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NORMAS JURÍDICAS E CORRENTES TEÓRICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

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Por:   •  25/11/2014  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  454 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Objetiva-se neste trabalho, fazer um estudo geral acerca das origens, aplicações e correntes teóricas por trás da Lei Nº 11340/06, comumente conhecida como “Maria da Penha”, que destina-se a oferecer um maior resguardo às mulheres que sofrem de violência doméstica, assim como também coibir tais práticas abomináveis. A escolha do tema se deu após prévia pesquisa de observação do atendimento de uma cidadã em uma Vara de Violência Doméstica em Rio Branco / AC.

Infelizmente no Brasil há altos índices de violência doméstica contra a mulher. E isso durante muito tempo foi considerado como algo normal, algo que não deveria ter intervenção externa.

Para se ter uma idéia, já na idade Contemporânea, mais precisamente no final do século XIX, manchetes como “Matou a esposa com uma punhalada”, “Neurastenia sangrenta”, “Do ciúme ao crime” eram freqüentes nos jornais e agitavam a população do Rio de Janeiro. E até o início do século 19, era permitido ao marido “traído” o direito de matar a sua esposa e o rival. (ENGEL, 2005).

Assim, buscando uma proteção especial para maior efetivação de direitos, a Lei Maria da Penha foi promulgada, do mesmo modo que foram criados mecanismos como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Já que as medidas da Lei nº 9.099/95, pareciam não coibir efetivamente a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

1.0 - ORIGEM DA LEI 11.340/06

Previamente, a violência doméstica contra a mulher era acolhida pela Lei 9.099/95, que com o passar do tempo acabou se mostrando insuficiente. Como bem expressa SIRVINKAS[1], penas mais severas do que na Lei 9.099/95, foram o que impulsionaram a criação da Lei Maria da Penha:

“Essa lei, (9.099/95), pretendia facilitar o acesso da população à justiça e desafogar o judiciário, que estava abarrotado de processos de infração de menor potencial ofensivo. Com isso pretendia-se também: (a) reduzir a morosidade judicial; (b) propor medidas despenalizadoras; e (c) diminuir a impunidade. A lei, como se vê, objetivava assegurar, fundamentando no Direito Penal Mínimo, a mínima intervenção estatal com máximas garantias. A finalidade da Lei nº 9.9099/95 foi alcançada, pois a justiça tornou-se mais rápida apesar de a pena ser mais branda, fundamentada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (arts. 2º e 62 da Lei nº 9.099/95). Mas, no que tange à proteção da mulher contra a violência doméstica, as medidas adotadas (pagamentos de multa e entregas de cestas básicas de alimentos destinadas às entidades de caridade, por exemplo) não eram suficientes para punir o agressor adequadamente e nem serviam como efeito pedagógico, razão pela qual se criou a presente lei com o fim de aumentar a pena e afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95. Com o advento dessa lei, não mais prevalecerá a máxima: ‘Em briga de marido e mulher não se mete a colher.” [1]

Antes de se abordar a Lei 11.340/06 em si, é importante falar um pouco sobre a origem da mesma, já que ela homenageia o nome de uma mulher que lutou durante 20 anos para ver seu agressor responder pelo crime.

Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto explicam de forma bem objetiva o porquê dessa homenagem:

“O motivo que levou a lei ser “batizada” com esse nome, pelo qual, irreversivelmente, passou a ser conhecida, remonta ao ano de 1983. No dia 29 de Maio desse ano, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista M.A.H.V, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Em razão desse tiro, que atingiu a vítima em sua coluna, destruindo a terceira e quarta vértebras, suportou lesões que deixaram-na paraplégica.[...] Mas as agressões não se limitaram ao dia 29 de maio de 1983. Passada pouco mais de uma semana, quando já retornara para sua casa, a vítima sofreu novo ataque do marido. Desta feita, quando se banhava, recebeu uma descarga elétrica que, segundo o autor, não seria capaz de produzir-lhe qualquer lesão.” [...] (CUNHA; PINTO 2009, p 21). [2]

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.

De acordo com o ensinamento de Maria Berenice Dias:

“[...] A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM formalizaram de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Apesar de, por quatro vezes, a Comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro, nunca recebeu nenhuma resposta. O Brasil foi condenado internacionalmente, em 2001. O relatório n.54 da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente à violência doméstica, recomendando a adoção de vários medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”. A indenização, no valor de 60 mil reais, foi paga a Maria da Penha, em julho de 2008, pelo governo do Estado do Ceará, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas.” [3]

Dentre as punições, do processo de condenação de omissão e negligência em relação à violência doméstica no Brasil pela OEA, estava a recomendação da criação de uma legislação específica para esse tipo de violência. E em setembro de 2006 a Lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menor potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.

1.1 - O rompimento com o antigo Sistema Jurídico

A lei em questão rompe com o sistema que era vigente em muitos aspectos. Desde o ponto de vista do valor proteção à família, inserido na Constituição Federal, que abrange aspectos de nova perspectiva social, no que concerne ao tratamento de que sempre foi merecedora a mulher, até aspectos de

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