Medida De Segurança
Dissertações: Medida De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aanderle • 18/11/2013 • 3.764 Palavras (16 Páginas) • 221 Visualizações
Questão 1: Posicionamentos doutrinários resistentes na doutrina e na jurisprudência no tocante ao limite do cumprimento da medida de segurança.
A medida de segurança constitui em uma resposta jurídica apresentada pelo Estado aos atos praticados pelas pessoas que não possuem consciência acerca destes atos. Em suma, perante a contraposição de dois valores relevantes (impossibilidade de se punir quem não possui consciência dos seus atos e necessidade de se conferir resposta estatal a estes mesmos atos, com vistas a prevenir reações arbitrárias contra o agente), legitima-se a existência das medidas de segurança, que objetivam harmonizar estes valores.
O grande embate doutrinário e jurisprudencial reside na duração máxima da medida de segurança, pois nosso Código Penal não previu um prazo expresso, deixando indeterminado seu termo final. Em que pese haver discussões doutrinárias, a questão em apreço caminha para a sedimentação do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em resumo, podemos asseverar que há duas correntes doutrinárias a respeito deste tema, que se divergem entre si: a primeira, dispondo que efetivamente não há que se falar em prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, pois esta há de perdurar até a cessação da periculosidade do agente, o que, de regra, coincide com o término da doença ou perturbação da saúde mental que o aflige; para a segunda corrente, a medida de segurança deveria possuir lapso temporal adstrito a limites estabelecidos previamente, sob pena de se consagrar, por via transversa, a institucionalização da pena de caráter perpétuo.
Se não houver limite de pena, a medida perduraria até findar-se a patologia e, sendo certo que esta pode ser incurável, a medida de segurança estender-se-ia até o fim da existência do inimputável, consagrando a medida de natureza perpétua.
De outro lado, aqueles que sufragam a impossibilidade de se fixar limite temporal à medida de segurança – devendo ser cumprida a medida por prazo indeterminado, até quando terminar a doença ou perturbação da saúde mental – não negam a possibilidade de que esta venha a possuir caráter perpétuo. Contra argumentam, contudo, que não se trataria de uma pena de caráter perpétuo, porquanto a medida de segurança possui natureza terapêutica, e não punitiva, não havendo que se fazer confusão entre os institutos.
Já não é novidade que o Supremo Tribunal Federal acolheu a primeira das teses, reconhecendo a natureza punitiva da medida de segurança e fixando-lhe o limite temporal das penas. No bojo deste precedente, o Min. Sepúlveda Pertence assevera, em seu voto, expressamente que "ao vedar as penas de caráter perpétuo, quis a Constituição de 1988 (art. 5º., XLVII, b) se referir às sanções penais e, dentre elas, situam-se as medidas de segurança". Mais que reconhecer o limite temporal das medidas de segurança, sob pena de consagrar-se a adoção da pena de caráter perpétuo, determinou expressamente o STF que este limite deve coincidir com aquele preconizado à execução das penas privativas de liberdade, insculpido no art. 75 do CP.
Há renomados doutrinadores que defendem justamente a hipótese que caminha para uma perpetuidade da pena, enquanto outros acreditam que ela não pode ultrapassar o limite de 30 anos, conforme artigo 75, CP (que é a proteção máxima ao imputável). Há, ainda, quem defenda que a medida de segurança tem por prazo máximo o prescricional da pena abstratamente cominada.
Sendo assim, reputa-se bastante equilibrada a decisão do Tribunal. De fato, não se coaduna com os ditames de Justiça, muito menos com os princípios e regras de nosso ordenamento jurídico, que uma pena aplicada ao condenado se estenda ao infinito (artigo 1º, III – Dignidade da Pessoa Humana e 5º, XLVII, “b”, – vedação da pena perpétua – ambos da CF/88).
Se o imputável possui um limite máximo de reclusão, se faz necessária a equiparação ao inimputável, sob pena de violação da isonomia material. Logo, o STJ acertou ao determinar que a medida de segurança deve perdurar até se atingir o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime, não podendo ultrapassar o limite temporal de 30 anos.
Até porque se uma das finalidades da pena é a ressocialização, não há que se falar em caráter perpétuo, sob pena de se frustrar a volta ao convívio social do agente.
Conforme jurisprudências:
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA A SUJEITO INIMPUTÁVEL QUE PADECE DE DOENÇA MENTAL CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR A QUATORZE ANOS NO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE POR TER COMETIDO CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 42, DO DECRETO Nº 3.688/41) E RESISTÊNCIA SUBSEQUENTE (ART. 329, DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM ANALOGIA IN MALAN PARTEM. LIMITE MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PATAMAR MÁXIMO DA PENA COMINADA PELO LEGISLADOR AO FATO PRÉVIO QUE LEGITIMOU A MEDIDA PREVENTIVA. 1. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, INCLUSIVE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. O art. 96, parágrafo único, do Código Penal prevê a possibilidade de incidência do instituto da prescrição em relação às medidas de segurança, ao dispor que "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta". Como a legislação não estabelece nenhuma distinção restritiva, é admissível tanto a prescrição da pretensão punitiva (retroativa ou intercorrente) como a prescrição executória da medida de segurança imposta a semi-imputável ou inimputável. 1.1. A opinião predominante na atualidade é favorável ao reconhecimento da prescrição da medida de segurança por motivos de segurança jurídica e a impossibilidade de manter abertos indefinidamente os procedimentos para o tratamento da perigosidade. É errônea a idéia de que o único fundamento material de sua aplicação reside na perigosidade do agente. Na verdade, a justificação das medidas de segurança reside, por um lado, na perigosidade do agente; por outro lado, na sua ligação a um ilícito-típico por aquele praticado. Desta modo, a prescrição da execução da medida de segurança tem exatamente o mesmo significado que assume relativamente à pena, isto é, o decurso de um certo prazo quebra a ligação da sanção ao fato praticado e, deste modo, a legitimidade para que uma tal sanção seja executada. Deste ponto de vista, não tem na verdade sentido executar uma medida de segurança decorridos muitos anos depois de decretada em virtude da prática de um certo ilícito-típico,
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