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NOVO MODELO FAMILIAR NA SOCIEDADE VIGENTE TRÉGUA NOS PRECONCEITOS EM BUSCA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS

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Por:   •  1/7/2014  •  1.933 Palavras (8 Páginas)  •  573 Visualizações

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NOVO MODELO FAMILIAR NA SOCIEDADE VIGENTE

TRÉGUA NOS PRECONCEITOS EM BUSCA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS

NOVO MODELO FAMILIAR NA SOCIEDADE VIGENTE

TRÉGUA NOS PRECONCEITOS EM BUSCA DE UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS

Julyana Ketlen Silva MACHADO1, José Antônio Ribeiro de CARVALHO2

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise sobre as novas formas de família na sociedade contemporânea brasileira. Abordando alguns temas que sofreram e ainda sofrem preconceitos na sociedade vigente, tais como a adoção de crianças por casais homossexuais e a constitucionalização das relações homoafetivas, dando ênfase ao seu reconhecimento como união estável. Atualmente o conceito de família vem sido modificado. Tendo em vista a contemporaneidade, está vinculado aos laços de amor e afeto, e é devido a esses fatores que as uniões homoafetivas já podem ser enxergadas como uma entidade familiar, embora a constituição jurídica brasileira se negue a reconhecer o poder de construção familiar nessas uniões. O artigo tem como referências os seminários apresentados em sala de aula pelos alunos do primeiro período do Curso de Ciências Sociais, aulas ministradas pelo professor José Antônio Ribeiro de Carvalho e o seminário apresentado pela Ana Teresa Silva de Freitas3.

Palavras-chave: Relações homoafetivas, união estável e entidade familiar.

ABSTRACT

This article aims to make a discussion of the new family forms in contemporaneous Brazilian society. Addressing some themes which have suffered and still suffer prejudice in current society, such as the adoption of children by homosexual couples and constitutionalisation homoafetivas relations, emphasizing its recognition as stable union. Nowadays the concept of family has been modified. In view of the contemporary world, is linked to the bonds of love and affection, and is due to these factors that the unions have homoafetivas can be embraced as a and family entity, although the Brazilian legal constitution refuses to recognize the power of construction unions in these family. The article hás references to the seminaries presented in the classroom by students of the first period of the Course of Social Sciences, classes taught by teacher José Antônio Ribeiro de Carvalho and seminarie presented by Ana Teresa Silva Freitas.

Keywords: Homoafetivas relationships, union stable and family entity.

INTRODUÇÃO

Nessa conjuntura, a caracterização do conceito de família sofreu abruptas mudanças no decorrer do tempo, não estando mais ligada unicamente ao vínculo do casamento, e nem a ligações, primordialmente, consanguíneas. Desta forma, surge, em meio a essas mudanças, a questão das uniões homoafetivas e sua relação com o contexto familiar. É crescente no senso comum que tais uniões representam, na atualidade, um núcleo familiar. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro vigente trava a sua consagração como entidade familiar.

A ideia proposta é abordar a união estável na contemporaneidade, trazendo como exemplo a união civil entre homossexuais. Um tema um tanto quanto complexo a ser abordado na medida em que ainda é visto com olhos preconceituosos. O tão sonhado momento da união de duas pessoas que se amam e que tem como objetivo além da convivência amorosa, também financeira e crescimento social, cultural e emocional entre pessoas homoafetivas já faz parte da sociedade brasileira. Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) nº 132 reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional. O julgamento levou em consideração uma série de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a igualdade, a liberdade e a proibição de qualquer forma de discriminação. Porém, não foi a primeira vez que essa ação chegou ao STF, em 2006 o mesmo pedido foi lançado, mas por razões técnicas foi extinto.

