandato:

Locação de coisas: lei 8.245. Locação de uma coisa não fungível entre locador e locatário. Características: pessoal (gera um direito de crédito) bilateral, oneroso, consensual, cumutativo (as partes tem conhecimento das suas prestações) não solene (porém, com registro há mais segurança – art. 576), em regra não é personalíssimo, mas pode vir a ser com consentimento das partes. Execução de trato sucessivo. Elementos: o tempo, preço e objeto (qualquer coisa não fungível), alguns autores falam do consentimento. Celebração da locação transfere a posse do bem, salvo se acordar de outra forma. Prazo: art. 571 estabelece que na locação por prazo determinado, o locador não pode exigir a coisa antes do termino, a não ser que pague. Obrigação do locador: entrega, manutenção e garantia da coisa locada (o locador deve garantir ao locatário: vícios ou defeitos que possam prejudicar o uso ; incômodos ou turbações ;abstenção de incômodos, evicção, atos da adm pública) Obrigações do locatário: art. 569 CC. Alienação do bem durante o prazo locatício: 576. O adquirente do bem somente estará obrigado a respeitar a locação se o contrato contiver cláusula expressa e tiver sido submetido ao registro. Direito de retenção: é um poder que a lei da ao locatário de conservar a coisa alheia locada, enquanto não forem indenizadas as

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