MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Artigo: MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daiane24 • 23/3/2015 • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 464 Visualizações
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ITAPIRANGA – SEI
FACULDADE DE ITAPIRANGA – FAI
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROF: DIEGO ALAN SCHOFER ALBRECHT
DAIANE GROLLI
EDIVANE SILVIA PIOVESAN
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
ITAPIRANGA, SC
2015
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Nem sempre a prestação jurisdicional definitiva é imediata, isto se dá devido à quantia de processos que entopem o Judiciário, e também, pelo próprio processo, que nem sempre pode ser definidos rapidamente. Dessa forma o interessado pode requerer a realização de medidas urgentes e provisórias, que são as chamadas Medidas Cautelares. Sua finalidade é garantir a satisfação de uma obrigação ou, ainda, não tornar ilusória a execução de uma sentença.
Aury Lopes Jr (2014, p. 931) define Medidas Assecuratórias como “um conjunto de medidas cautelares reias, na medida em que buscam a tutela do processo (assegurando a prova) e, ainda, desempenham uma importante função de tutela do interesse econômico da vítima, resguardando bens para uma futura ação civil ex dilicti e também do Estado, no que se refere à garantia do pagamento da pena pecuniária e custas processuais.”
Estas medidas são verificadas em vários ramos do Direito, Fiança, penhora, hipoteca, sequestro, caução, penhor, depósito, são exemplos disso.
Assim, podemos definir que as medidas cautelares têm como escopo principal, proteger de forma provisória os direitos do lesionado, até que o Estado possa conceder em definitivo aquilo a que ele tem direito.
1.2 Espécies
1.2.1 Sequestro de bens imóveis
O sequestro de bens é a primeira medida prevista no Código de Processo Penal e está elencada nos arts. 125 a 133.
O art. 125 do CPP determina: “caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. Vale destacar é que a medida incide somente sobre os bens imóveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo o patrimônio do imputado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito. Assim, jamais poderá o sequestro recair sobre bens preexistentes, ou seja, adquiridos pelo imputado antes da prática do crime. Nesse caso, pode-se cogitar de hipoteca legal ou arresto, dependendo do caso.
Mesmo que tais bens sejam transferidos a terceiros, pouco importando se de boa-fé ou de má-fé, ainda assim podem ser sequestrados.
Ainda, o art. 127, salienta que o sequestro poderá ser ordenado “em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Havendo indícios veementes da proveniência ilícita do ou dos imóveis do pretenso culpado, é o quantum satis para autorizar a medida coercitiva de natureza real consistente no sequestro. (art. 126).
A competência para determinar o sequestro é a do Juiz penal, se os autos do inquérito já foram distribuídos, evidente que a competência é do Juiz da ação. E se ainda não foi, caso na comarca houver Juiz penal com competência fixada na Lei de Organização Judiciária em razão da matéria restará apenas identificar a infração para se saber qual o Órgão Jurisdicional-Penal que vai atuar.
O art. 127 do CPP confere legitimidade para requerer ao: a) ao órgão do Ministério Público; b) à vítima do crime; c) À autoridade Policial que estiver à frente do inquérito; d) Pode, finalmente, o Juiz, independentemente de provocação de quem quer que seja, ordená-lo.
Além disso, incumbe ao requerente demonstrar o nexo causal, ou seja, que os bens que se pretende sequestrar foram adquiridos com os proventos do crime. Do contrário, a medida é descabida. E ainda, deve ser demonstrado o periculum in mora por parte do requerente, bem como a necessidade da medida cautelar, deve-se ter a observância dos princípios, como o da excepcionalidade e proporcionalidade da medida. Em última análise, a real necessidade do sequestro deve ser demonstrada pelo requerente, jamais se admitindo que se presuma o perigo de perecimento do bem ou ainda que o réu irá fraudar a (futura) execução.
Realizado o sequestro, será providenciado o respectivo registro na matrícula do bem, no Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, I, 5, da Lei n. 6.015/73.
Uma vez realizada a diligência do sequestro, podem ser opostos embargos, meios de defesa que, no particular, a lei processual penal confere:
a) a terceiro senhor e possuidor; interposto por aquele que foi prejudicado pelo sequestro do bem e que pretende demonstrar que os bens sequestrados não têm qualquer relação com o acusado ou com a infração penal, pois recaíram sobre coisas pertencentes a terceiro estranho ao delito;
b) ao indiciado ou réu; art. 130, I, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração, ou seja, demonstrando a ausência dessa vinculação causal, ou ainda qualquer outro fundamento que possa atacar a legalidade do sequestro.
c) ao terceiro de boa-fé; aqui, a argumentação do terceiro está vinculada à demonstração de que os bens foram adquiridos a título oneroso, pegando-se o preço de mercado e que, portanto, agiu e boa-fé, nos termos do art. 130, II, do CPC.
A decisão que decreta o sequestro deve ser fundamentada e dela caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP. Também haverá a possibilidade de ser impetrado Mandado de Segurança para atacar a decisão que decretou o sequestro dos bens (não da sentença condenatória).
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, os bens sequestrados serão leiloados para ressarcimento da vítima, bem como pagamento das custas processuais e eventual pena pecuniária. E o leilão será realizado no próprio juízo penal.
1.2.2 Sequestro de bens móveis
O sequestro de bens móveis está previsto no art. 132 do CPC, cuja medida
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