Assim, a união estável de pessoas do mesmo sexo teria perante a Lei, o mesmo valor de uma união entre parceiros heterossexuais. Os casais homossexuais passariam a ter direito, por exemplo, a pensão em caso de morte do cônjuge, pensão alimentícia e herança. Sérgio Cabral, governador do Rio de Janeiro optou por esse tipo de ação porque, de acordo com ele, o tratamento diferenciado aos casais gays é um desrespeito à Constituição. A ação afirma que os princípios constitucionais violados são a igualdade, a liberdade e dignidade da pessoa humana, além da segurança jurídica.

Essa decisão é uma conquista importante no sentido de ampliar as garantias patrimoniais entre os homossexuais que vivem em união estável, os quais, em caso de morte do companheiro ou companheira, poderão, com a aprovação desta lei, usufruir legalmente de sua herança, assim como já ocorre com todos os casais heterossexuais desde sempre.

A metodologia empregada consiste em um estudo de ordem bibliográfica, compreendendo a legislação, e ainda a jurisprudência, tendo assim o intuito de categorizar e proceder às explicações coesas ao objeto de estudo investigado.

UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR

As uniões homoafetivas, de forma gradual vêm obtendo a aceitação da sociedade. Eventualmente pode ser explicado principalmente pela luta da comunidade homossexual em prol do reconhecimento dos seus direitos. Haja visto no plano jurídico, a relação homoafetiva encontra dificuldades no que dizer respeito ao seu reconhecimento como união estável. Mas no âmbito sociológico não podemos esquecer tais relações sejam aceitas e consideradas uma família, até porque há características fundamentais para a formação da mesma, exemplo: o respeito, a lealdade e o amor. Sendo assim é relevante afirmar que sociologicamente, as uniões aceitas não se restringem somente àquelas legalizadas.

Não tem como negar que a união estável e a união homoafetiva como a vida em comum recíproca, a assistência, a construção de todo um patrimônio em conjunto, não fossem requisitos imprescindíveis para uma vida em família. Não há como negar que as uniões homoafetivas não alcancem o amparo de que necessitam, já que há adequação em sociedade de afeto, da mesma maneira que une os parceiros heterossexuais. Entretanto, no momento em que não atribuem direitos iguais e não se estabelecem compromissos iguais a todas as relações de afeto que possuam tais características apontadas, o ordenamento jurídico acaba por tratar relações iguais de modos diferentes, desrespeitando o princípio da isonomia e da dignidade.

Sendo as uniões homoafetivas compostas de estabilidade, contínuas e públicas, objetivando a constituição de família, nada impede que se classifiquem como entidades familiares, como ocorre com as uniões estáveis. É importante lembrar que o reconhecimento dessas uniões como entidade familiar não confronta nenhuma outra lei, pelo contrário, termina por ratificar muitas que disciplinam sobre igualdade e preconceito.

Analisando que o amor e o afeto constituem a essência para a formação e conceituação de família e que ambas as relações, heterossexuais e homossexuais, são contidas por estes sentimentos, faz-se indispensável concluir que tratar casos semelhantes de maneira desigual é não respeitar a dignidade do ser humano e ferir o princípio da isonomia. A igualdade entre os indivíduos deve ser posta como uma garantia, dando a segurança de que será concedido um tratamento justo a todos os membros da sociedade. Com relação ao assunto em pauta o Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis revela:

“ É que o amor e o afeto independem de sexo, cor ou raça, sendo preciso que se enfrente o problema, deixando de fazer vistas grossas a uma realidade que bate à porta da hodiernidade, e mesmo que a situação não se enquadre nos moldes da relação estável padronizada, não se abdica de atribuir à união homossexual os mesmos efeitos dela.”

Por fim, é inaceitável que em um Estado Democrático de Direito, indivíduos continuem a receber um tratamento desigual e indigno. É necessário que haja oportunidade para que todos os cidadãos tenham participação ativa na sociedade. Excluir uma parcela, seja por sexo, idade, religião, raça, orientação sexual ou qualquer outra forma, configura-se em uma contradição dentro da própria Constituição Federal, já que esta zela pela igualdade a todos, mas ainda assim, nega para alguns de seus membros direitos fundamentais.

