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Mediação Itália

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Por:   •  8/10/2014  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  192 Visualizações

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"Grau de Regulamentação"

O parlamento italiano levou décadas tentando regulamentar a mediação, tendo sido mencionada pela primeira vez no Código Civil Italiano em 1865. Já em 1931, a mediação era referida em dispositivos normativos que incidiam sobre matérias de Segurança Pública. Mas foi em 1940 que a mediação foi prevista no Código de Procedimento Civil enquanto meio procedimental interno a ser dirigido pelos Juízes em tribunal. A Itália passou então a usar a mediação em disputas laborais durante os anos 60. Em 1973, em observância à Lei nº 533, acrescentou-se ao Código de Procedimento Civil, para além da mediação já prevista, a conciliação. Em dezembro de 1993, as Câmaras do Comércio (italianas) criaram comissões para mediação e arbitragem de disputas entre companhias e entre companhias e os seus clientes. E em 2003, o Decreto Legislativo 5/2003 deu início à mediação para a solução de litígios em certas matérias financeiras e empresarias/corporativas.

Apesar da mediação ter sido isoladamente usada em alguns setores até 2003, esta não era usada pelo público como um método de resolução alternativa de litígios. Após a entrada em vigor, e a implementação nacional, da Diretiva de Mediação da UE, a generalidade do público ficou finalmente ciente da mediação enquanto uma ferramenta ao seu dispor. Em junho de 2009, o Parlamento Italiano sancionou o Decreto-Lei 69, que reconheceu a mediação enquanto opção para resolver litígios civis e comerciais. O mesmo Decreto também garantiu ao Governo Italiano o poder para regulamentar, em maior detalhe, a mediação, o que veio a acontecer com o Decreto Legislativo 28 em 2010.

A 21 de março de 2011, entraram em vigor normas que estipulavam a chamada "mediação obrigatória". Durante este período, em determinadas ações civis, era exigido às partes, na Itália, antes de iniciar um litígio em sede judicial, tentar chegar a uma solução via mediação. Como resultado destas novas regras, a OUA, uma importante organização de advogados italianos, opôs-se ao Decreto Legislativo 28. De acordo com a OUA, o artigo 5.1 do Decreto Legislativo violava o artigo 24 da Constituição Italiana. O artigo 24 da CI determina que "todos poderão levar a juízo, perante um tribunal de direito, determinado litígio a fim de proteger os seus direitos consagrado tanto no Direito Civil como Administrativo".

Quando a OUA levou esta matéria ao Tribunal Constitucional, o Tribunal decidiu-se pela não violação do artigo 24 pelo artigo 5.1, mas sim pela violação do conteúdo normativo do artigo 77 da CI, que determina que "o Governo não pode, sem autorização legislativa do Parlamento, emitir decreto com força de lei". Havia assim uma situação de "excesso de poder legislativo".

O Tribunal Constitucional não se dirigiu à afirmação de que o artigo 5.1 violava o artigo 24 da Constituição. O Tribunal não considerou que a mediação obrigatória violava tanto a Diretiva Europeia sobre a Mediação como, também, a Constituição Italiana. Em vez disso, o artigo 5.1 foi apenas declarado inconstitucional por causa do artigo 77 da Constituição. Como resultado da decisão, todas as mediações em Itália foram suspensas, inclusive aquelas que haviam sido inicialmente iniciadas pelas partes.

Com as mediações paradas, a crise de processos com atrasos acentuou-se. Para combater tal, a Ministra da Justiça Italiana, Anna Maria Chancellieri, começou a rescrever as regras originais sobre a mediação, portando novamente pela mediação obrigatória e também acrescentando algumas outras e importantes modificações. Como resultado, os litígios resultados de acidentes de automoveis estariam, a partir de então, livres da mediação obrigatória. Da mesma forma, os litigantes poderiam, a partir de então, sair do processo de mediação, logo na sua fase inicial, por um custo simbólico, se tivessem motivos concretos para acreditar que seria difícil chegar a um acordo.

A 21 de junho de 2013, o governo italiano aprovou o Decreto Lei 69, e estas novas regras sobre a mediação foram então convertidas em lei pelo Parlamento a 9 de agosto de 2013, vindo a entrar em vigência a 20 de Setembro de 2013.

As regras sobre a mediação obrigatória foram reintroduzidas no artigo 5 do Decreto Legislativo 28. O artigo 5 encontrar-se em vigência por 4 anos, terminando em Setembro 2017. Igualmente, 2 anos após a entrada em vigência do Decreto, o Governo italiano conduzirá uma revisão normativa do mesmo.

Apesar da mediação ser regulada por lei, o procedimento de mediação é regulamento por organizações de mediação. No entanto, estas regulamentações devem observar determinas regras determinadas previamente em Lei, nomeadamente no Decreto Legislativo 28. Tais considerações procedimentais obrigatórias incluem a confidencialidade da mediação, a imparcialidade do mediador, a duração da mediação e a assistência de pessoal exterior à mesma.

"Matérias que podem ser, ou devem ser, conduzidas em mediação"

Os procedimentos de mediação introduzidos pelo Decreto Lei 69, que cobre tanto disputas além da fronteira (internacionais) como domesticas, deverão aplicar-se apenas aos direitos e pretensões que podem ser livremente alienadas pelas partes, por oposição aos direitos que não podem ser livremente alienados, como é exemplo grande parte da matéria de Direito da Família (direitos absolutos estão fora da mediação).

De acordo com o artigo 5, os seguintes casos são sujeitos a mediação obrigatória: posse, direitos de propriedade, partição da propriedade, sucessão hereditária, arrendamentos, empréstimos, alugueis, más práticas sanitárias e médicas, difamação pela impressa ou por outros meios de publicação, contratos, seguros, banca e financiamento. A nova legislação também introduziu novas regras para a mediação, assim como introduziu um procedimento não obrigatório que se aplica tanto à litígio civil como comercial, quando relacionada a matérias diferentes das indicadas acima.

Singular X Sistemas Duplos

A Itália tem um sistema regulador único de mediação, em que a legislação de mediação é aplicável tanto para casos internacionais quanto para casos domésticos.

Confidencialidade

A confidencialidade na mediação é regulamentada por lei. De acordo com o artigo 9 do Decreto Legislativo 28, todos aqueles envolvidos no processo de mediação, tem a obrigação de confidencialidade e esta se aplica também à declarações documentais

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