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AS MUDANÇAS NO MODELO FAMILIAR TRADICIONAL E O AFETO COMO PILAR DE SUSTENTAÇÃO DESTAS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

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Por:   •  5/9/2013  •  5.342 Palavras (22 Páginas)  •  1.067 Visualizações

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AS MUDANÇAS NO MODELO FAMILIAR TRADICIONAL E O AFETO COMO PILAR DE SUSTENTAÇÃO DESTAS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

Ana Beatriz Paraná Mariano

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a construção da família contemporânea através das mudanças sociais e da evolução legislativa, possibilitando a inclusão das uniões homoafetivas como entidades familiares. Para tanto, será feita breve análise histórica a respeito da família e da evolução legislativa até a atualidade. Serão apreciados artigos do código civil, artigos Constitucionais e ainda jurisprudências que se apresentem relevantes para o presente estudo. A inclusão constitucional através do artigo 226 da Constituição pretende demonstrar a amplitude do termo entidade familiar, possibilitando às uniões homoafetivas tratamento igual ao dispensado às uniões estáveis por meio de analogia na falta de norma que as albergue. O artigo tem como principais referencias teórico DIAS, LÔBO, CARBONERA, PEREIRA, MATOS e OLIVEIRA.

PALAVRAS-CHAVE: família matrimonializada, entidades familiares, família eudemonista, afeto, solidariedade, igualdade e uniões homoafetivas.

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa demonstrar as mudanças no modelo familiar tradicional enfocando o afeto como pilar de sustentação destas novas entidades familiares. Evidencia que no Brasil, a sociedade abrigou a família matrimonializada do início do século passado tutelada pelo código civil de 1916 onde haviam inúmeras discriminações em função do contexto social que o Código havia sido constituído. Porém, a evolução social trouxe também alterações legislativas diretamente voltadas para a família, Estas mudanças trouxeram à tona um novo conceito de família, denominado eudemonista, que prima pelo afeto entre os integrantes da família.

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A evolução constitucional também alcançou a sociedade e a família. A constitucionalidade conduziu o país do Estado Liberal para o Social e esta realidade surgiu com a Constituição Federal de 1988. O sistema jurídico estabeleceu regramentos segundo a realidade social e esta alcançou diretamente o núcleo familiar, regulamentando a possibilidade de novas concepções de família, instaurando a igualdade entre homem e mulher, ampliando o conceito de família e protegendo todos os seus integrantes,

A Carta Magna representou, ainda, um marco na evolução do conceito de família abrindo a possibilidade de reconhecimento das uniões homoafetivas como uniões estáveis, reconhecendo-as como entidade familiar constituídas entre pessoas do mesmo sexo e ainda possibilitando a redução de discriminação e injustiças, sobretudo, àqueles que vivem em união consensual, mas com seus direitos cerceados, impedindo o livre exercício de sua cidadania. Sob este enfoque, hoje as famílias homoafetivas buscam a proteção legal, para um posicionamento, que tem sido aceito pela sociedade e para o qual o mundo jurídico ainda não se pronunciou de forma definitiva.

No desenvolvimento do trabalho tem-se como objetivo demonstrar estas mudanças, abordando seu histórico, conceitos e mecanismos. A metodologia da pesquisa para a elaboração do texto conta com o apoio da legislação, da doutrina e da jurisprudência praticada no Brasil e encontrada em referencial bibliográfico. Sua visão buscará evidenciar o pensamento da sociedade atual, bem como as mudanças ocorridas ao longo das últimas décadas na estrutura familiar, demonstrando a necessidade de possíveis alterações legais, como resultado de decisões dos tribunais na atualidade.

1 A CONSTRUÇÃO DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA BASEADA NO AFETO

As formas de família que se apresentam na sociedade, atualmente, sofreram inúmeras modificações ao longo da história da humanidade. Portanto, para que se chegue ao conceito eudemonista, adotado pela Constituição Federal

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de 1988, hoje vigente na sociedade, se faz necessário um breve comentário a respeito desta evolução.

A família matrimonializada do início do século passado era tutelada pelo código civil de 1916. Este código tinha uma visão extremamente discriminatória com relação à família. A dissolução do casamento era vetada, havia distinção entre seus membros, a discriminação, às pessoas unidas sem os laços matrimoniais e aos filhos nascidos destas uniões, era positivada.1

A chefia destas famílias era do marido e a esposa e os filhos possuíam posição inferior a dele. Desta forma a vontade da família se traduzia na vontade do homem que se transformava na vontade da entidade familiar. Contudo, estes poderes se restringiam à família matrimonializada, os filhos, ditos ilegítimos, não possuíam espaço na original família codificada, somente os legítimos é que faziam parte daquela unidade familiar de produção. Ainda, a indissolubilidade do casamento era regra, e a única maneira de solucionar um matrimônio que não havia dado certo era o desquite, que colocava um fim a comunhão de vida, mas não ao vínculo jurídico.2

Felizmente, com a evolução social/familiar, as alterações legislativas foram inevitáveis, e algumas muito expressivas. A exemplo, apresenta-se o Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/1962) que devolveu a plena capacidade a mulher, pois garantia a ela a propriedade dos bens adquiridos com seu trabalho. Outro diploma foi a Lei do Divórcio (EC 9/1977 e lei 6.515/1977) que, como alude Maria Berenice DIAS: “Acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia de família como instituição sacralizada.”3

Mas a realidade social e o sistema jurídico nem sempre caminham juntos. Nas últimas décadas, as transformações sociais atingiram diretamente o núcleo familiar e originaram novas concepções de família, que não são mais equiparadas à tradicional família patriarcal.

1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 30.

2 Idem.

3 Ibidem, p. 30.

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Entretanto, somente a partir da Constituição Federal de 1988, é que esta visão passou a ter novos horizontes. A partir de sua entrada em vigor instaurou-se a igualdade entre homem e mulher, o conceito de família foi elastecido protegendo agora todos os seus integrantes e ainda tutela expressamente além do casamento a união estável e a família monoparental.4

Nas palavras de Paulo LÔBO, na família constitucionalizada:

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