DIREITO HOMOAFETIVO

O casal homossexual que mantém relação marital deve ter assegurados os mesmos direitos de um casal heterossexual, e, principalmente, o direito de ter respeitada sua escolha, de ser tratado com dignidade.

Por essa razão, nada mais correto que reconhecer como união estável a relação fática de afeto existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, configurada na convivência duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, podendo ser convertida em casamento. Alguns tribunais brasileiros já firmaram jurisprudência em conceder a casais homossexuais direitos em relação à herança (metade do patrimônio construído em comum pode ficar para o parceiro); plano de saúde (inclusão do parceiro como dependente); pensão em caso de morte (recebimento se o parceiro for segurado do INSS); guarda de filho (concessão em caso de um dos parceiros ser mãe ou pai biológico da criança) e emprego (a opção sexual não pode ser motivo para demissão).

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Ainda nos dias de hoje a adoção por pares homossexuais é vista com muito preconceito, como se o fato de ser homossexual fosse algo anormal, que poderia influenciar na educação da criança.

A revista Veja de 11 de julho de 2001 relatou a experiência de um par homoafetivo paulista, Renato e Marcos, que vivem juntos há 19 anos. Cada qual adotou uma criança, já que a legislação brasileira não permite que adotem juntos e colocaram todos os bens da família no nome dos dois para não prejudicar nenhuma das duas. Nenhum dos dois assume o papel de mãe, ambos são pais das duas garotas.

A busca pelos direitos dos pares homoafetivos vem se difundindo por todo o mundo há muitos anos. Em alguns países, a adoção por par homossexual já é permitida. A tendência mundial está voltada para o respeito aos direitos humanos e, cada vez mais, países vão descriminalizando a homossexualidade, editando leis que regularizam a união homoafetiva, concedendo-lhes os mesmos direitos dos heteroafetivos.

CONCLUSÃO

A homoafetividade não é mais considerada doença, não torna a pessoa agressiva e nem é uma opção consciente do indivíduo. Quando se fala em homossexualismo, já é possível se escutar com mais frequência que esse é um problema individual da pessoa e que devemos respeitar, apesar de se ouvir e presenciar atos completamente preconceituosos. Pelo que se pode observar a regularização da parceria civil homossexual trilhará ainda passos tortuosos como trilhou a união estável, a lei do divórcio, a questão do filho. A evolução da família está se impondo e a sociedade, mais cedo ou mais tarde, terá que aceitar o que já existe em todos os lados, mas que precisa de proteção jurídica para assegurar a dignidade humana.

Conclui-se que a família é um fenômeno social que produz inúmeros efeitos jurídicos, cria divergência sociais que atraem tanto o mundo jurídico, quanto o sociológico, caminhando sempre à frente das normas e convenções, e buscando seu próprio espaço criando soluções para sua evolução. Desta forma, como foi demonstrado, as uniões homoafetivas, nada mais são, do que entidades familiares, uma vez que seus pilares de sustentação são os mesmos de qualquer outra família, afeto, dignidade, solidariedade e igualdade. O papel do sociólogo é fundamental nos estudos desse novo modelo familiar, já que tem como orientação analisar as maneiras de se viver das sociedades, contudo a trégua nos preconceitos é imprescindível já que o bom profissional ao fazer suas análises deve “deixar de lado” seus pré-conceitos.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. 3 ed. Rio Grande do Sul: Livraria do advogado editora.

GIDDENS, Anthony. Gênero e Sexualidade. In: -. Sociologia. Porto Alegre: Armed, 2005.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4.ed.São Paulo: RT,2007.

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: aspectos jurídicos. Disponível em: <http://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Maria_berenice/Uniaohomo.pdf> Acesso em: 03 abr. 2009.

DIAS, Maria Berenice. União homossexual. O preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Parcerias Homossexuais – Aspectos Jurídicos. São Paulo: RT, 2002.

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